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quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Na falta de comunicação do Detran, o vendedor do veículo é responsável solidário pelas multas e tributos devidos. A pontuação deve recair sobre o efetivo condutor infrator.


APELAÇÃO. Ação declaratória. IPVA dos exercícios de 2008 e 2009, multas e pontuação no prontuário por infrações de trânsito. Antecipação de tutela concedida. Transferência de propriedade do veículo comunicada apenas em 26/01/2009, embora a venda tenha se realizado comprovadamente em 24/05/2007. Solidariedade do autor pelas multas e pelos tributos anteriores à efetiva comunicação da transferência da propriedade. Artigos 4º, III e 16, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.606/89, artigos 123 e 124 do Código Tributário Nacional e artigos 123, I, §1º e 134 do Código de Trânsito Brasileiro. A pontuação negativa deve recair sobre o efetivo condutor infrator, a quem se destina pessoalmente. Prova pelo autor de que vendeu o veículo em 24/05/2007. Recurso parcialmente provido.


TJSP. Apelação nº 0013624-74.2011.8.26.0053. São Paulo. VOTO Nº 8.503
APELANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELADO : ALM
MMª. JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO
I. RELATÓRIO.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra ALM, em face da r. sentença de fls. 71/73 que julgou procedente a ação declaratória ajuizada pelo apelado, condenando a apelante a excluir do prontuário do autor as multas de trânsito lavradas depois de setembro de 2008 e também a excluir o nome do autor, a partir de 2009, como contribuinte do IPVA e de multas relativas ao veículo mencionado, condenada, ainda, a apelante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, recorre a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 76/86) sustentando, em breve síntese, a previsão no artigo 4º da Lei n 6.606/89 de que o alienante do veículo é responsável tributário solidário com o adquirente enquanto não houve a comunicação da transferência da propriedade; a necessidade de comunicação da transferência da propriedade do veículo para que o vendedor possa se eximir do pagamento do tributo, não bastando a simples assinatura do termo de transferência; a responsabilidade do vendedor também com relação às penalidades aplicadas se não houver a comunicação da transferência nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro; a conversão da obrigação tributária acessória em principal pelo simples fato de sua inobservância, nos termos do § 3º do artigo 113 do Código Tributário Nacional. Contrarrazões às fls. 95/100.
II. DO FUNDAMENTO E VOTO.
1. O recurso comporta parcial provimento, pois a pretensão do autor se mostra procedente apenas em parte de seus pedidos.
2. O autor ALM aforou a presente ação objetivando, inclusive em antecipação de tutela (deferida às fls. 38) a declaração da inexistência de obrigação de recolhimento de IPVA e das multas de trânsito incidentes sobre o veículo Fiat Uno/Eletronic, placa BOX 9170, referente ao período posterior à sua venda para Giulia Monico, a qual ocorreu em 24 de maio de 2007, pedindo, ainda, o bloqueio do veículo e a baixa da pontuação incidente sobre seu prontuário após referida data.
3. Todavia, sem razão o autor quanto à obrigação de recolhimento das multas e do IPVA do período anterior à efetiva comunicação ao órgão competente, sendo procedente a ação apenas quanto ao pedido de bloqueio do referido veículo e de baixa da pontuação em seu prontuário que decorrer de infração praticada após a efetiva comunicação a respeito da transferência de propriedade, a qual se constata ocorreu tão somente em 26 de janeiro de 2009, conforme demonstra o documento de fls. 18, que foi efetivamente recebido pelo DETRAN-SP. 
4. Dispunha a Lei nº 6.606/89, revogada pela Lei nº 13.296/08, que: 
“Artigo 4° - São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto:
I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores; 
II - o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título;
III - o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula. (Redação dada ao inciso III pelo inciso II do art. 1° da Lei n° 9.459, de 16-12-96 - DOE 17-12-96; efeitos a partir de 17-12-96)
“Artigo 16 - O Cadastro de Contribuintes do IPVA será o mesmo do Departamento Estadual de Trânsito - Detran, mediante unificação e adaptação dos controles existentes às necessidades da Secretaria dos Negócios da Fazenda do Estado. (Redação dada ao art. 16 
pelo inciso V do art. 1° da Lei n° 8.490, de 23-12-93 - DOE 24-12-93 -; efeitos a partir de 1°-01-94)
§ 1° - Quaisquer alterações ocorridas em relação ao proprietário ou ao veículo serão obrigatoriamente comunicadas à Secretaria da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias da data
de sua ocorrência.
§ 2° - Em caso de alienação do veículo, a obrigação da comunicação de que trata o parágrafo anterior é comum ao alienante e ao alienatário.”
4.1. Ainda, os artigos 123 e 124 do Código Tributário Nacional estabelecem que as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda pública, e que são solidariamente obrigadas as pessoas expressamente designadas por lei.
4.2. Saliente-se, ainda, que os artigos 123, I, §1º e 134 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), estabelecem que ao antigo proprietário do veículo incumbe o dever de informar o órgão de trânsito a transferência da propriedade, dentro do prazo de 30 dias, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas, nos seguintes termos:
“Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:
I for transferida a propriedade; §1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que os demais casos as providências deverão ser imediatas.”
“Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.”
5. Assim, verifica-se que a responsabilidade pelo pagamento do tributo quanto das multas por infração de trânsito é solidária entre o vendedor e o comprador enquanto não houver a efetiva comunicação da transferência da propriedade. A transferência do bem não se opera apenas com a tradição, devendo obrigatoriamente ser observada a comunicação ao órgão competente para atualização cadastral, sob pena de responsabilidade quanto as penalidades impostas e tributos. É a situação encontrada nos autos, uma vez a falta da comunicação não atendeu à exigência legal.
6. Cabe salientar, ainda, que a norma do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro é suficientemente clara e incisiva, não emitindo qualquer aspecto de inconstitucionalidade, sendo o seu propósito justamente forçar a devida comunicação de transferência de propriedade e obstar eventuais fraudes, quando o adquirente não é identificado e localizado. Seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhece pacificamente a solidariedade entre o antigo proprietário e o adquirente:
“ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
1. Alienado veículo automotor sem que se faça o registro, ou ao menos a comunicação da venda, estabelece-se entre o novo e o antigo proprietário vínculo de solidariedade pelas infrações cometidas, só afastado quando a alienação é comunicada ao Detran, com indicação do nome e endereço do novo adquirente, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes do STJ.
2. Recurso Especial não provido.”
(STJ - REsp 1186476/MS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgamento 06/05/2010)
“ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
1. "Alienado veículo automotor sem que se faça o registro, ou ao menos a comunicação da venda, estabelece-se, entre o novo e o antigo proprietário, vínculo de solidariedade pelas infrações cometidas, só afastadas quando é o Detran comunicado da alienação, com a indicação do nome e endereço do novo adquirente. Não havendo dúvidas, in casu, de que as infrações não foram cometidas no período em que tinha o recorrido a propriedade do veículo, não deve ele sofrer qualquer tipo de sanção" (REsp 965.847/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 14.03.08). 
2. Recurso especial não provido.”
(STJ - REsp 1024815/RS, Relator Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, Julgamento 07/08/2008).
7. Todavia, cabe razão ao autor no que se refere à pontuação negativa incidente sobre seu prontuário que for derivada de infração praticada após a data da transferência da propriedade, pois uma vez demonstrado que o veículo não mais lhe pertencia mostra-se inequívoco que não poderia ele ter praticado as infrações, sendo que a atribuição de pontuação ao condutor infrator foi instituída pelo Código de Trânsito Brasileiro com vistas à suspensão ou cancelamento do direito de dirigir da pessoa determinada que efetivamente houver praticado as infrações. Não há substrato lógico, jurídico ou legal para se manter ou aplicarse as penalidades de suspensão ou cancelamento do direito de dirigir a pessoa que sabidamente não pratica ou praticou infrações.
8. Não há, pois, qualquer previsão legal que permita estender a terceira pessoa pontuação efetivamente praticada por outra, ao contrário do que ocorre com a multa, penalidade de natureza pecuniária, e com o IPVA, para os quais há expressa previsão legal de solidariedade entre o antigo proprietário e o adquirente do veículo, na hipótese de ausência de comunicação da transferência de propriedade.
9. No presente caso constata-se que a efetiva comunicação da transferência do veículo ao DETRAN-SP ocorreu em 26 de janeiro de 2009, quando já havia ocorrido lançamento do IPVA dos exercícios de 2008 e 2009 (fls. 25/26), pelos quais o autor responde solidariamente com o adquirente do veículo, sendo que a multa constante do documento de fls. 27 somente deve ser cobrada do autor se a infração a que se refere foi praticada antes de 26 de janeiro de 2009 (data da comunicação da transferência do veículo e pedido de bloqueio), sendo que as pontuações negativas no prontuário do autor referente ao veículo objeto da lide, estão limitadas à data da efetiva transferência, que o autor comprovou pela certidão do 44º Serviço Extrajudicial de Registro Civil, ter sido realizada em 24 de maio de 2007.
10. Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento parcial ao recurso, julgando parcialmente procedente a ação apenas para que o veículo placa BOX 9170 seja bloqueado se ainda não ocorrida a transferência de propriedade junto ao DETRAN-SP, e para que seja retirada do prontuário do autor a pontuação negativa que derive de infração praticada após 24 de maio de 2007. Diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com as despesas processuais que deu causa, bem como com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Oswaldo Luiz Palu
Relator


Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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