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quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Preclusão. Juntada de documentos. Não vislumbrada a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, que justifiquem a juntada de documentos fora do tempo.

TJSP. Apelação nº 0007567-82.2008.8.26.0073 - Voto nº 13.496 2. Comarca de AVARÉ
Apelante: NC
Apelada: TBS
(Juiz de 1º Grau: Fabrício Orpheu Araújo)
PROCESSO CIVIL Juntada de documentos na apelação. Impossibilidade. Ocorrência da preclusão. Inteligência do art. 396, do CPC Documentos que não se enquadram nas hipóteses do art. 397, do CPC Caso fortuito ou força maior não caracterizados.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Ocupação de bem imóvel. Comprovada a ocorrência de esbulho. Retomada legítima diante dos requisitos necessários dos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil. Apelante que não se incumbiu de comprovar que se encontra na posse do bem há mais de 10 anos, conforme art. 333, II, do CPC. Irrelevância quanto à demarcação equivocada dos lotes que compõem a quadra “G” do loteamento “Alto da Boa Vista”, o que não impede a procedência da medida, devendo a questão atinente à correta demarcação ser discutida em ação própria. R. Sentença mantida. Recurso improvido.

Vistos, etc.
Trata-se de apelação tempestivamente deduzida pela Ré, contra a r. sentença de fls. 117/120, cujo relatório é adotado, que julgou procedente o pedido para imitir a Autora na posse de imóvel. Houve condenação da Ré ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, contando-se a partir da propositura, e juros de mora de 1% ao mês após a citação.
Transcreve trechos da r. sentença e do Laudo de vistoria. Sustenta que reside no imóvel, juntamente com seus familiares, há mais de 10 anos. Discorre acerca da demarcação equivocada dos lotes da quadra “G” do loteamento “Alto da Boa Vista”, reconhecendo que o de nº 06 pertence à Autora, sendo que o lote nº 07 é da Requerida (fls. 123/126). 
Contrarrazões a fls. 134/137.
Processado o recurso, subiram os autos.
É o relatório.
Trata-se de ação intentada pela Autora, objetivando a reintegração na posse do imóvel situado no lote nº 06
da quadra “G” do loteamento “Alto da Boa Vista”, em conformidade com o que dispõem os artigos 927 e 928 ambos do Código de Processo Civil.
Em matéria possessória, é garantida a manutenção ou reintegração de posse, em casos de turbação ou esbulho, conforme preconizam os artigos 926 e 927 ambos do Código de Processo Civil.
Art. 926 - O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.
Art. 927 Incumbe ao autor provar:
I a sua posse;
II- a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III- a data da turbação ou do esbulho;
IV- a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Diante do que ficou demonstrado nos autos, o apelo não merece acolhimento.
De início, cumpre esclarecer que os documentos trazidos pela Apelante (fls. 129/132) não podem ser objeto de análise no atual momento processual, ante a ocorrência da preclusão.
Atente-se ao fato de que os documentos juntados posteriormente pela Apelante, referem-se a fatos já existentes antes da propositura da ação, não incidindo, dessa forma, o art. 397, do CPC.
Não se vislumbra também, as hipóteses de caso fortuito ou de força maior, que justifiquem a juntada de documentos fora do tempo.
Portanto, ocorrida a preclusão, já que a parte não instruiu a sua resposta à petição inicial em momento adequado (artigo 396 do CPC), é o caso de não se conhecer tais documentos. 
Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS DE TERCEIRO Penhora de bens Retirada de sócios da empresa antes da constituição do débito Prova não produzida Juntada de documento após a interposição do recurso de apelação Impossibilidade Produção probatória que segue a regra do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Civil Falta de justificativa, pautada em motivo de caso fortuito ou de força maior, para a produção da prova em momento processual inoportuno que só reforça a tese de inadmissão Recurso desprovido.” (AC nº 0283505-56.2010.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Público, Relator OSVALDO DE OLIVEIRA, j. 06.06.2012).
Ainda que assim não fosse, tais documentos não comprovam que a Apelante detém a posse do imóvel há mais de 10 anos.
A anuência prévia concedida pela Secretaria Municipal de Habitação da Prefeitura da Estância Turística de Avaré, datada de 29.05.2008, no tocante ao projeto de moradia econômica em favor da Ré, não comprova estar ela empossada no aludido terreno por longo período.
Frise-se que a Autora registrou Boletim de Ocorrência (fls. 10), em 14.04.2008, em virtude da invasão ocorrida em seu imóvel, sendo que a presente ação foi proposta em 13.08.2008.
É certo que a Autora não demonstrou, cabalmente, quando o imóvel foi esbulhado.
Por outro lado, a Apelante, em nenhum momento comprovou estar na posse do bem há mais de dez anos, não se desincumbindo do ônus de provar o alegado (art. 333, II, do CPC).
E a demarcação equivocada dos lotes situados na quadra “G” não é justificativa para a inversão do resultado da r. sentença.
Sem dúvida que, com base no Levantamento Planimétrico de fls. 94, todos os lotes da citada quadra foram deslocados, mas sem precisar corretamente a alteração dos marcos de cada um.
Entretanto, a demarcação errada de toda a quadra não impede que se possa discriminar, certamente, o lote pertencente à Autora (lote nº 06) dos demais, considerando que esse deslocamento é visivelmente mínimo.
Em outras palavras, o lote nº 06 pertencente à Autora, ainda que equivocadamente demarcado.
Dessa forma, o erro nas demarcações entre os terrenos não inviabiliza a pretensão da Autora, posto que nestes autos o que se discute é a posse decorrente da aquisição do lote discriminado nos autos, devendo a parte interessada se socorrer de ação própria para discutir a correta demarcação do loteamento.
Nesse sentido:
“Possessória Reintegração de posse Hipótese em que descabe discutir, na presente ação possessória, a correta demarcação de todo loteamento - Providência que deve ser pleiteada pelas partes por meio de ação própria Caso em que se debate a posse, que consubstancia um estado de fato, devendo ser demonstrada, suficientemente, quando negada pelo réu.” (AC nº 9171287-68.2006.8.26.0000, 23ª Câmara de Direito Privado, Relator José Marcos Marrone, j. 19.10.2011).
Comprovado o esbulho possessório praticado pela Apelante, em lote pertencente à Autora (fls. 07/09 (Escritura Pública de Venda e Compra, 11 e 86/94), cuja propriedade é reconhecida pela Apelante.
Confira-se precedente nesse sentido:
“REINTEGRAÇÃO DE POSSE Bem imóvel Presença dos requisitos da demanda Esbulho comprovado Inteligência do art. 927 do Código de Processo Civil A posse legítima do autor restou demonstrada pelo Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Compromisso de Venda e Compra Alegação acerca da boa-fé da ré Ausência do justo título Posse anterior e justa do recorrente Ação improcedente Decisão reformada Recurso provido” (Apelação Cível nº 0002280-25.2007.8.26.0219 Rel. Des. CARLOS ALBERTO LOPES - Julgado em 13.06.2012).
Deste modo, comprovado o esbulho, torna-se devida a restituição do imóvel, conforme consignado na r. sentença de 1º Grau.
Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantida a r. sentença por seus próprios fundamentos.
CARLOS EDUARDO PACHI
Relator


Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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