Atos praticados por advogados de titulares que morrem após autorizar a apresentação são válidos, desde que os defensores não tenham ciência da morte do cliente
Esse foi o entendimento da 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que acolheu Apelação Cível e reformou decisão que extinguiu Execução e os respectivos embargos por conta da morte do proponente da ação.
Relator do caso, o desembargador Luiz Fernando Boller afirmou que é crível a versão dos advogados. Legalmente constituídos 30 dias antes da morte do homem, eles ajuizaram a ação três meses depois da contratação. Sem saber