Apelação Cível nº
9241993-08.2008.8.26.0000
Comarca: São José do Rio
Preto
Apelantes: EM e CAS
Apelados: JSS e EVS
Voto nº 3.878
AGRAVO RETIDO. Inclusão de novo réu no polo passivo.
Obediência aos princípios e garantias constitucionais. Manifestação posterior
do corréu que se deu por citado e ilidiu
os efeitos da revelia. Recurso provido.
APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE
VEÍCULO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Municipalidade que não deve
integrar o polo passivo. Ausentes os pressupostos da denunciação da lide.
DEVER DE INDENIZAR DO MOTORISTA E DO PROPRIETÁRIO
DO VEÍCULO Inequívoca a culpa do corréu, condutor do veículo, elemento fundamental
à configuração da responsabilidade extracontratual por acidente de trânsito. A
inobservância dos cuidados indispensáveis caracteriza negligência e imprudência,
justificando a responsabilidade pela indenização.