Visando à
adaptação de sua estrutura para o atendimento das disposições do novo Código de
Processo Civil, o TJSP promoveu alterações em seu Regimento Interno: processamento
e julgamento de recursos, grupos, câmaras e turmas julgadoras, plantão de
juízes, enunciados de teses jurídicas decorrentes de incidentes de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, ação
rescisória, incidentes de assunção de competência, produção de provas e
suspensão de expediente forense. Destaque: Art. 39 e 40: “uniformização de
jurisprudência será por súmulas, por enunciado de jurisprudência pacificada ou
por enunciado de tese jurídica” e “aprovação de súmula, de enunciado de
jurisprudência pacificada ou de enunciado de tese jurídica de incidente de
resolução de
demandas repetitivas”.
ASSENTO
REGIMENTAL Nº 552/2016
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO
a vigência do novo CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (Lei nº 13.105/2015),
CONSIDERANDO
o decidido nos autos do Processo nº 92833/2015 – SEMA 1.1.2.2,
RESOLVE promover
as seguintes alterações no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo:
Art. 1º.
Acrescentar a alínea “m” e alterar a redação das alíneas “g” e “i” do inciso I,
e “w” do inciso II do artigo 13:
“Art. 13. (...)
I – (...)
(...)
g) as
arguições de impedimento ou suspeição de desembargador;
(...)
i) os
agravos internos e regimentais em processos de sua competência;
(...)
m)
proposições de enunciados de súmulas, incidentes de assunção de competência e
incidentes de resolução de demandas repetitivas referentes à matéria de sua
competência ou à matéria de competência não exclusiva de uma das Turmas
Especiais de suas Seções.
II - em
matéria administrativa:
(...)
w)
processar e julgar a representação contra desembargador por excesso de prazo
prevista na lei processual civil (art. 235 do CPC);”
Art. 2º. Alterar
a redação dos itens 1 e 2 da alínea “d” do inciso I do artigo 26, bem
como do item 3 da alínea “o” do inciso II:
“Art. 26. (...)
I – (...)
(...)
d) (...)
1) nos
incidentes de suspeição e impedimento de desembargador;
2) com
voto, nos agravos internos e regimentais de suas decisões;
(...)
II – (...)
(...)
o) (...)
(...)
3) nos
procedimentos contra desembargadores, por excesso de prazo para decisão, na
forma da lei processual civil (art. 235, “caput”, do CPC);”
Art. 3º. Acrescentar
o § 3º ao artigo 31:
“Art. 31. (...)
(...)
§ 3º Para
fins de rejeição ou ratificação virtual de enunciados de teses jurídicas
decorrentes de incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de assunção
de competência, as Turmas Especiais serão compostas por todos os
desembargadores da respectiva Seção.”
Art. 4º. Alterar a redação
dos incisos I e II do artigo 32:
“Art. 32. (...)
I - a uniformização da
jurisprudência, por súmulas ou por incidentes de resolução de demandas
repetitivas referentes à
matéria de competência
exclusiva de sua Seção;
II - a assunção de
competência prevista na lei processual civil (art. 947 do CPC) referente à
matéria de competência exclusiva de sua
Seção;”
Art. 5º. Alterar a redação do
inciso I do artigo 33:
“Art. 33. (...)
(...)
I - Os incidentes de
suspeição e impedimento de juiz de primeiro grau;”
Art. 6º. Alterar a redação do
artigo 35:
“Art. 35. As Câmaras julgam os
recursos das decisões de primeiro grau, os embargos declaratórios opostos a
seus acórdãos, as ações rescisórias, as reclamações por descumprimento de seus
julgados, os agravos internos e regimentais, “habeas corpus”, mandados de
segurança e demais feitos de competência originária.”
Art. 7º. Alterar a redação do
§ 1º do artigo 37:
“Art. 37. (...)
§ 1º O Grupo julgará
os mandados de segurança e os “habeas corpus” de atos das Câmaras e de seus
relatores, inclusive os do próprio Grupo; as ações rescisórias, as revisões
criminais, as reclamações por descumprimento de seus julgados e os embargos de
declaração, além dos demais feitos que, pela natureza, forem de sua
competência.”
Art. 8º. Alterar a redação do
artigo 39:
“Art. 39. Os feitos de
competência do Órgão Especial e das Turmas Especiais são julgados por um
relator e pelos demais integrantes do respectivo órgão.”
Art. 9º. Alterar a redação
dos incisos II e IV, suprimir as alíneas “b, e, f, g” do inciso IV e renumerar,
bem como acrescentar o inciso V e alíneas ao artigo 40:
“Art. 40. (...)
(...)
II - um segundo juiz
sendo o seguinte ao relator em ordem decrescente de antiguidade no Grupo e que
não tenha participado do julgamento anterior;
(...)
IV - como vogais,
seguida a ordem de antiguidade do segundo juiz, tantos juízes que não tenham
participado do julgamento anterior, quantos se fizerem necessários à
complementação dos seguintes quóruns:
a) na ação rescisória
de acórdão proferido pela Câmara em apelação, em um total de sete juízes;
b) na ação rescisória
de acórdão proferido pela Câmara em outra ação rescisória, no total de sete
juízes;
c) nos demais feitos
que tenham por objeto ato ou acórdão proferido pela Câmara ou por seus
relatores, no total de sete juízes;
d) nos demais feitos
que tenham por objeto ato ou acórdão proferido pelo Grupo ou por seus
relatores, no total de nove juízes.
V - como vogais,
seguida a ordem de antiguidade do relator, tantos juízes que não tenham
participado do julgamento anterior não unânime, quantos se fizerem necessários
à complementação dos seguintes quóruns:
a) de acórdão
proferido pelo Grupo em ação rescisória, de acórdão proferido pela Câmara em
apelação, no total de nove juízes;
b) nos julgamentos não
unânimes de acórdão proferido pelo Grupo em ação rescisória de acórdão
proferido pela Câmara em ação rescisória, no total de nove juízes.”
Art. 10. Alterar a redação do
artigo 41 e suprimir o parágrafo único:
“Art. 41. Os feitos de
competência das Câmaras são julgados por turma de três desembargadores, ou, em
se tratando de julgamento realizado na forma do art. 942 do CPC, pelos cinco
integrantes da Câmara, preferencialmente na mesma sessão ou em sessão a ser designada.”
Art. 11. Alterar a redação do
artigo 42:
“Art. 42. Nos
casos dos arts. 39, 40 e 41, quando necessário à composição da turma julgadora
ou ao desempate, será convocado o
desembargador mais antigo que ainda não tenha votado, dentro do órgão julgador;
na impossibilidade, convocarse-á o desembargador com maior antiguidade de outro
órgão da mesma Seção, Subseção ou Grupo, conforme o caso.”
Art. 12. Alterar a redação do
inciso IV do artigo 45:
“Art. 45. (...)
(...)
IV
- processar os recursos especial e extraordinário relativos a feitos da
respectiva Seção, decidindo os incidentes;”
Art. 13. Alterar a redação do
parágrafo único do artigo 68:
“Art. 68. (...)
Parágrafo único. No
Órgão Especial, cessada a investidura do Desembargador (classe antiguidade e
eleição), o seu sucessor assumirá os processos vinculados à cadeira, salvo,
quanto aos dessa última classe, os com voto já lançado nos autos, sendo-lhe
facultado, se entender necessário, mandar repetir ou complementar provas já
produzidas.”
Art. 14. Alterar a redação do
§ 1º do artigo 70:
“Art. 70. (...)
§ 1º Os casos urgentes
serão apreciados pelo segundo juiz e, na impossibilidade, pelos demais
integrantes da Câmara, Grupo, Turma Especial ou Órgão Especial;”
Art. 15. Alterar a redação do
artigo 72:
“Art. 72.
Quando, em decorrência de afastamento definitivo do desembargador relator,
remanescerem feitos remetidos à Mesa, serão eles redistribuídos ao segundo juiz
ou ao juiz com visto nos autos, compensando-se.”
Art. 16. Acrescentar o § 3º
ao artigo 105:
“Art. 105. (...)
(...)
§ 3º O relator do
primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os
recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto
compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da
distribuição.”
Art. 17. Alterar a redação
dos incisos II, III e IV do artigo 108:
“Art. 108.
(...)
(...)
II - o desembargador
que tenha tomado parte num julgamento, para o novo a que se proceder, em
virtude de conversão em diligência e, sempre que possível, embargos de
declaração, qualquer que seja a razão da cessação de sua participação no órgão
julgador;
III - o relator do
acórdão suscitante, para uniformização da jurisprudência, por proposições de
súmulas ou por incidente de resolução de demandas repetitivas, e para assunção
de competência;
IV - o relator do
acórdão para reexame das decisões na forma do art. 1.040, inciso II, do CPC;”
Art. 18. Alterar a redação
dos §§ 1º e 2º do artigo 109:
“Art. 109.
(...)
§ 1º O segundo juiz ou
o seguinte na ordem de antiguidade, substituirá o relator afastado ou impedido,
nos embargos de declaração, uniformização de jurisprudência, assunção ou dúvida
de competência.
§ 2º Em uniformização
de jurisprudência, por proposição de súmula ou por incidente de resolução de
demandas repetitivas e nos casos de assunção ou de dúvida de competência, o
relator afastado ou impedido, salvo no Órgão Especial, será substituído pelo
segundo juiz do acórdão suscitante, caso seja integrante do órgão julgador.”
Art. 19. Alterar a redação do
“caput” e do § 2º do artigo 111:
“Art. 111. No
incidente de impedimento ou suspeição de juiz, distribuído no órgão fracionário
competente, o relator, se verificar falta de
fundamento ou dos requisitos legais, proporá o arquivamento.
(...)
§ 2º Acolhido o
incidente, o juiz será comunicado incontinenti, independentemente da lavratura
do acórdão e, no caso de erro inescusável, condenado nas custas, remetendo-se
os autos ao substituto legal.”
Art. 20. Alterar a redação do
artigo 113:
“Art. 113. O
Presidente mandará arquivar a petição de suspeição, se manifesta sua
inconsistência; da decisão caberá agravo interno para o
Órgão Especial.”
Art. 21. Alterar a redação do
“caput” e dos §§ 2º e 3º do artigo 114:
“Art. 114. Processado o incidente,
a petição será juntada aos autos, que serão conclusos ao desembargador;
aceitando a arguição, remeterá o feito ao substituto legal ou à redistribuição;
recusando, apresentará as razões de discordância e continuará nele oficiando.
(...)
§ 2º Produzidas provas
reputadas necessárias, o Presidente assinará o prazo de quarenta e oito horas
para a manifestação sucessiva do requerente e do requerido, remetendo os autos,
em seguida, para julgamento pelo Órgão Especial.
§ 3º Aceita a petição
ou declarado procedente o incidente pelo Tribunal, os atos decisórios
praticados pelo requerido serão considerados inválidos, caso não venham a ser
ratifi cados pelo substituto legal.”
Art. 22. Alterar a redação dos
§§ 2º e 4º do artigo 116:
“Art. 116. (...)
(...)
§ 2º No período de 20
de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, suspenso o curso dos prazos
processuais, não serão realizadas audiências nem sessões de julgamento e o
expediente, no Foro Judicial de primeira e segunda instâncias do Estado e na
Secretaria do Tribunal de Justiça, será, até o dia 6 de janeiro, pelo sistema
de plantões judiciários, na forma da Resolução nº 8, de 29/11/2005, do Conselho
Nacional de Justiça.
(...)
§ 4º A Presidência do
Tribunal de Justiça adotará as providências para, no período de que trata a
Resolução nº 8, de 29/11/2005, aumentar o
número de Magistrados plantonistas previsto nas escalas normais de primeira
instância, de modo a garantir a adequação do atendimento e o caráter
ininterrupto da atividade jurisdicional, de acordo com o disposto no art. 93, inciso
XII da Constituição Federal, observando-se, de 06 a 20 de janeiro, o expediente
regular em todas as unidades judiciais.”
Art. 23. Alterar a redação das
alíneas dos incisos I, II e IV, acrescentar as alíneas “m” e “n” ao inciso I; a
alínea “f” ao inciso II; suprimir a alínea “m” e renumerar as alíneas do
inciso IV, todos do artigo 126:
“Art. 126.(...)
I – (...)
(...)
f) incidentes de
suspeição e impedimento;
g) agravos internos e
regimentais;
(...)
k) uniformização de
jurisprudência, por proposição de súmula;
l) incidente de
assunção de competência;
m) incidente de
resolução de demandas repetitivas;
n) processos de outra
natureza.
II – (...)
(...)
b) agravos internos e
regimentais;
c) incidente de
assunção de competência (art. 947 do CPC);
d) uniformização de
jurisprudência, por proposição de súmulas;
e) incidente de
resolução de demandas repetitivas;
f) processos de outra
natureza.
(...)
IV – (...)
(...)
c) agravos internos e
regimentais;
(...)
f) incidentes de
suspeição e de impedimento;
(...)
m) processos de outra
natureza.”
Art. 24. Alterar a redação do artigo
127:
“Art. 127. A
pauta de julgamento será publicada, pelo menos, cinco dias antes da data da
sessão correlata, sua cópia será afixada à porta da sala da sessão, com
antecedência mínima de quinze minutos, e entregue a cada desembargador.”
Art. 25. Alterar a redação do “caput”
e acrescentar os incisos I e II ao artigo 128:
“Art. 128. Haverá preferência
na inscrição e na ordem do dia:
I – dos incidentes de
resolução de demandas repetitivas, sobre os demais feitos, exceto os que
envolvam réu preso e os pedidos de “habeas corpus”;
II – dos processos de
falência e de recuperação judicial de empresa e seus incidentes em relação aos outros
da mesma classe.”
Art. 26. Suprimir o § 1º e
renumerar o parágrafo único do artigo 134:
“Art. 134. (...)
Parágrafo único. A
ausência ocasional de vogal não acarretará adiamento, se for possível
substituição por outro juiz.”
Art. 27. Suprimir o § 2º e
renumerar os demais parágrafos do artigo 135:
“Art. 135. (...)
(...)
§ 2º Reiniciado o
julgamento, será dada a palavra ao desembargador que pediu o adiamento,
seguindo-se a retomada dos votos
anteriormente proferidos, a começar pelo do relator; se algum desembargador
modificar seu voto, será reaberta a discussão, reiniciando-se a votação.
§ 3º Da discussão
podem participar todos os desembargadores do órgão julgador, ainda que não tenham
voto.
§ 4º Cada
desembargador poderá falar duas vezes sobre toda a matéria do feito em
julgamento e mais uma para justificar eventual modificação do voto já
proferido; nenhum deles falará sem que o presidente lhe conceda a palavra, nem
interromperá quem estiver no uso dela, sem o consentimento do orador.
§ 5º O disposto no
parágrafo anterior não se aplica ao relator, que poderá usar da palavra sempre
que necessário, para apreciação
de votos já proferidos.
§ 6º As questões de
ordem, preliminares e prejudiciais serão apreciadas antes do mérito.”
Art. 28. Alterar a redação do
inciso IV do artigo 144:
“Art. 144.
(...)
(...)
IV - com pedido de
preferência, apresentado até o início da sessão de julgamento, presente
advogado ou estagiário.”
Art. 29. Alterar a redação do §
2º e acrescentar o § 3º ao artigo 146:
“Art. 146.
(...)
(...)
§ 2º Ressalvada
disposição legal em sentido contrário, não haverá sustentação oral nos
julgamentos de embargos declaratórios,
incidente de suspeição, conflito de competência, arquivamento de inquérito ou
representação criminal, e agravo, exceto no de instrumento referente às tutelas
provisórias de urgência ou da evidência, e no interno referente à extinção de
feito originário previsto no art. 937, VI, do CPC.
§ 3º A sustentação
oral por meio de videoconferência ou outro meio similar (art. 937, § 4º, do
CPC) será feita conforme o recurso tecnológico regulamentado pelo Tribunal de
Justiça, desde que o advogado a requeira até o dia anterior ao da sessão.”
Art. 30. Alterar a redação do artigo
150:
“Art. 150. É
permitida a renovação da sustentação oral sempre que o feito retorne à Mesa,
após o cumprimento de diligência ou, quando oficie novo juiz, em julgamento
adiado, ou que tenha prosseguimento em outra sessão, no caso do art. 942 do CPC.”
Art. 31. Alterar a redação do “caput”
e do parágrafo único do artigo 152:
“Art. 152. Após
o voto do relator serão tomados os votos dos demais julgadores em ordem de
antiguidade.
Parágrafo único. Na
uniformização de jurisprudência e em casos em que tenha havido julgamento
anterior, os desembargadores que dele participaram serão chamados a votar logo
após o relator.”
Art. 32. Alterar a redação do §
2º do artigo 155:
“Art. 155. (...)
(...)
§ 2º Publicado o
acórdão, cessa a vinculação do relator designado para redigi-lo, salvo em
relação aos embargos de declaração.”
Art. 33. Alterar a redação do artigo
156:
“Art. 156. O
desembargador que discordar dos votos vencedores fará declaração de voto, ainda
que restrita aos fundamentos, constando da tira de julgamento uma ou outra
circunstância.”
Art. 34. Alterar a redação do §
2º do artigo 168:
“Art. 168.
(...)
(...)
§ 2º Diante da
relevância da questão, o relator, em qualquer feito, poderá submeter
diretamente ao colegiado a apreciação da liminar ou tutela provisória de
urgência.”
Art. 35. Alterar a redação do artigo
169:
“Art. 169. Recebidos, os autos
serão imediatamente conclusos ao relator, que depois de elaborar o voto, os
remeterá, com relatório, à Mesa.”
Art. 36. Alterar a redação do artigo
172:
“Art. 172. O
prazo para exame dos autos e elaboração de voto pelo relator é de trinta dias,
quando outro não for estabelecido.”
Art. 37. Alterar a redação do artigo
183:
“Art. 183. Feita a distribuição,
os autos serão imediatamente conclusos ao relator.”
Art. 38. Acrescentar a alínea “f”
ao inciso I e alterar a redação das alíneas dos incisos I, II, III e IV, todos
do artigo 184:
“Art. 184.
(...)
I – (...)
(...)
e) incidentes de
resolução de demandas repetitivas e assunção de competência;
f) outros feitos.
II – (...)
a) representações por
excesso de prazo imputado a juiz, de acordo com a lei processual civil (art.
235 do CPC);
(...)
III – (...)
a) dúvidas de
competência, reclamações, uniformização de jurisprudência, por súmulas ou por
incidentes de resolução de demandas repetitivas, e assunção de competência
(art. 947 do CPC);
(...)
IV – (...)
(...)
e) apelações e
reexames necessários;”
Art. 39. Alterar a redação do “caput”
e acrescentar os §§ 1º ao 6º ao artigo 190:
“Art. 190. A uniformização de
jurisprudência será por súmulas, por enunciado de jurisprudência pacificada ou
por enunciado de tese jurídica fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas.”
§ 1º As súmulas serão
aprovadas pelo Órgão Especial, que as editará, com exclusividade; os
enunciados, pelas Turmas Especiais ou pelo Órgão Especial, neste, quando se
tratar de matéria constitucional, ou de sua competência, ou de competência não
exclusiva de uma das Turmas Especiais de suas Seções, ou, ainda, se houver
divergência entre as Seções.
§ 2º O relator, nestes
casos, sempre que possível, será o do acórdão que lhe deu origem, quando ele
também for integrante do órgão julgador competente para a uniformização da
jurisprudência; ou, então, por livre distribuição, no Órgão Especial, entre seus
membros, e, nas Turmas Especiais, entre seus membros que integram as Câmaras
cuja competência seja correlata à matéria a ser discutida.
§ 3º As súmulas e os
enunciados indicarão a tese de direito aprovada, a situação a que se aplicam,
e, conforme cada tipo de uniformização, as circunstâncias fáticas dos
precedentes que motivaram sua edição, os fundamentos determinantes e os dispositivos
normativos relacionados.
§ 4º As súmulas e os
enunciados aprovados serão numerados segundo sua espécie, cuidando o Presidente
do Tribunal de organizá-los e providenciar sua divulgação, bem como de
comunicar ao Conselho Nacional de Justiça a instauração e o julgamento de
incidente de resolução de demandas repetitivas.
§ 5º A revisão ou a
alteração de súmula e de enunciado será pelo mesmo órgão e pelas mesmas formas
procedimentais e decisórias de sua aprovação, observadas as prescrições e
ressalvas legais.
§ 6º Em caso de
divergência entre súmulas ou enunciados da Turma de Uniformização dos Juizados
Especiais e súmulas, enunciados ou jurisprudência dominante das Seções do
Tribunal de Justiça, o Órgão Especial deliberará sobre ela, dirimindo a
controvérsia após ser provocado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, pelo
Presidente da Turma de Uniformização ou por qualquer dos Presidentes de Seção.”
Art. 40. Alterar a redação do “caput”
e dos §§ 1º ao 5º, bem como acrescentar os incisos I, II e III ao § 2º do artigo
191:
“Art. 191. A
aprovação de súmula, de enunciado de jurisprudência pacificada ou de enunciado
de tese jurídica de incidente de resolução de demandas repetitivas dependerá de
decisão por maioria absoluta dos membros do respectivo órgão de julgamento, em
todas as suas esferas ou fases, quando houver mais de uma.
§ 1º O presidente da
sessão votará apenas para o desempate, ressalvada previsão regimental diversa.
§ 2º Nas Turmas
Especiais das Seções de Direito Público e de Direito Privado, a aprovação dos enunciados
se desdobrará em três fases, prejudicando-se a subsequente, se não houver
aprovação na antecedente:
I - na primeira, a
Turma Julgadora é composta apenas pelos desembargadores da Turma Especial que
integram as Câmaras cuja competência seja correlata à matéria em discussão;
II – na segunda,
apenas para ratificar ou rejeitar o enunciado de jurisprudência pacificada e o
enunciado de tese jurídica de incidente de resolução de demanda repetitiva
aprovada na fase antecedente, votam os demais desembargadores que compõem a
Turma Especial;
III – na terceira,
apenas para ratificar ou rejeitar o enunciado de jurisprudência pacificada ou o
enunciado de tese jurídica de incidente de resolução de demanda repetitiva
aprovado na fase antecedente, votam, em meio digital e com assinatura eletrônica,
no prazo de cinco dias, todos os desembargadores da respectiva Seção que
compõem Câmaras ou Grupos cuja competência seja correlata à matéria do
enunciado.
§ 3º Havendo
necessidade, para composição da Turma Julgadora (§ 1º, I) - a ser integrada, no
mínimo, por três desembargadores -, ou,
então, para desempate, se o caso, participará do julgamento o Presidente da
Turma, e, se preciso, o desembargador integrante da Turma que for mais antigo
no Tribunal.
§ 4º Na primeira fase
(§ 1º, I), as votações de aprovação de enunciados de teses jurídicas serão por
representação do entendimento
majoritário da Câmara na qual o julgador tem assento, e, para tanto, ele
ouvirá, previamente, sobre a matéria, os desembargadores que a compõe.
§ 5º Quando a Turma
Julgadora se identificar com a Turma Especial, haverá apenas duas fases de
julgamento. A primeira observando os incisos I e II do § 2º e a segunda fase a
hipótese do inciso III do mesmo parágrafo.”
Art. 41. Alterar a redação do “caput”
e acrescentar §§ 1º ao 3º do artigo 192:
“Art. 192. O
procedimento de cada tipo de uniformização de jurisprudência seguirá as
prescrições legais e regimentais específicas, podendo cada órgão julgador, nos
limites de sua competência, suprir as eventuais lacunas.”
§ 1º As proposições de
súmulas poderão ser apresentadas ao Órgão Especial por seus desembargadores,
pelas Turmas Especiais ou pela Comissão de Jurisprudência, indicando os
precedentes e suas circunstâncias fáticas que podem motivar sua edição.
§ 2º As proposições de
enunciados de jurisprudência pacificada poderão ser apresentadas ao Órgão
Especial ou à Turma Especial, conforme a competência de cada um, por
desembargador do respectivo órgão, ou pela Comissão de Jurisprudência, indicando
as teses jurídicas divergentes, seus respectivos precedentes, o entendimento
majoritário e a redação do enunciado proposto, com seus fundamentos
determinantes e os dispositivos normativos relacionados.
§ 3º Os incidentes de
resolução de demandas repetitivas, instaurados, processados e julgados conforme
as normas do CPC (arts. 976 e 987),
no Órgão Especial ou nas Turmas Especiais, conforme as normas regimentais,
também observarão as seguintes regras procedimentais:
I - Protocolizado o
pedido de instauração do incidente dirigido ao Presidente do Tribunal, será,
imediatamente, distribuído ao órgão competente e encaminhado ao relator, que o
encaminhará à Mesa para o juízo de admissibilidade pela Turma Julgadora (art.
191, §2º, I);
II - Admitido, o
incidente é considerado instaurado, para fins de registro em banco eletrônico
de dados do Tribunal, divulgação, comunicação ao Conselho Nacional de Justiça e
demais fins legais (art. 982 do CPC);
III - O relator
presidirá a instrução, decidirá as eventuais questões correlatas, e, concluídas
as diligências, encaminhará o feito à Mesa para a exposição da causa,
sustentações orais e julgamento do incidente e da causa pela Turma Julgadora
(art. 191, §2º, I);
IV - O enunciado da
tese jurídica fixada pela Turma Julgadora (art. 191, §2º, I) será submetido à
ratificação ou rejeição dos demais desembargadores que compõem a Turma Especial
para este fim (art. 191, §2º, II e III, e seu §5º);
V - Havendo rejeição,
a tese jurídica é considerada não aprovada nem fixada pelo Tribunal e seu
enunciado não terá a eficácia do art. 985
do CPC;
VI - Havendo
ratificação, a tese jurídica é considerada fixada pelo Tribunal e, ao seu
enunciado aprovado, dar-se-á ampla divulgação e publicidade, sem prejuízo das
comunicações necessárias.”
Art. 42. Suprimir o parágrafo
único do artigo 193:
“Art. 193. (...)”
Art. 43. Alterar a redação do artigo
195:
“Art. 195. A
reclamação contra autoridade judiciária, para preservar a competência do
Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões ou a observância de suas
súmulas, ou de seus enunciados de precedentes proferidos em julgamento de casos
repetitivos, ou em incidentes de assunção de competência, será processada na
forma da legislação vigente.”
Art. 44. Alterar a redação do artigo
197:
“Art. 197. O
relator poderá negar seguimento a reclamação manifestamente improcedente ou
prejudicada, cabendo agravo interno para o órgão julgador competente.”
Art. 45. Alterar a redação do artigo
202:
“Art. 202. O relator poderá
requisitar informações, ouvir as partes, mediante intimação pela imprensa, e o
Ministério Público, quando for o caso (art. 178 do CPC).”
Art. 46. Alterar a redação do “caput”,
bem como acrescentar os incisos I e II e o parágrafo único ao artigo 204:
“Art. 204. O relator poderá,
liminarmente, decidir o conflito de competência, quando sua decisão se fundar
em:
I - súmula do Supremo
Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal;
II - tese firmada em
julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
Parágrafo único. Cabe
agravo interno da decisão que, liminarmente, decidir o conflito de competência.”
Art. 47. Alterar a redação do artigo
232:
“Art. 232. As medidas
assecuratórias previstas no Código de Processo Penal e as tutelas de urgência,
cautelar ou antecipada,
disciplinadas no Código de Processo Civil, serão processadas pelo relator da
ação originária ou do recurso pendente de julgamento no Tribunal, observado o
disposto no art. 45, IV.”
Art. 48. Alterar a redação do
inciso I do artigo 235:
“Art. 235. (...)
I - comunicará o fato
ao distribuidor de primeira instância, em se cuidando de rescisória de decisão;”
Art. 49. Alterar a redação do artigo
236:
“Art. 236. No Órgão Especial,
não servirá como relator desembargador que tenha integrado, nessa qualidade, a
turma julgadora do acórdão
rescindendo.”
Art. 50. Alterar a redação do artigo
237:
“Art. 237. Se o
autor tiver cumulado pedido de rescisão com novo julgamento do processo (art.
968, I, do CPC), este, se a hipótese comportar, será procedido pelo mesmo órgão
julgador que rescindiu a decisão questionada; se não tiver competência legal
para reapreciar a matéria, ao desconstituir o julgado, remeterá os autos ao órgão
competente.”
Art. 51. Alterar a redação do artigo
238:
“Art. 238. Acolhida a ação
rescisória por maioria de votos, aplica-se a técnica de julgamento prevista no
art. 942 do CPC, elevando-se, no Grupo, a composição do órgão julgador para
nove juízes, e, nas Câmaras, para cinco juízes.”
Art. 52. Alterar a redação do §
1º do artigo 241:
“Art. 241.
(...)
§
1º Em seguida, ouvido o Ministério Público, em cinco dias, o relator, em dez
dias, remeterá os autos à Mesa.”
Art. 53. Suprimir o parágrafo
único e alterar a redação do artigo 250:
“Art. 250. No agravo de
instrumento, em caso de impedimento ocasional do relator, o pedido de
atribuição de efeito suspensivo ou de
antecipação de tutela da pretensão recursal será apreciado por um dos demais
integrantes do órgão julgador, segundo a ordem de antiguidade.”
Art. 54. Suprimir o § 2º,
renumerar o § 3º e alterar a redação do “caput” e do § 2º do artigo 253:
“Art. 253. Salvo disposição em
contrário, cabe agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, das
decisões monocráticas que
possam causar prejuízo ao direito da parte.
(...)
§ 2º A petição
conterá, sob pena de indeferimento liminar, as razões do pedido de reforma ou
de invalidação da decisão agravada e o próprio pedido.”
Art. 55. Alterar a redação do “caput”
e acrescentar os §§ 1º e 2º ao artigo 254:
“Art. 254. Na falta de peça ou
comprometida a admissibilidade do agravo, por algum vício, o relator concederá
o prazo de cinco dias ao agravante para complementar a documentação ou sanar o
vício.
§ 1º Em recurso
interposto por fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de
protocolo da petição original.
§ 2º Em se tratando de
processo eletrônico, dispensam-se as peças obrigatórias e a declaração referida
no art. 1.017, II, do CPC, facultando-se ao agravante anexar os documentos que
entender necessários.”
Art. 56. Alterar a redação do artigo
258:
“Art. 258.
Julgado o recurso paradigma e juntada cópia do acórdão nos autos, o Presidente
do Tribunal ou da Seção competente, após o
juízo de admissibilidade dos recursos extraordinário ou especial, cumprirá o
disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.”
Art. 57. Alterar a redação do artigo
269:
“Art. 269. Das
decisões do Presidente do Tribunal, nos pedidos de sequestro, não caberá agravo
interno.”
Art. 58. Acrescentar o § 4º ao artigo
280:
“Art. 280. (...)
(...)
§ 4º Para as novas
atribuições de feição administrativa ou de adaptação técnica das existentes,
por decorrência da Lei nº 13.015/2015 (CPC),
referentes à criação e gestão de cadastros e de controle de credenciamento
(arts. 156, §2º, 167, 169, §2º, 880 e 1.050, do CPC) ou ao sistema de
automação, disponibilização de equipamentos, divulgação e gestão do processo eletrônico
(arts. 193 a 199 do CPC), o Presidente, contando com o apoio de Comissões,
Coordenadorias e Núcleos, se preciso, além do apoio técnico das Secretarias do
Tribunal de Justiça, conforme cada caso, promoverá as medidas necessárias à implantação,
adaptação e gestão eficiente.”
Art. 59. Este Assento
Regimental entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 30 de março de 2016.
(a) PAULO DIMAS DE BELLIS MASCARETTI,
Presidente do Tribunal de Justiça
(Republicado por
conter incorreção no “caput” do art. 23)
PORTARIA N. 02/2016
O Presidente da Seção de Direito
Público, Desembargador Ricardo Henry Marques Dip, no exercício de suas
atribuições, CONSIDERANDO que
compete aos Presidentes das Seções, nos termos dos incisos IV e VIII do artigo
45, do Regimento Interno; “processar os recursos especial e extraordinário
relativos a feitos da respectiva Seção” e, ainda, “organizar os setores
administrativo e técnico das respectivas Presidências”;
CONSIDERANDO que o inc. LXXVIII do
art. 5º da Constituição Federal assegura a todos “a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”;
CONSIDERANDO o elevado número de
recursos que, diariamente dirigidos ao excelso Supremo Tribunal Federal e ao eg
Superior Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de
adequação de procedimentos administrativos, sempre com objetivo de assegurar a devida
celeridade processual;
CONSIDERANDO
o
inc. III, do § 5º do art. 1.029 do Código de Processo Civil.
CONSIDERANDO que o pedido de
concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial
pode conter-se em capítulo das próprias razões recursais ou por simples
petição, desnecessário o manejo de ação cautelar autônoma para esse fim.
CONSIDERANDO o entendimento segundo
o qual não há interesse processual para o manejo de ação cautelar autônoma visando
à atribuição de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário (arg.
Proc. n. 2049265-78.2016).
RESOLVE:
Artigo 1º - Fica revogado o “item”
7 do art. 1º da Portaria n. 01/2014.
Artigo 2º - Esta PORTARIA entra
em vigor nesta data, revogadas as disposições contrárias.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 31 de março de 2016.
(a)
Ricardo Dip, Presidente da Seção de Direito Público.
Fonte: Diário de Justiça Eletrônico
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