CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Art. 890. Nos casos
previstos em lei, poderá o devedor ou
terceiro requerer, com efeito
de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
§ 1o Tratando-se
de obrigação em dinheiro,
poderá o devedor ou terceiro optar
pelodepósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial
onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção
monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado
o prazo de 10 dias para a manifestação de recusa.
§ 2o Decorrido o
prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa,
reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a
quantia depositada.
Consignar:
Em primeiro lugar, registre-se que pode ser consignado dinheiro ou coisa.