VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

terça-feira, 16 de agosto de 2016

RECURSO INTERPOSTO NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Segundo os parágrafos 4º e 5º do Art. 1.024 do CPC/15, se a decisão que julga os embargos de declaração não modificar a conclusão do julgamento anterior, a parte que interpôs o recurso está dispensada de ratificá-lo:


§ 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
§ 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

Para atualizar seu repositório foi editada pelo STJ a Súmula nº 579, que dispensa a ratificação do recurso especial interposto.
Significa dizer que, se uma parte interpôs recurso e a outra embargou, não alterado o teor da decisão embargada, não é necessário seja confirmada a interposição do recurso especial.

COMUNICADO Nº 13/2016

O Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO HENRY MARQUES DIP, Coordenador da Diretoria de Gestão do Conhecimento Judiciário, considerando a relevância da matéria, manda publicar, in verbis, a Súmula nº 579 do...

quinta-feira, 23 de junho de 2016

O PEDIDO DE PROVAS NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Não basta às partes pedir, na fase instrutória, perícia, testemunhas e provas documentais, por exemplo.

Com fundamento no princípio da boa-fé e na duração razoável do processo, as partes devem, no prazo indicado, especificar as provas que pretendem produzir, justificando o pedido, explicitando qual espécie pretende (se pericial, se testemunhal,...

segunda-feira, 6 de junho de 2016

TOP 41: OS 41 ARTIGOS DO NOVO CPC QUE TODOS PRECISAM SABER

1. Art. 10 (vedação à decisão surpresa)
2. Art. 63 (modificação da competência territorial e eleição de foro)
3. Art. 85 (honorários advocatícios)
4. Art. 98 (gratuidade da justiça)
5. Art. 190 (negociação processual)
6 a 22. Arts. 294 a 311 (tutelas provisórias) (18 artigos)
23. Art. 332 (improcedência liminar do pedido)...

quinta-feira, 2 de junho de 2016

OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO CPC/2015.

     O atual Código de Processo Civil disciplinou as despesas, os honorários advocatícios e as multas no  na Seção III (arts. 82 a 97). 
     A regulamentação dos honorários sucumbenciais está mais detalhada do que no CPC/73 e é uma das maiores conquistas da classe dos advogados nos últimos anos. 
     Tema já muito discutido no passado, o CPC põe uma pedra de cal na questão do caráter remuneratório dos honorários e afina-se com o art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos...

terça-feira, 24 de maio de 2016

FUNÇÕES DO OFICIAL DE JUSTIÇA E O NOVO CPC

Estatuiu-se no artigo 994, inciso III, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que incumbe ao oficial de justiça: “estar presente aos plantões judiciais e às audiências, quando escalado, coadjuvando o juiz na manutenção da ordem, apregoando a abertura e o encerramento e chamando as partes e testemunhas, identificando-as e qualificando-as, se necessário”.
Tal atividade é costumeiramente designada de “plantão de porta”.
Ocorre que...

DATA DA JUNTADA, PARA CONTAGEM DE PRAZO: O QUE MUDOU?

O que vale mais, o que está hierarquicamente em patamar mais elevado: o Código de Processo Civil ou as Normas da Corregedoria?
O Código de Processo Civil, é claro. As normas de serviço prevalecem no silêncio do código processualista.
Mas os escreventes devem se orientar pelas normas da corregedoria.
Por isso questionamentos e pareceres para a adequação da norma que disciplina o trabalho dos funcionários à nova lei.
A despeito de a Lei nº 13.105/15 reportar-se, no Art. 270, às intimações, que serão realizadas, sempre que possível, pelo meio eletrônico, relativamente ao termo inicial o Art. 231 instituiu:
Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a...

segunda-feira, 2 de maio de 2016

OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEGUNDO O NOVO CPC, INTERROMPEM OU SUSPENDEM O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO? QUAL A DIFERENÇA?

Os Embargos de Declaração têm o efeito de interromper o prazo para outros recursos, conforme determina o art. 1.026 do CPC: 
Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

Diferença entre interrupção e suspensão de prazo 
Na interrupção, a parte terá de volta o prazo inicial para a interposição de...

GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOAS JURÍDICAS

Vistos O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita...

sexta-feira, 29 de abril de 2016

DISTRIBUIÇÃO ADAPTADA AO NOVO CPC: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO À PERSONALIDADE JURÍDICA, CONTESTAÇÃO COM PEDIDO RECONVENCIONAL E EMBARGOS

Com o advento da Lei nº 13.105/15 e a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil e ainda o processo eletrônico, as Normas de Serviço da Corregedoria sofrem alterações.
Faz parte da adaptação os pareceres e provimentos da Corregedoria, que questiona dúvidas pontuais, como o incidente de desconsideração à personalidade jurídica, a distribuição de contestação com pedido reconvencional, os embargos de devedor (à execução, à execução fiscal, à adjudicação, à alienação ou à arrematação), embargos de terceiro e contestações, apontados no processo nº 2016/64850, cujo parecer e decisão...

quinta-feira, 28 de abril de 2016

CARTÓRIO DE PROTESTOS DEVE ESGOTAR MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR ANTES DE INTIMÁ-LO POR EDITAL

O tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto.
É possível, à escolha do credor, o protesto de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, no tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título ou no domicílio do devedor.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.398.356 - MG (2013/0268788-2) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS : LUIZ CARLOS STURZENEGGER LUCIANO...

quinta-feira, 14 de abril de 2016

IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO NO CPC/15: DO JUIZ, DO CONCILIADOR, DO PERITO E DA TESTEMUNHA. Atualização e quadro comparado

IMPEDIMENTO
São as causas funcionais que impedem a atuação no processo do sujeito que deveria participar de forma imparcial: o juiz, o perito, o conciliador.
Imparcialidade é a qualidade de quem não tem interesse em quem vença a lide, se o autor ou o réu. Para o sujeito imparcial isso lhe é indiferente.
No impedimento há a vedação das atividades, ou seja, o impedido não pode atuar.
O CPC/15 ampliou as causas de impedimento do juiz (veja, abaixo, o quadro comparativo): ele não pode atuar em processo quando for sócio de pessoa jurídica parte no  processo (antes era impedido se tivesse poderes de direção). 
Se o juiz lecionar, não pode atuar no processo em que a instituição de ensino for parte e também não poderá atuar se figurar "como parte cliente do...

ATUALIZAÇÃO DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA EM RAZÃO DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

O Novo Código de Processo Civil – NCPC modificou sensivelmente os ritos processuais existentes na antiga legislação, acrescendo a obrigatoriedade da sessão de conciliação aos processos e suprimindo, por exemplo, o rito sumário e o cautelar.
Inúmeros foram os institutos introduzidos pelo novo diploma processual civil – dentre outros: tutelas de urgência, tutela de evidência, o fenômeno da estabilização da tutela, o acréscimo de hipóteses de impedimento do juiz, a ata notarial como prova típica, além de um sistema recursal que apresenta...

terça-feira, 12 de abril de 2016

CNJ SERVIÇO: SAIBA A DIFERENÇA ENTRE REPERCUSSÃO GERAL E RECURSO REPETITIVO

A democratização do acesso à Justiça após a Constituição de 1988 ampliou os meios para os cidadãos buscarem seus direitos, resultando em aumento significativo no número de processos no Judiciário. Somente no Supremo Tribunal Federal (STF) os casos novos passaram de 14,7 mil em 1989 para cerca de 120 mil em 2007, de acordo com estatísticas da corte. Essa progressão geométrica na demanda – somada à pouca alteração na estrutura do Judiciário – estimulou os poderes públicos a pensarem em novos mecanismos de gestão processual, garantindo respostas mais uniformes e céleres à sociedade.

Uma das soluções foi o surgimento da repercussão geral, criada pela Emenda...

terça-feira, 5 de abril de 2016

O TJSP ADAPTA-SE ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/15: Alterações no Regimento Interno

Visando à adaptação de sua estrutura para o atendimento das disposições do novo Código de Processo Civil, o TJSP promoveu alterações em seu Regimento Interno: processamento e julgamento de recursos, grupos, câmaras e turmas julgadoras, plantão de juízes, enunciados de teses jurídicas decorrentes de incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, ação rescisória, incidentes de assunção de competência, produção de provas e suspensão de expediente forense. Destaque: Art. 39 e 40: “uniformização de jurisprudência será por súmulas, por enunciado de jurisprudência pacificada ou por enunciado de tese jurídica” e “aprovação de súmula, de enunciado de jurisprudência pacificada ou de enunciado de tese jurídica de incidente de resolução de

segunda-feira, 4 de abril de 2016

AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/15)

A opção pela conciliação é questão de política pública judiciária. Uma execução fiscal custa aos cofres públicos, segundo o IPEA, R$ 4.400,00. Às vezes – o que não é raro – gasta-se tal quantia para que a Fazenda Pública receba míseros R$ 200,00.
O fato de o Judiciário estar abarrotado de ações torna a Justiça morosa. O Judiciário não é um cobrador de impostos, não é um cobrador, e a imposição da solução do conflito por um juiz não é, muitas vezes, a...

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO PROCESSO ELETRÔNICO

PROVIMENTO CG Nº 16/2016 O Desembargador MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a implantação e constante aprimoramento do processo eletrônico no âmbito deste Tribunal de Justiça, apto a proporcionar uma melhor prestação do serviço jurisdicional; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o Cumprimento de Sentença, na esteira da modernização perseguida nos serviços forenses; CONSIDERANDO o decidido no Processo nº 2015/36348: RESOLVE: Artigo 1º - Inserir a Subseção XXVI - Do cumprimento de sentença - ao Capítulo XI das Normas de Serviço da...

LEVANTAMENTO DE VALORES SEM DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO

Considerando a necessidade de viabilizar o levantamento do valor referente à Guia de Recolhimento de Diligência do Oficial de Justiça, por ocasião da não distribuição do processo...

PROVIMENTO CG Nº 14/2016 O Desembargador MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais: CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar o levantamento do valor referente à Guia de Recolhimento de Diligência do Oficial de Justiça, por...

sexta-feira, 1 de abril de 2016

QUAL O PRAZO PARA RECORRER, NO CPC/15? E PARA RESPONDER?

Os prazos, agora contados em dias úteis (excluem-se feriados, sábados, domingos e os dias em que não houver expediente forense), tanto para recorrer como para responder, é comum de 15 dias, exceto para os Embargos de Declaração, que continuam a ser de 5 dias. 
O juiz tem, nos termos do  Art. 139, VI, o poder de dilatar prazos processuais.
Os prazos materiais, como no caso da prescrição, decadência e impetração de Mandado de Segurança repressivo (120 dias), continuam a ser contados em...

O PEDIDO NO CPC/15: SÃO VÁRIAS AS INOVAÇÕES. ESTUDO DIRIGIDO, QUADRO COMPARATIVO - PETIÇÃO INICIAL II

PEDIDO CERTO E DETERMINADO
     O pedido deve ser certo E determinado. O pedido certo é aquele que é expresso quanto ao valor, enquanto que o pedido determinado é preciso quanto à qualidade e à quantidade.
     Pedido certo e determinado e a regra do sistema. Indeterminado, se autorizado pela lei. A fixação do valor vale, inclusive, para as ações indenizatórias, inclusive por dano moral, não sendo cabível pedido genérico.
     O não atendimento de tal requisito pode resultar no indeferimento da petição inicial*, se o autor, no prazo de quinze dias úteis, depois de intimado, não...

O CPC/73 FOI AB-ROGADO OU DERROGADO PELO CPC/15?

Segundo o Art. 1.052 do novo Código de Processo Civil, "Até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973".
Significa dizer que o novo diploma não exterminou a eficácia do código processual antigo, dado que, até a edição de nova lei que discipline a matéria vigora, para as execuções, o estabelecido pela...

quinta-feira, 31 de março de 2016

O QUE MUDA NA PETIÇÃO INICIAL COM O CPC/15? ESTUDO E QUADRO COMPARATIVO

REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
     O art. 319 do CPC/15 descreve os requisitos da petição inicial e mantém a base prevista pelo código revogado (ou ab-rogado?).
     Inovou ao eliminar o requerimento para a citação do réu e exigir do autor que se pronuncie sobre seu interesse pela realização ou não de audiência de conciliação ou mediação (inc. VII).
     O Judiciário é inerte e manifesta-se se provocado. A citação é pressuposto para que o réu possa exercer seu direito de defesa e o desenvolvimento válido e regular do processo. Portanto, o inciso VII do CPC/73 era, obviamente, supérfluo.
     Por seu lado, o...

quarta-feira, 30 de março de 2016

O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

O novo Código de Processo Civil (CPC/15) é composto de duas partes: geral e especial, além do livro final.
São dez livros: seis compõem a parte geral, três a parte especial e um final, fora e além das partes.
O  primeiro livro cuida de princípios e conceitos, das normas fundamentais e da aplicação das normas processuais aos processos civis; o segundo disciplina a função jurisdicional; o terceiro, os sujeitos do processo; o Livro IV, os atos processuais; o V, a tutela provisória e o VI, a formação, suspensão e...

terça-feira, 29 de março de 2016

PROCEDIMENTO - NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - Art. 1.049

PROCEDIMENTO
O Novo CPC acabou com as espécies "procedimento ordinário" e "procedimento sumário". Concentrou os ritos em um único, híbrido, comum a todos os procedimentos, com exceção dos chamados procedimentos especiais, previstos no Livro I.

Art. 1.049.  Sempre que a lei remeter a procedimento previsto na lei processual sem especificá-lo, será observado o procedimento comum previsto neste Código.

Parágrafo único.  Na hipótese de a lei remeter ao procedimento sumário, será observado o procedimento comum previsto neste Código, com as modificações previstas na própria lei especial, se houver.

TODOS OS DIREITOS RESERVADOS.
Respeite o direito autoral.
Gostou? Siga, compartilhe, visite os blogs. É só clicar nas postagens da barra ao lado.
Pergunte, comente, critique, ok? A casa é sua e seu comentário será sempre bem-vindo.
Um abraço e um lindo dia!
Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week! 

Maria da Glória Perez Delgado Sanches

terça-feira, 22 de março de 2016

CITAÇÃO DOS TITULARES DO DOMÍNIO, CONFRONTANTES E EVENTUAIS OCUPANTES NO PROCESSO DE USUCAPIÃO

Processo 0046852-59.2012.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Vistos. Cite-se e cientifique-se, incumbindo à parte autora apresentar, de forma clara e concisa, o rol dos citandos, indicando as completas qualificações (nome, CPF/MF, endereço e CEP) e observando-se que devem ser citados: titulares de domínio (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis, art. 282, incisos II e VII, do Código de Processo Civil); confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de...

ABOLIDO O MANDADO DE REGISTRO, AUTOS SÃO REMETIDOS DIRETAMENTE AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS

Processo 0030323-96.2011.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Ordinária - A r. sentença transitou em julgado em 18/02/2016. Conforme Portaria Conjunta 01/08, deixo de expedir o mandado de registro e que a partir da publicação desta certidão, estes autos serão remetidos ao Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, para onde as partes interessadas no registro da...

USUCAPIÃO: CERTIDÃO VINTENÁRIA E CERTIDÕES DE OBJETO E PÉ DE INVENTARIANTES E HERDEIROS

Processo 0029978-96.2012.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - PMSP - Vistos. Para evitar eventual alegação de nulidade, a parte autora deverá trazer aos autos, no prazo de até dez dias, certidões vintenárias do Distribuidor Cível noticiando eventual existência de inventários/arrolamentos em nome de todos os titulares de domínio apontados...

REGRAS PREVISTAS NO NOVO CPC: ATUALIZAÇÕES DAS FUNCIONALIDADES DISPONIBILIZADAS PELO TJSP

A Presidência do Tribunal de Justiça publicou sexta-feira comunicado que informa sobre as atualizações já feitas no sistema eletrônico e as novas funcionalidades, que envolvem modelos de expedientes, intimações da sociedade de advogados, contabilização de prazos, citação da Fazenda e assuntos relacionados. 
Disponibilizou, inclusive, meio para solução de dúvidas, por...

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Tanto a agradecer.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog