O tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto.
É possível, à escolha do credor, o protesto de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, no tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título ou no domicílio do devedor.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.398.356 - MG (2013/0268788-2)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADVOGADOS : LUIZ CARLOS STURZENEGGER
LUCIANO...
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quinta-feira, 28 de abril de 2016
CARTÓRIO DE PROTESTOS DEVE ESGOTAR MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR ANTES DE INTIMÁ-LO POR EDITAL
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