Em decisão
unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou
acórdão que transferiu ao arrematante de um imóvel dívidas condominiais
contraídas pelo antigo proprietário. No entendimento da Turma, a substituição
do polo passivo foi indevida porque os débitos do imóvel não foram incluídos no
edital do leilão.
O condomínio,
localizado em São Paulo, moveu ação de cobrança contra o antigo proprietário de
imóvel, arrematado em leilão. Decisão interlocutória, confirmada pela segunda
instância, deferiu a substituição do polo passivo, para inclusão do adquirente
como devedor.
Nos termos do
acórdão, “versando a execução sobre dívida relativa a despesas condominiais,
que têm natureza propter rem, assume o adquirente do imóvel a...
qualidade de sucessor na relação de direito material, vinculando-se à coisa julgada”.
qualidade de sucessor na relação de direito material, vinculando-se à coisa julgada”.
Segurança
jurídica
No STJ,
entretanto, o entendimento foi outro. A ministra Nancy Andrighi, relatora,
confirmou a natureza propter rem das cotas de condomínio, mas observou
que, se o edital do leilão suprime informações sobre os débitos do imóvel,
estes não podem ser repassados ao adquirente.
“A
responsabilização do arrematante por eventuais encargos omitidos no ato estatal
– edital de praça – é incompatível com os princípios da segurança jurídica e da
proteção da confiança”, disse a ministra.
Ela observou,
ainda, que a ausência de menção do ônus do imóvel pode tornar a arrematação sem
efeito, mas entendeu conveniente preservar o ato e que fosse feita a reserva de
parte do valor pago em leilão para a quitação das dívidas condominiais.
Fonte: STJ
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
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