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terça-feira, 2 de outubro de 2012

Registro imobiliário: A gratuidade judiciária deve compreender as despesas de cartório extrajudicial, inclusive para dar efetividade à prestação jurisdicional.


Se concedido o direito à gratuidade processual, esta deve ser estendida aos atos necessários para a efetivação do direito pleiteado, inclusive na esfera extrajudicial, junto aos cartórios de registro.

JUSTIÇA GRATUITA - Decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça para isenção, do pagamento das custas para o registro imobiliário - Inadmissibilidade - Irrelevância de tais despesas terem ficado à cargo das agravantes no acordo celebrado entre as partes - Gratuidade Judiciária que deve

quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Conforme entendimento do STJ, se comunicado o Departamento de Trânsito da venda do veículo, a solidariedade prevista no Art. 134 do CTB é mitigada.


EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Multas de Trânsito Ilegitimidade passiva de parte mantida. Comunicação ao DETRAN realizada, que supre o disposto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro Há a identificação do adquirente - Afastada a responsabilidade solidária da antiga proprietária Recurso improvido.

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

MODELO DE PETIÇÃO: RECLAMAÇÃO


Para o devido recebimento das Reclamações Disciplinares e Representações por Excesso de Prazo por à Corregedoria-Geral da Justiça Federal deve o cidadão comum elaborar suas petições de acordo com os requisitos previstos na Resolução nº 42, de 19 de dezembro de 2008, que aprova o Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal, para a qual se recomenda uma minuciosa leitura dos artigos inerentes às mesmas.

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Na alienação de veículo responde o vendedor pelas multas e tributos, se e enquanto não comunicado o Departamento de Trânsito


EMBARGOS À EXECUÇÃO – Multas de Trânsito – Ilegitimidade passiva de parte afastada – Não cumprimento do disposto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro – Comunicação ao DETRAN realizada sem identificar o adquirente - Reconhecimento da responsabilidade solidária da antiga proprietária – Recurso provido.

A agência de automóveis é obrigada a transferir o veículo para o nome do comprador, sob pena de condenação ao pagamento de indenização por danos morais

Bem móvel - Aquisição de Veículo - Ação de rescisão contratual cumulada com  reparação de danos - Pessoa jurídica que comercializa veículos usados - obrigatoriedade de comunicação ao órgão de trânsito competente acerca da venda do bem efetivada a terceiro - Reconhecimento - Artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro - Descumprimento que acarreta o dever de indenizar os danos sofridos pela adquirente, em razão da impossibilidade de regularização dos documentos do bem. Embora esteja desobrigado de transferir para o seu próprio nome veículo destinado à revenda, o comerciante há de cuidar para que, consumada nova alienação, o  comprador não seja onerado pela sua inércia em regularizar a documentação do bem.
Bem móvel Aquisição de Veículo - Indenização - Dano moral - Elementos caracterizadores do dever de indenizar - Reconhecimento.

Na falta de comunicação do Detran, o vendedor do veículo é responsável solidário pelas multas e tributos devidos. A pontuação deve recair sobre o efetivo condutor infrator.


APELAÇÃO. Ação declaratória. IPVA dos exercícios de 2008 e 2009, multas e pontuação no prontuário por infrações de trânsito. Antecipação de tutela concedida. Transferência de propriedade do veículo comunicada apenas em 26/01/2009, embora a venda tenha se realizado comprovadamente em 24/05/2007. Solidariedade do autor pelas multas e pelos tributos anteriores à efetiva comunicação da transferência da propriedade. Artigos 4º, III e 16, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.606/89, artigos 123 e 124 do Código Tributário Nacional e artigos 123, I, §1º e 134 do Código de Trânsito Brasileiro. A pontuação negativa deve recair sobre o efetivo condutor infrator, a quem se destina pessoalmente. Prova pelo autor de que vendeu o veículo em 24/05/2007. Recurso parcialmente provido.

O vendedor de veículo que não comunicar o departamento de trânsito na conformidade do Art. 134 do CTB, responde solidariamente com o comprador.


APELAÇÃO. Ação declaratória. Multas por infrações de trânsito praticadas após a venda do veículo. Ausência de comunicação pelo vendedor. Responsabilidade solidária nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Cancelamento das multas. Impossibilidade. Cancelamento da pontuação negativa que recai sobre o prontuário do autor cabível, diante da prova de que efetivamente não foi o infrator, com relação aos autos de infração objeto da lide. Sentença de procedência reformada. Recursos parcialmente providos.

quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Se faltou comunicação de novo endereço é válido o processo administrativo que suspende o direito de dirigir.



CNH. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. Alegação de falta de notificação. Notificação enviada para endereço cadastrado. Validade. Artigo 282, §2º, CTB. Sentença mantida. Recurso desprovido.

Mandado de segurança. Não se admite o bloqueio de prontuário do condutor, antes do trânsito em julgado do procedimento administrativo.


MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. Bloqueio no prontuário do condutor. Penalidade imposta antes do trânsito em julgado do procedimento administrativo de cassação do direito de dirigir
Inadmissibilidade. Remessa necessária improvida.

Mandado de segurança contra o Detran, por bloqueio de prontuário. Medida de cunho cautelar da Administração Pública, não definitiva, derivada do seu poder de autotutela administrativa.


Mandado de Segurança. Impetrante que tem seu prontuário bloqueado, por suspeita de fraude na emissão de sua Carteira Nacional de Habilitação expedida pela CIRETRAN de Suzano. Portaria da Corregedoria do DETRAN, datada de 2007, que determinou o bloqueio das Carteiras de Transito cujos portadores tenham documento de identidade originados de Minas Gerais, ou com CPF de final 6. Impetrante que não comparece ao Órgão de Transito para comprovar a regularidade na emissão de sua Habilitação. Sentença denegatória do “mandamus” que se mantém. Recurso improvido.

Preclusão. Juntada de documentos. Não vislumbrada a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, que justifiquem a juntada de documentos fora do tempo.

TJSP. Apelação nº 0007567-82.2008.8.26.0073 - Voto nº 13.496 2. Comarca de AVARÉ
Apelante: NC
Apelada: TBS
(Juiz de 1º Grau: Fabrício Orpheu Araújo)
PROCESSO CIVIL Juntada de documentos na apelação. Impossibilidade. Ocorrência da preclusão. Inteligência do art. 396, do CPC Documentos que não se enquadram nas hipóteses do art. 397, do CPC Caso fortuito ou força maior não caracterizados.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Ocupação de bem imóvel. Comprovada a ocorrência de esbulho. Retomada legítima diante dos requisitos necessários dos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil. Apelante que não se incumbiu de comprovar que se encontra na posse do bem há mais de 10 anos, conforme art. 333, II, do CPC. Irrelevância quanto à demarcação equivocada dos lotes que compõem a quadra “G” do loteamento “Alto da Boa Vista”, o que não impede a procedência da medida, devendo a questão atinente à correta demarcação ser discutida em ação própria. R. Sentença mantida. Recurso improvido.

quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Transitada em julgado a sentença penal condenatória, no âmbito penal, não mais se discutem os fatos e a conduta culposa do envolvido no sinistro no âmbito civil

25ª Câmara
Apelação Cível nº 9241993-08.2008.8.26.0000
Comarca: São José do Rio Preto
Apelantes: EM e CAS
Apelados: JSS e EVS
Voto nº 3.878

AGRAVO RETIDO. Inclusão de novo réu no polo passivo. Obediência aos princípios e garantias constitucionais. Manifestação posterior do corréu que se deu por  citado e ilidiu os efeitos da revelia. Recurso provido.
APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Municipalidade que não deve integrar o polo passivo. Ausentes os pressupostos da denunciação da lide.
DEVER DE INDENIZAR DO MOTORISTA E DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO Inequívoca a culpa do corréu, condutor do veículo, elemento fundamental à configuração da responsabilidade extracontratual por acidente de trânsito. A inobservância dos cuidados indispensáveis caracteriza negligência e imprudência, justificando a responsabilidade pela indenização.

MATÉRIA DE DEFESA NOVA. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. FORÇA MAIOR.

VOTO nº 12.519
Apelação Cível nº 0113336-95.2008.8.26.0100
Comarca: São Paulo 12ª Vara Cível do Foro Central
Apelantes/Apelados: Cia Mutual de Seguros, Tupi Transportes Urbanos
Piratininga Ltda. e EGP.

RECURSO. Pretensão da seguradora denunciada de abatimento do valor do seguro obrigatório DPVAT de condenação imposta por danos materiais, deduzida somente na apelação - Matéria de defesa nova, alcançada pela preclusão consumativa, em razão do princípio da eventualidade (CPC, art. 300), porque não deduzida na contestação (CPC, art. 302) e que não se enquadra nas exceções previstas no art. 303, do CPC - Pretensão não amparada na ocorrência de motivo de força maior (CPC, art. 517). Indevida inovação recursal.
RESPONSABILIDADE CIVIL Configurado o inadimplemento contratual e o defeito do serviço prestado pela transportadora, consistente freada bruscado coletivo, para evitar a colisão com terceiro, manobra esta que resultou “sequela de osteossintese proximal do úmero esquerdo, secundário ao acidente narrado, caracterizado por fratura por avulsão do tubérculo maior”,

sábado, 9 de junho de 2012

CONSIGNAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL

CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Art. 890.  Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
§ 1o  Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelodepósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 dias para a manifestação de recusa.
§ 2o  Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.
Consignar: Em primeiro lugar, registre-se que pode ser consignado dinheiro ou coisa.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Tanto a agradecer.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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