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terça-feira, 24 de maio de 2016

FUNÇÕES DO OFICIAL DE JUSTIÇA E O NOVO CPC

Estatuiu-se no artigo 994, inciso III, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que incumbe ao oficial de justiça: “estar presente aos plantões judiciais e às audiências, quando escalado, coadjuvando o juiz na manutenção da ordem, apregoando a abertura e o encerramento e chamando as partes e testemunhas, identificando-as e qualificando-as, se necessário”.
Tal atividade é costumeiramente designada de “plantão de porta”.
Ocorre que...

DATA DA JUNTADA, PARA CONTAGEM DE PRAZO: O QUE MUDOU?

O que vale mais, o que está hierarquicamente em patamar mais elevado: o Código de Processo Civil ou as Normas da Corregedoria?
O Código de Processo Civil, é claro. As normas de serviço prevalecem no silêncio do código processualista.
Mas os escreventes devem se orientar pelas normas da corregedoria.
Por isso questionamentos e pareceres para a adequação da norma que disciplina o trabalho dos funcionários à nova lei.
A despeito de a Lei nº 13.105/15 reportar-se, no Art. 270, às intimações, que serão realizadas, sempre que possível, pelo meio eletrônico, relativamente ao termo inicial o Art. 231 instituiu:
Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a...

segunda-feira, 2 de maio de 2016

OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEGUNDO O NOVO CPC, INTERROMPEM OU SUSPENDEM O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO? QUAL A DIFERENÇA?

Os Embargos de Declaração têm o efeito de interromper o prazo para outros recursos, conforme determina o art. 1.026 do CPC: 
Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

Diferença entre interrupção e suspensão de prazo 
Na interrupção, a parte terá de volta o prazo inicial para a interposição de...

GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOAS JURÍDICAS

Vistos O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita...

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Tanto a agradecer.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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