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terça-feira, 16 de agosto de 2016

RECURSO INTERPOSTO NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Segundo os parágrafos 4º e 5º do Art. 1.024 do CPC/15, se a decisão que julga os embargos de declaração não modificar a conclusão do julgamento anterior, a parte que interpôs o recurso está dispensada de ratificá-lo:


§ 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
§ 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

Para atualizar seu repositório foi editada pelo STJ a Súmula nº 579, que dispensa a ratificação do recurso especial interposto.
Significa dizer que, se uma parte interpôs recurso e a outra embargou, não alterado o teor da decisão embargada, não é necessário seja confirmada a interposição do recurso especial.

COMUNICADO Nº 13/2016

O Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO HENRY MARQUES DIP, Coordenador da Diretoria de Gestão do Conhecimento Judiciário, considerando a relevância da matéria, manda publicar, in verbis, a Súmula nº 579 do...

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Tanto a agradecer.

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