CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Art. 890. Nos casos
previstos em lei, poderá o devedor ou
terceiro requerer, com efeito
de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
§ 1o Tratando-se
de obrigação em dinheiro,
poderá o devedor ou terceiro optar
pelodepósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial
onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção
monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado
o prazo de 10 dias para a manifestação de recusa.
§ 2o Decorrido o
prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa,
reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a
quantia depositada.
Consignar:
Em primeiro lugar, registre-se que pode ser consignado dinheiro ou coisa.
ESTA É A PRIMEIRA OPÇÃO: DEVE IR AO
BANCO DO BRASIL OU À CAIXA ECONÔMICA E FAZER O DEPÓSITO NO NOME DO CREDOR,
INDICANDO O NOME, CPF (OU CNPJ, SE PESSOA JURÍDICA) E O ENDEREÇO DAQUELE QUE SE
RECUSA A RECEBER.
CONSIGNAÇÃO JUDICIAL
§ 3o Ocorrendo
a recusa, manifestada por escrito
ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30
dias, a ação de consignação,
instruindo a inicial com a prova do
depósito e da recusa.
SE NÃO FOR POSSÍVEL O DEPÓSITO CONSIGNADO,
OU SE FOR ESTE RECUSADO, DEVERÁ O INTERESSADO AJUIZAR A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. NO CASO DA RECUSA, JUNTAR O COMPROVANTE DO DEPÓSITO, E AJUIZAR A
AÇÃO NO PRAZO DE TRINTA DIAS.
DETALHE: COMO NESTE CASO TRATA-SE DE AÇÃO,
DEVE CONSTITUIR ADVOGADO.
O JUÍZO COMPETENTE É O CÍVEL, COMUM.
§ 4o Não
proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito,
podendo levantá-lo o depositante.
ISTO É: SE NÃO FOR PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO
DE TRINTA DIAS – NO CASO DE RECUSA DO CREDOR EM RECEBER O DINHEIRO OU SE O
CREDOR NÃO FOR ENCONTRADO – O DEPÓSITO PERDERÁ OSEU EFEITO, PODENDO O DEVEDOR
LEVANTAR O DINHEIRO.
Art. 891. Requerer-se-á
a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se
efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for
julgada improcedente.
A AÇÃO, ASSIM COMO O DEPÓSITO
EXTRAJUDICIAL, É PROPOSTA NO LUGAR DO PAGAMENTO, E ASSIM COMO ELE, DEVE COBRIR,
ALÉM DO VALOR PRINCIPAL, OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA.
Parágrafo
único. Quando a coisa devida for corpo que deva ser entregueno lugar em que está, poderá o
devedor requerer a consignação no foro em que ela se encontra.
Art. 892. Tratando-se
de prestações periódicas, uma
vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo
processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os
depósitos sejam efetuados até 5 dias, contados da data do vencimento.
Art. 893. O
autor, na petição inicial,
requererá:
I - o
depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 dias
contados do deferimento, ressalvada a hipótese do § 3o do art.
890;
II - a
citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta.
Art. 894. Se
o objeto da prestação for coisa
indeterminada e a escolha couber ao
credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 dias, se
outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor o
faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora
em que se fará a entrega, sob pena de depósito.
Art. 895. Se
ocorrer dúvida sobre quem deva
legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a
citação dos que o disputam para provarem o seu direito.
Art. 896. Na
contestação, o réu poderá alegar que:
I - não houve recusa ou mora em
receber a quantia ou coisa devida; - POR
ESSE MOTIVO, ANTES DE PROPOR A AÇÃO DEVE O DEVEDOR SE CERCAR DE PROVAS
DA RECUSA DO RÉU
II - foi
justa a recusa;
III - o
depósito não se efetuou no prazo ou
no lugar do pagamento;
IV - o
depósito não é integral - DAÍ SER, NA DÚVIDA, MAIS VANTAJOSO PAGAR UM
POUCO A MAIS DO QUE A MENOS
Parágrafo
único. No caso do inciso IV, a alegação será admissível se o réu indicar
o montante que entende devido.
Art. 897. Não
oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará
procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas
e honorários advocatícios.
Parágrafo
único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der
quitação.
Art. 898. Quando
a consignação se fundar em dúvida
sobre quem deva legitimamente receber, não comparecendo nenhum
pretendente, converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de ausentes; comparecendo
apenas um, o juiz decidirá de plano; comparecendo mais de um, o juiz declarará
efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr
unicamente entre os credores; caso em que se observará o procedimento
ordinário.
Art. 899. Quando
na contestação o réu alegar que o depósito
não é integral, é lícito ao autor completá-lo, dentro em 10 dias, salvo
se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do
contrato.
§ 1o Alegada
a insuficiência do depósito,
poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a
conseqüente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à
parcela controvertida.
§ 2o A
sentença que concluir pela
insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante
devido, e, neste caso, valerá como título
executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos
autos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário