Registro de Imóveis, art. 282, incisos II e VII, do Código de Processo Civil); confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores dos imóveis confrontantes); antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis) e eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo. Com relação aos citandos acima elencados que já tenham apresentado declaração de anuência, com firma reconhecida, será dispensada a citação. Para isso, a parte autora deverá indicar expressamente, no bojo da petição, o nome de todos os citandos que já apresentaram tal declaração de anuência, indicando claramente o número das folhas (do processo) em que se localiza a declaração correlata. Em atenção ao princípio da economia e da celeridade processual, após as citações, a parte autora será intimada para se manifestar sobre a conclusão do ciclo citatório, oportunidade em que deverá fazê-lo em ÚNICA PETIÇÃO. Assim, há melhor organização dos atos processuais, evitando-se indesejado tumulto processual. Intimem-se.
Processo 0052425-15.2011.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Vistos. Fls. 317: Defiro as citações dos confrontantes nos termos requeridos. No entanto, a fim de evitar futura alegação de nulidade, as citações dos titulares de domínio do imóvel usucapiendo e a cientificações das Fazenda deverão ser realizadas por oficial de justiça, devendo a parte autora recolher as custas no prazo de 10 dias.
Processo 0052530-55.2012.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Vistos. Compulsando os autos, verifico que o ciclo citatório ainda não está encerrado. Assim, para evitar futura nulidade, a parte autora deverá requerer e trazer, aos autos, a relação completa das pessoas que ainda não foram citadas, discriminando claramente, inclusive indicando as folhas em que diligencias já tenham sido realizadas (ex: número de folhas da certidão negativa ou positiva; número de folhas da carta de intimação com aviso de recebimento), cada nome e respectivo endereço dos réus ainda não citados. Somente depois da providência será analisado o pedido de citação por edital. No silêncio ou na falta de termos do requerido com os autos, o processo será extinto por falta de pressuposto processual (citação), o que não depende de nova intimação, ou intimação pessoal. Intimem-se.
TJSP. 2ª Vara de Registros Públicos da Capital
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
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