O Código de Processo Civil, é claro. As normas de serviço prevalecem no silêncio do código processualista.
Mas os escreventes devem se orientar pelas normas da corregedoria.
Por isso questionamentos e pareceres para a adequação da norma que disciplina o trabalho dos funcionários à nova lei.
A despeito de a Lei nº 13.105/15 reportar-se, no Art. 270, às intimações, que serão realizadas, sempre que possível, pelo meio eletrônico, relativamente ao termo inicial o Art. 231 instituiu:
Art. 231. Salvo disposição em
sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada
aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a...
intimação for pelo correio;
intimação for pelo correio;
II - a data de
juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por
oficial de justiça;
III - a data de
ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
IV - o dia útil
seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação
for por edital;
V - o dia útil
seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo
para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
VI - a data de
juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo
esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida,
quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
VII - a data de
publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou
eletrônico;
VIII - o dia da
carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do
cartório ou da secretaria.
§ 1o Quando
houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à
última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.
§ 3o Quando
o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer
forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o
dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá
à data em que se der a comunicação.
À vista das alterações introduzidas pelo novo código, as NSCGJ passam a adotar outra redação relativamente à juntada de aviso de recebimento no processo eletrônico.
DICOGE 2
PROCESSO nº 2015/65007
Parecer 246/2016-J
NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – REVISÃO – QUESTIONAMENTO – ARTIGO 1.250 DAS NSCGJ – NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NA LEI Nº 13.105/15 – PARECER COM MINUTA DE PROVIMENTO.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, Trata-se de expediente autuado em razão de questionamento observado em razão da redação do art. 1250 das NSCGJ, tendo em vista as alterações introduzidas pelo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) e pelo Provimento CG nº 17/2016.
É o relatório.
Opinamos.
Não foi atualizada a referência no art. 1250 das NSCGJ ao artigo do atual Código de Processo Civil correspondente ao artigo 241 do antigo diploma normativo. O referido dispositivo foi reproduzido no atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.015/15) no artigo 231.
Tendo em vista a necessidade de atualizar a redação do art. 1.250 das NSCGJ às atualizações trazidas pelo Código de Processo Civil vigente, impõe-se a alteração de sua redação para a que segue:
“Art. 1.250. Nas citações ou intimações pelo correio, considera-se como data de juntada do aviso de recebimento aos autos, para fins de contagem do prazo (artigo 231 do Código de Processo Civil):
I - a data da digitalização e liberação, pelo ofício de justiça, no processo eletrônico, do aviso de recebimento físico;
II - a data da disponibilização, pelos Correios, no processo eletrônico, do aviso de recebimento digital.”
Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de atualização do art. 1.250 das NSCGJ, conforme minuta de provimento que segue. Após, arquive-se este expediente, conforme determinado a fl. 250.
Sub censura.
São Paulo, 13 de maio de 2016.
(a) ANA RITA DE FIGUEIREDO NERY
Juíza Assessora da Corregedoria
(a) MARIA RITA REBELLO PINHO DIAS
Juíza Assessora da Corregedoria
(a) RODRIGO MARZOLA COLOMBINI
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo, por seus fundamentos, que adoto, o parecer e a minuta apresentados pelos MM. Juízes Assessores da Corregedoria e determino a edição do Provimento sugerido.
São Paulo, 16 de maio de 2016.
(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça
PROVIMENTO CG nº 22/2016
Atualiza o Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça
O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO questionamentos efetuados após entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015) e do Provimento CG n.º 17/2016;
CONSIDERANDO a função precípua da Corregedoria Geral da Justiça de orientar e superintender a primeira instância;
CONSIDERANDO o decidido no Processo n.º 2016/65.007;
RESOLVE:
Art. 1º O art. 1.250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1.250. Nas citações ou intimações pelo correio, considera-se como data de juntada do aviso de recebimento aos autos, para fins de contagem do prazo (artigo 231 do Código de Processo Civil):
I - a data da digitalização e liberação, pelo ofício de justiça, no processo eletrônico, do aviso de recebimento físico;
II - a data da disponibilização, pelos Correios, no processo eletrônico, do aviso de recebimento digital.”
Art. 2º Esse provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 16 de maio de 2016.
(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça
Fonte: TJSP
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Perez Delgado Sanches
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