A 5ª Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso interposto por um inquilino contra o proprietário do imóvel. Inconformado com a decisão da comarca de Itajaí que o condenou a pagar mais de R$ 5 mil por aluguéis atrasados, o réu apelou para o TJ. O motivo de a câmara nem sequer analisar o mérito foi a falta de inovação e questionamento por parte da defesa do réu, que transcreveu de forma idêntica a contestação, alegações finais e apelação. Não houve nem mesmo...
atualização ou alteração das jurisprudências utilizadas nas peças.Para a câmara, o recurso ignora por completo a sentença proferida pelo juiz da comarca de origem, uma vez que deixa de contrapor os fundamentos utilizados pelo magistrado para decidir o caso. O desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, relator da decisão, asseverou: “Tal situação denota uma verdadeira afronta ao Poder Judiciário e à função do duplo grau de jurisdição, porquanto em primeiro grau a sentença lavrada foi minuciosa e correta, pois analisou todos os fatos e fundamentos de direito pertinentes ao caso e, mesmo assim, foi completamente ignorada pelo apelante, que limitou sua insurgência à mera repetição daquilo que já foi estudado, sem apontar nenhum ponto específico de insurgência contra a decisão”.
Em contrarrazões, o proprietário do imóvel requereu a condenação do apelante por litigância de má-fé, ante a interposição de recurso meramente protelatório, com o pagamento de multa de 1% e de indenização de 20% sobre o valor atualizado da causa. Segundo os desembargadores, contudo, apesar de ferido o princípio da dialeticidade, não se pode verificar nenhum ato de má-fé a ensejar a condenação requerida.
Fonte: TJSC - Terça-feira, 9 de abril de 2013.
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC –
Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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