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quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Mandado de segurança contra o Detran, por bloqueio de prontuário. Medida de cunho cautelar da Administração Pública, não definitiva, derivada do seu poder de autotutela administrativa.


Mandado de Segurança. Impetrante que tem seu prontuário bloqueado, por suspeita de fraude na emissão de sua Carteira Nacional de Habilitação expedida pela CIRETRAN de Suzano. Portaria da Corregedoria do DETRAN, datada de 2007, que determinou o bloqueio das Carteiras de Transito cujos portadores tenham documento de identidade originados de Minas Gerais, ou com CPF de final 6. Impetrante que não comparece ao Órgão de Transito para comprovar a regularidade na emissão de sua Habilitação. Sentença denegatória do “mandamus” que se mantém. Recurso improvido.

TJSP. Registro:2012.0000458058. Apelação nº 0023023-30.2011.8.26.0053 - São Paulo
APELANTE: DFP
APELADO: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN
JUIZ 1ª INSTÂNCIA: JAIR ANTONIO PENA JUNIOR

I. DEMETRIUS FERREIRA PATROCINIO
impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato do Sr. Chefe do Departamento de Trânsito de São Paulo - DETRAN , objetivando o “desbloqueio” de seu prontuário, bem como seja determinada “a imediata transferência do prontuário para o DETRAN/MG” (fls. 12). Salienta, em síntese, que é motorista profissional, e, necessitando renovar sua habilitação, bem como sua transferência para o Estado de Minas Gerais, compareceu ao Departamento de Trânsito de Minas Gerais, mas teve seu pedido obstado ante a informação de que seu prontuário estaria “bloqueado”, por determinação da Corregedoria do Detran-SP, por suspeita de irregularidades na emissão de Carteiras de Habilitação no Estado de São Paulo, em relação a pessoas portadoras de documentos de identidade originados em Minas Gerais. Pediu a concessão da segurança para se determinar o desbloqueio de seu prontuário, possibilitando-lhe “a imediata transferência do prontuário para o DETRAN/MG” (textualmente fls. 12)
Indeferida a liminar (fls. 25), a r. sentença de fls. 125/131, de relatório adicionalmente adotado, denegou a segurança.
Sobreveio apelação do impetrante, que, nas razões de fls. 138/144, busca a inversão integral desse resultado, reiterando, em síntese, os termos da inicial. Aduzindo, outrossim, que a determinação de bloqueio de seu prontuário “se trata de uma penalidade de cassação do direito de dirigir” (fls. 140), e se deu sem a regular instauração do procedimento administrativo, violando as determinação do Resolução 185/05 do Contran. O apelo foi regularmente processado, com resposta da Fazenda do Estado, admitida como assistente litisconsorcial, a fls. 148/153, subindo os autos. Este, em síntese, o relatório que se agrega ao já constante dos autos. 
II. Não é de se acolher o recurso.
Ao que consta dos autos, o impetrante, portador da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, com registro no DETRAN-SP sob o nº 02083536980, emitida em 26.10.2006, e vencida desde 12.6.2011 (fls. 15), teve seu prontuário bloqueado em 9.10.2007, por determinação da Corregedoria do DETRAN, em decorrência de “suspeita de irregularidade no processo de habilitação” (fls. 17).
Alegou no “mandamus” que somente teve ciência da restrição (bloqueio) em março de 2011, quando compareceu ao Departamento de Trânsito de Minas Gerais, para efetuar a renovação e transferência de seu prontuário para o Estado de Minas Gerais, e que a restrição prossegui - deu-se sem prévia e regular instauração de procedimento administrativo. Salienta, ainda, que o documento de habilitação foi emitido dentro dos trâmites legais, após regular procedimento de habilitação, pelo órgão competente (DETRAN-SP), gozando, portanto de fé pública, não podendo, assim, ser exigido que venha a comprovar novamente a regularidade da documentação apresentada. Em suas razões recursais, aduz que “bloqueio” de seu prontuário afrontaria o disposto na Resolução Contran nº 182/2005. Não se está diante de hipótese de descumprimento das disposições da Resolução Contran nº 182/2005, mais especificamente o seu artigo 24, “in verbis”: “Art. 24. No curso do processo administrativo de que trata esta Resolução não incidirá nenhuma restrição no prontuário do infrator, inclusive para fins de mudança de categoria da CNH, renovação e transferência para outra unidade da
Federação, até a notificação para a entrega da CNH, de que trata o art. 19.”
E a esse propósito já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:: “Enquanto pendente de julgamento recurso em processo administrativo para suspensão do direito de dirigir, não incidirá nenhuma restrição no prontuário do infrator, inclusive para fins de renovação da CNH. Interpretação conjugada do art. 290, parágrafo único, do CTB e do art. 24 da Resolução nº 182/05 do Contran.
(STJ, 2ª Turma, REsp 852.374-RS, j. 19.09.2006, Rel. o Min. CASTRO MEIRA, DJU 28.9.06). E a Resolução CONTRAN n. 182, de 9 de setembro de 2005, consagrou a inviabilidade de bloqueio do prontuário do condutor, na pendência do procedimento administrativo contra ele instaurado, voltado à suspensão do direito de dirigir ou à cassação da CNH.
O caso em tela não diz respeito a procedimento administrativo que vise à cassação ou à suspensão do direito de dirigir. O bloqueio do prontuário do impetrante se deu em decorrência da existência de irregularidades na expedição de carteiras de habilitação, emitidas pelas Ciretrans, integrantes do DEMACRO, a partir de janeiro de 2005, e que tenham origem em documentos de identidades emitidos no Estado de Minas Gerais, ou que possuam número de CPF, com final 6, conforme se depreende do ofício nº 2802/2007, datado de 5 de novembro de 2007 (fls. 58). Para apurar se houve vício ou não, na expedição da habilitação, deveria o interessado comparecer à Corregedoria do Detran, e apresentar, dentre outros documentos “5 Comprovante de endereço à época da emissão da C.N.H. e o atual (pode ser conta de luz, água, telefone, banco, etc..” (conf. fls. 70). O impetrante não cumpriu tal solicitação, e alega, na inicial, que “quando o impetrante tirou sua CNH com categoria D residia em São Paulo e, após 16 meses passou a morar em Belo Horizonte” (fls. 7).
Sabido que a habilitação é da competência do órgão de trânsito “do domicílio ou residência do candidato” (artigo 140 do Código de Trânsito Brasileiro - Lei federal nº 9.503/97), forçoso convir em que não se vislumbra o alegado direito líquido e certo do interessado, uma vez que não se fez nenhuma comprovação de que o impetrante residia na localidade de emissão de sua “Carteira Nacional de Habilitação”
Daí as ponderações da r. sentença (fls. 127): “havendo fortes indícios de fraude em casos como o presente, nada obstaria, antes tudo recomenda, o bloqueio dos prontuários, para apuração da existência ou não de fraude, certo que eventual transferência para outro Estado da Federação prejudicaria tal análise”.
E o mandado de segurança supõe prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, não comportando ulterior produção de provas. Na conhecida lição de HELY LOPES MEIRELLES (“Direito Administrativo Brasileiro”, Malheiros Editores, 30ª edição, pág. 37), “Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu conhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança não é o mesmo do legislador civil (CC, art. 1.533). É um conceito impróprio e malexpresso alusivo a apreciação e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito.”. Inequívoco que não há, neste caso, prova pré-constituída dos fundamentos da pretensão, porquanto o apelante não trouxe nenhum subsidio de que teria comparecido à Corregedoria do Detran, comprovando a regularidade na emissão de sua “Carteira Nacional de Habilitação”, ou de que estaria sendo impedido de obter a transferência de sua CNH. 
Na esteira do assinalado pelo Des. OSWALDO LUIZ PALU, em precedente da Col. 9ª Câmara de Direito Público, perfeitamente aplicável ao caso: "APELAÇÃO CÍVEL. Mandado de segurança. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Bloqueio de CNH da impetrante determinado pela Corregedoria do Detran/SP. Suspeita de irregularidade, com base em “esquema criminoso” no Município de Ferraz de Vasconcelos, objeto de investigação pela Corregedoria da Policia Civil e pelo Ministério Público, inclusive com a prisão cautelar do então Diretor daquela Ciretran na época. Impetrante convocado pelo Órgão Estadual para demonstrar a regularidade do endereço fornecido quando tirou sua primeira habilitação naquele Município. Alegação da impetrante de que no endereço indicado não é endereço que tenha residido, por razões que desconhece. 
Inexistência de direito líquido e certo. Ausência de prova capaz de demonstrar a regularidade da CNH da impetrante. Impossibilidade de dilação probatória. 
Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido." (TJSP, Apelação Cível n° 0031930-90.2010.8.26.0000, j. 28.9.2011).
No mesmo sentido: "MANDADO DE SEGURANÇA CNH Pretensão à cassação do ato administrativo que determinou o bloqueio do prontuário do impetrante Medida acautelatória de bloqueio para investigação a respeito de irregularidades na emissão de habilitações Suspeita de irregularidade no processo de habilitação Alegação de que não foi notificado para apresentar defesa e que possui direito adquirido Mudança de endereço sem comunicação à repartição de trânsito Segurança denegada Inexistência de qualquer lesão ou
ameaça a direito líquido e certo do impetrante Recurso não provido." (6ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível n° 0044018-98.2010.8.26.0053, Rel. o Des. REINALDO MILUZZI, j. 16.4.2012). “Apelação Cível. Mandado de Segurança. Ato Administrativo. CNH. Pretensão do impetrante de ver determinado o desbloqueio de seu prontuário. Ausência de direito líquido e certo a ser tutelado. Impetrante que não se desincumbiu de comparecer ao CIRETRAN para informar as irregularidades apuradas. Sentença mantida. Recurso não provido.” (4ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível n° 0009235-17.2009.8.26.0053, Rel. o Des. RUI STOCO, j. 9.4.2012). “MANDADO DE SEGURANÇA CNH Bloqueio do prontuário Sentença que denegou a segurança Mero bloqueio para se evitar a transferência para outro Estado da Federação que não se confunde com cassação da CNH Inércia do recorrente quando oportunizada providência suficiente ao desbloqueio almejado Ausência de direito líquido e certo Recurso desprovido.”
(2ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível n° 0053624-53.2010.8.26.0053, Rel. o Des. SAMUEL JUNIOR, j. 6.12.2011).
E, em julgado desta C. Câmara a propósito de hipótese assemelhada, ponderou o Relator, Des. ALIENDE RIBEIRO: “Mandado de Segurança Expedição da Carteira Nacional de Habilitação definitiva Permissão de dirigir expedida pelo CIRETRAN de Mauá O bloqueio da CNH da impetrante ocorreu em virtude de denúncias de fraude na emissão de carteiras de habilitação dos condutores oriundos do Estado de Minas Gerais Fatos suficientemente graves que justificaram a intervenção da Administração Pública O impetrante foi convocado a comparecer à Corregedoria do Detran para comprovar a autenticidade dos documentos apresentados na ocasião de sua habilitação, contudo deixou de apresentar a documentação solicitada Observo, ainda, que sua residência localizase na cidade de Passos MG, e não em Mauá SP, local onde foi expedida sua CNH, o que revela a pertinência do bloqueio até apuração das denúncias relativas a fraude na emissão de CNHs Sentença mantida e ratificada, nos termos do art. 252 do Regimento Interno desta E. Corte Recurso não provido.” (11ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível n° 0016868-11.2011.8.26.0053, Rel. o Des.
ALIENDE RIBEIRO, j. 27.2.2012).
No mesmo sentido: Apelação Cível nº 0014050-23.2010.8.26.0053, j. 27.6.2011, Rel. o Des. MOACIR PERES; Apelação Cível nº 520.920-5/9-00, j. 20.6.2006, Rel. o Des. DEMÓSTENES BRAGA; Apelação Cível nº 0008986-95.2011.8.26.0053, Rel. o Des. FERRAZ DE ARRUDA.
Demais disso, não passa desapercebido que, embora conste da declaração de fls. 73, datada de 29.9.2011, que o impetrante “residiu em imóvel de minha propriedade, conforme comprovantes em anexo (Conta Água e Energia Elétrica) no período compreendido 05/06/2006 à 07/01/2007” (textualmente), verifica-se que o endereço constante da “Conta de Energia Elétrica” de fls. 74, a saber Rua Alberto Rodrigues Bio 720, Jardim Carlos Cooper, Suzano SP, difere daquele constante do prontuário do impetrante, arquivado junto ao DETRAN-SP, a saber Rua São Luiz nº 233, Jd. Japão, Suzano SP (conf. se vê a fls. 16).
Nem parece, por derradeiro, desarrazoado ou “a priori” ilegal a adoção por parte da Administração de medida de cunho cautelar, não definitiva, com vistas à tutela do interesse público, e que se afigura encartável no poder de autotutela administrativa.
III. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
AROLDO VIOTTI

Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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