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terça-feira, 16 de agosto de 2016

RECURSO INTERPOSTO NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Segundo os parágrafos 4º e 5º do Art. 1.024 do CPC/15, se a decisão que julga os embargos de declaração não modificar a conclusão do julgamento anterior, a parte que interpôs o recurso está dispensada de ratificá-lo:


§ 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
§ 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

Para atualizar seu repositório foi editada pelo STJ a Súmula nº 579, que dispensa a ratificação do recurso especial interposto.
Significa dizer que, se uma parte interpôs recurso e a outra embargou, não alterado o teor da decisão embargada, não é necessário seja confirmada a interposição do recurso especial.

COMUNICADO Nº 13/2016

O Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO HENRY MARQUES DIP, Coordenador da Diretoria de Gestão do Conhecimento Judiciário, considerando a relevância da matéria, manda publicar, in verbis, a Súmula nº 579 do...
Superior Tribunal de Justiça.
SÚMULA n. 579
Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.
Referência:
CPC/2015, arts. 218, § 4º, e 1.024, § 5º.
QO no REsp 1.129.215-DF (CE 16/09/2015 – DJe 03/11/2015).
AgRg nos EAREsp 300.967-SP (CE 16/09/2015 – DJe 20/11/2015).
EDcl no AgRg no REsp 834.025-RS (CE 04/11/2015 – DJe 20/11/2015).
AgRg nos EREsp 964.419-MG (3ª S 09/12/2015 – DJe 15/12/2015).
AgRg no AREsp 707.910-RJ (3ª T 08/03/2016 – DJe 11/03/2016).
AgRg no AREsp 824.816-MG (3ª T 15/03/2016 – DJe 29/03/2016).
AgRg nos EDcl no AREsp 775.039-MS (3ª T 15/03/2016 – DJe 05/04/2016).
REsp 1.080.597-SP (4ª T 06/10/2015 – DJe 04/11/2015).
REsp 1.129.215-DF (4ª T 08/03/2016 – DJe 06/04/2016).
HC 342.405-MG (5ª T 10/03/2016 – DJe 16/03/2016).
AgRg no REsp 1.062.910-RS (6ª T 04/02/2016 – DJe 18/02/2016).

Em contrapartida, foi cancelada a Súmula nº 418 do mesmo tribunal, que inadmitia o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem ratificação posterior.
COMUNICADO Nº 14/2016
O Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO HENRY MARQUES DIP, Coordenador da Diretoria de Gestão do Conhecimento Judiciário, considerando a relevância da matéria, manda publicar, in verbis, o CANCELAMENTO da Súmula nº 418 do Superior Tribunal de Justiça.
CANCELAMENTO DA SÚMULA N. 418
A Corte Especial, na sessão ordinária de 1º de julho de 2016, cancelou o enunciado n. 418 da Súmula, expediente que será publicado no “Diário da Justiça Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça”, por três vezes, em datas próximas, nos termos do art. 123 do RISTJ.
SÚMULA N. 418 (CANCELADA)*
É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.
Referência:
CF, art. 105, III.
CPC, art. 538.
REsp 776.265-SC (CE 18/04/2007 – DJ 06/08/2007).
EREsp 796.854-DF (CE 20/06/2007 – DJ 06/08/2007).
AgRg nos EREsp 877.640-SP (1ª S 10/06/2009 – DJe 18/06/2009).
REsp 852.069-SC (1ª T 06/09/2007 – DJ 01/10/2007).
AgRg no AgRg no REsp 989.043-SP (1ª T 21/02/2008 – DJe 07/04/2008).
REsp 984.187-DF (1ª T 11/03/2008 – DJe 07/04/2008).
REsp 1.000.710-RS (1ª T 06/08/2009 – DJe 25/09/2009).
AgRg no Ag 896.558-CE (2ª T 14/08/2007 – DJ 21/09/2007).
REsp 854.235-SP (2ª T 08/04/2008 – DJe 18/04/2008).
AgRg no Ag 992.922-MG (2ª T 15/04/2008 – DJe 29/04/2008).
REsp 877.106-MG (2ª T 18/08/2009 – DJe 10/09/2009).
AgRg no Ag 479.830-SP (3ª T 22/05/2003 – DJ 30/06/2003).
AgRg no Ag 643.825-MG (3ª T 29/11/2005 – DJ 19/12/2005).
REsp 706.998-RS (4ª T 15/03/2005 – DJ 23/05/2005).
REsp 681.227-RS (4ª T 16/08/2007 – DJ 12/11/2007).
AgRg no Ag 948.303-RS (4ª T 27/11/2007 – DJ 17/12/2007).
AgRg no Ag 949.677-SP (4ª T 18/12/2007 – DJ 11/02/2008).
REsp 939.436-SC (5ª T 11/12/2007 – DJ 07/02/2008).
REsp 673.601-RS (5ª T 17/12/2007 – DJ 07/02/2008).
AgRg no Ag 906.352-SP (5ª T 20/11/2007 – DJ 10/12/2007).
AgRg no REsp 573.080-RS (6ª T 17/02/2004 – DJ 22/03/2004).

(*) A Corte Especial, na sessão de 1º de julho de 2016, determinou o CANCELAMENTO da Súmula n. 418-STJ

Fonte: DOE
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