As causas que discutem juros e correção monetária de depósitos judiciais não dependem de ação autônoma contra o banco. Essa é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), agora ratificada pela Primeira Seção em julgamento de recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil – CPC).
O relator do recurso,
Artigos jurídicos do jeito que você compreende. Institutos jurídicos, atualidades legislativas, jurisprudência, quadros comparativos. O que muda com o novo Código de Processo Civil (CPC/15): petição inicial, audiências, sentenças, recursos, prazos, provas, procedimento, honorários, tutela.
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
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segunda-feira, 15 de julho de 2013
sábado, 9 de junho de 2012
CONSIGNAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL
CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Art. 890. Nos casos
previstos em lei, poderá o devedor ou
terceiro requerer, com efeito
de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
§ 1o Tratando-se
de obrigação em dinheiro,
poderá o devedor ou terceiro optar
pelodepósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial
onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção
monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado
o prazo de 10 dias para a manifestação de recusa.
§ 2o Decorrido o
prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa,
reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a
quantia depositada.
Consignar:
Em primeiro lugar, registre-se que pode ser consignado dinheiro ou coisa.
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insuficiencia,
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petiçao inicial,
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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Tanto a agradecer.
MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!