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segunda-feira, 22 de julho de 2013

Novo código de processo civil permite decidir milhares de ações de uma só vez

O texto do Novo Código de Processo Civil aprovado nesta quarta-feira (17/7) por uma comissão especial traz uma novidade que, se usada na medida correta, pode revolucionar o tratamento de ações sobre o mesmo assunto que chegam aos milhares no Judiciário brasileiro. A novidade responde pelo nome de incidente de resolução de demandas repetitivas

O texto do Novo Código de Processo Civil aprovado nesta quarta-feira (17/7) por uma comissão especial da Câmara dos Deputados traz uma novidade que, se usada na medida correta, pode revolucionar o tratamento de ações sobre o mesmo assunto que chegam aos milhares no Judiciário brasileiro. A novidade responde pelo nome de incidente de resolução de demandas repetitivas.

Em termos mais simples, trata de

domingo, 21 de julho de 2013

REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Não obediência enseja reforma da decisão.

Decisão que aplicou desconsideração da personalidade jurídica é reformada

Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e limitadamente aos administradores ou sócios que o praticaram

Por maioria de votos, a 4ª turma do STJ deu provimento a REsp contra acórdão do TJ/SP que admitiu nova apreciação de pedido de desconsideração de personalidade jurídica de processo já transitado em julgado. Primeiramente negada, a desconsideração foi aplicada pela decisão contestada.

Além de verificar que a Justiça paulista já havia rejeitado o pedido em decisão transitada em julgado,

segunda-feira, 15 de julho de 2013

Juros dos depósitos judiciais podem ser discutidos dentro da ação principal

As causas que discutem juros e correção monetária de depósitos judiciais não dependem de ação autônoma contra o banco. Essa é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), agora ratificada pela Primeira Seção em julgamento de recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil – CPC). 

O relator do recurso,

quarta-feira, 10 de julho de 2013

Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo, em razão de julgamento extra petita Possibilidade

Contrato de sociedade em conta de participação Embargos de declaração acolhidos em primeira instância, com efeito modificativo, em razão da ocorrência de julgamento extra petita Possibilidade Pedido de devolução de prazo para interposição de apelação Ocorrência de preclusão Contrato
de sociedade que é, na verdade, assemelhado a consórcio para aquisição de imóvel Caracterização de fraude à lei - Decisão mantida Recurso não provido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2013.0000383812 ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0006512-22.2009.8.26.0248, da Comarca de Indaiatuba, em que é apelante MONEY FORTE LTDA, é apelado DOC (JUSTIÇA GRATUITA). ACORDAM, em 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores EDUARDO SÁ PINTO SANDEVILLE (Presidente), ALEXANDRE LAZZARINI E VITO GUGLIELMI. São Paulo, 27 de junho de 2013. Eduardo Sá Pinto Sandeville RELATOR

VOTO Nº: 13.386
APEL.Nº: 0006512-22.2009.8.26.0248
COMARCA: INDAIATUBA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ : SÉRGIO FERNANDES
APTE. : MONEY FORTE (CASA PRÓPRIA ADM. DE SOCIEDADES LTDA)
APDA. : DOC (JUSTIÇA GRATUITA)

Ação declaratória julgada procedente pela r. sentença de fls. 68/71 e 79, de relatório adotado, para declarar abusivas as
cláusulas 1ª, parágrafo único, e 3ª do distrato firmado pelas partes e
condenar a ré a pagar à autora R$ 20.332,24. Recorre a vencida alegando que, ao acolher os embargos de declaração, o juiz não poderia ter reformado a sentença. Sustenta que a ausência de pronunciamento sobre o pedido de devolução de prazo para interposição da apelação causou-lhe prejuízo, sendo causa de nulidade. Afirma que o contrato de admissão em sociedade em conta de participação é legal e foi plenamente aceito pelas partes e já foi extinto pelo distrato. Recurso preparado (fls. 95/96) e respondido (fls. 100/102). É o relatório, em acréscimo ao da sentença. Por primeiro, não há qualquer ilegalidade na...

DETERMINAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS SEM DECISÃO SOBRE PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. Determinação para especificação de provas e manifestação sobre interesse na conciliação. É irrecorrível o ato do juiz que se limita a determinar a especificação de provas, sem nada decidir a respeito da preliminar arguida, porque não causa prejuízo à parte, tratando-se de pronunciamento meramente ordinatório, sem conteúdo decisório. Prejuízo que somente poderá se configurar após o pronunciamento do Juízo sobre a...

NÃO FORNECIMENTO DA MINUTA DO EDITAL E DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA CITAÇÃO ACARRETAM A EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA E NÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL

A falta de fornecimento da minuta eletrônica do edital e do pagamento das custas necessárias à viabilização da citação pode acarretar a extinção do processo por abandono da causa (art. 267, III, do CPC), e não por ausência de pressuposto processual (inc. IV do mesmo artigo). Assim, necessária a prévia intimação pessoal da parte para que tome as devidas providências, na forma do art. 267, §...

terça-feira, 9 de julho de 2013

Prazo para recorrer de sentença proferida por estenotipia começa após concluídas as formalidades

O prazo para interposição de recurso contra sentença proferida por meio de estenotipia somente tem início após o cumprimento de todas as formalidades impostas para sua existência nos autos. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso de uma vítima de acidente de trânsito. 

A Turma reconheceu a tempestividade do recurso de...

Sobrestamento de recurso repetitivo não impede execução provisória

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revogou liminar em medida cautelar que suspendia a execução provisória de título judicial contra a Caixa Econômica Federal (CEF). O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) havia concedido a liminar para dar efeito suspensivo a recurso especial da instituição financeira, que se encontra sobrestado à espera de julgamento de recurso representativo de controvérsia repetitiva.

No caso, a CEF havia sido condenada pelo TRF1 ao pagamento de diferenças relativas à correção monetária e juros sobre depósitos judiciais que estavam sob sua tutela. Contra a decisão, a instituição financeira entrou com recurso especial para o STJ, mas a tramitação foi sobrestada porque outro recurso, o REsp 1.131.360, foi destacado para julgamento na Corte Superior como representativo de controvérsia.

Execução suspensa

A CEF, então,

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Tanto a agradecer.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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