Atos praticados por advogados de titulares que morrem após autorizar a apresentação são válidos, desde que os defensores não tenham ciência da morte do cliente
Esse foi o entendimento da 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que acolheu Apelação Cível e reformou decisão que extinguiu Execução e os respectivos embargos por conta da morte do proponente da ação.
Relator do caso, o desembargador Luiz Fernando Boller afirmou que é crível a versão dos advogados. Legalmente constituídos 30 dias antes da morte do homem, eles ajuizaram a ação três meses depois da contratação. Sem saber
O desembargador aponta que, ao tomar conhecimento da morte da parte, o juiz deveria ter convocado os procuradores e buscado mais informações sobre a situação ou “ordenar a regularização da representação processual”.
Luiz Fernando Boller diz que deve ser aplicado o artigo 689 do Código Civil, que classifica como válidos os atos de contratado enquanto estes não sabem da morte do contratante ou a extinção do mandato. Para o relator, a morte do mandante ocasiona a extinção dos poder outorgados e, por consequência, dos atos praticados. Nesta ocasião, porém, os atos são válidos porque a morte não era conhecida, explica ele.
A tese é referendada por três casos do Superior Tribunal de Justiça. O STJ decidiu, ao analisar o Agravo Regimental em Agravo 712.335, que são eficazes os atos praticados por procurador que desconhecia a morte de seu representado. Tal posição foi repetida durante a análise do Recurso Especial 414.644 e do REsp 1.105.936.
Apelação Cível nº 2012.080001-2
Fonte TJSC 10/9/2013
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Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC –
Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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