A opção pela conciliação
é questão de política pública judiciária. Uma execução fiscal custa aos
cofres públicos, segundo o IPEA, R$ 4.400,00. Às vezes – o que não é raro –
gasta-se tal quantia para que a Fazenda Pública receba míseros R$ 200,00.
O fato de o
Judiciário estar abarrotado de ações torna a Justiça morosa. O Judiciário
não é um cobrador de impostos, não é um cobrador, e a imposição da solução do
conflito por um juiz não é, muitas vezes, a...
melhor forma de solucionar um
problema.
Justiça boa é
justiça eficiente e não há justiça se o resultado demora a chegar.
Outra problemática
judiciária residia na insegurança jurídica. O novo Código de Processo Civil se
propõe a resolver o problema com a aplicação preponderante da jurisprudência.
São comuns casos como o daquele que recebeu os valores relativos à caderneta de
poupança e seu vizinho, em relação a pleito idêntico, foi condenado à
litigância de má-fé.
O direito do
consumidor e os litígios de massas, nos últimos anos, também sobrecarregaram o
Poder Judiciário.
São tantos os novos
litígios que litiga-se como se fôssemos à padaria, comprar pão. A
Constituição Federal prevê, em seu Art. 5º, XXXV, que "a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". No
mesmo sentido, o Art. 3º do CPC/15 (Lei nº
13.105/15): "Art. 3o Não se excluirá da apreciação
jurisdicional ameaça ou lesão a direito". Para haver a distribuição
efetiva da Justiça, foram buscadas novas soluções, vez que a antiga estrutura,
sem a adoção de inovações, estaria ameaçada, assim como o direito do
jurisdicionado.
Assim é que, no mesmo Art. 3º, nos parágrafos 1º a 3º, o legislador
previu a arbitragem, a conciliação e a mediação como formas de solução de
conflitos: "§ 1o É permitida a arbitragem, na forma da
lei. § 2o O Estado promoverá, sempre que possível,
a solução consensual dos conflitos. § 3o A
conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos
deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do
Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial."
Conciliação e Mediação
A mediação é
uma forma de solução de conflitos na qual uma terceira pessoa, neutra e
imparcial, facilita o diálogo entre as partes, para que elas construam, com
autonomia e solidariedade, a melhor solução para o problema. Em regra, é
utilizada em conflitos multidimensionais, ou complexos. A Mediação é um
procedimento estruturado, não tem um prazo definido, e pode terminar ou não em
acordo, pois as partes têm autonomia para buscar soluções que compatibilizem
seus interesses e necessidades. A conciliação é um método
utilizado em conflitos mais simples, ou restritos, no qual o terceiro
facilitador pode adotar uma posição mais ativa, porém neutra com relação ao
conflito e imparcial. É um processo consensual breve, que busca uma efetiva
harmonização social e a restauração, dentro dos limites possíveis, da relação
social das partes. As duas técnicas são norteadas por princípios como
informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade, oralidade e
flexibilidade processual. Os mediadores e conciliadores atuam de acordo
com princípios fundamentais, estabelecidos na Resolução 125/2010:
confidencialidade, decisão informada, competência, imparcialidade,
independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes,
empoderamento e validação. A Conciliação resolve tudo em um único ato, sem
necessidade de produção de provas. Também é barata porque as partes evitam
gastos com documentos e deslocamentos aos fóruns. E é eficaz porque as próprias
partes chegam à solução dos seus conflitos, sem a imposição de um terceiro (juiz).
É, ainda, pacífica por se tratar de um ato espontâneo, voluntário e de comum
acordo entre as partes. (site CNJ).
Apostando na ideia
foi aprovada a Lei da Mediação (13.140/15) e criados os Centros Judiciários de
Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), os programas Empresa Amiga da
Justiça e Município Amigo da Justiça. O TJSP (Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo) aprovou as Portarias nº 9126/15* e 9127/15**. Os CEJUSCs também
estão previstos no Art. 165 do novo Código de Processo Civil: são novas formas
de o Judiciário resolver essas questões.
Nasce a audiência de conciliação
obrigatória
A audiência de conciliação não é uma faculdade. Só não será realizada
se ambos, autor e réu, manifestarem-se expressamente pela negativa. É o que
preveem o Art. 334 do CPC/15*** e o Enunciado nº 61 do Enfam (Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados):
Enunciado nº 61: "Somente a recusa expressa de ambas as partes impedirá a realização
da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, não
sendo a manifestação de desinteresse externada por uma das partes justificativa
para afastar a multa de que trata o art. 334, § 8º."
Contagem de dias: Dias úteis
Contados para a
frente e para trás. Enunciado 45 "A contagem dos prazos em dias
úteis (art. 219 do CPC/2015) aplica-se ao sistema de juizados especiais."
Art.
334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não
for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz
designará audiência de conciliação ou
de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo
ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Multa pelo não comparecimento
Designada a audiência, se autor ou réu
deixar de comparecer, será penalizado com multa, no valor de até 2% da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa. A penalidade não é, também, uma
faculdade. Está prevista em lei. É obrigatória:
Art. 334, § 8o O
não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação
é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa, revertida em favor da União ou do Estado.
O juiz não participa – o processo não é
contaminado.
Na medida do possível não será o juiz a
atuar na conciliação, para que o juiz nãose contamine. O terceiro com técnicas
tem melhores condições de resolver o conflito de maneira positiva.
Confidencialismo ou princípio da
confidencialidade
O conciliador deve preservar o sigilo.
As partes presentes à audiência podem requerer que o que foi discutido ou
proposto não conste do termo. Não haverá menção.
Poder geral de efetivação
Segundo o Art. 139 do CPC/15****,
o juiz conduzirá o processo com poder geral de efetivação, ou
seja, "juiz, faça o que for necessário para o cumprimento de suas
decisões”.
Essa flexibilização não se dá, apenas,
nas situações do Art. 139, VI, mas em qualquer situação. Segundo o
Enunciado nº 35 do Enfam, “Além das situações em que a flexibilização
do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo.”
O Enunciado 35 abre uma válvula para o
juiz flexibilizar a ideia da audiência. Para o juiz, no caso de, por exemplo,
empresas que não transigem.
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Maria da Glória
Perez Delgado Sanches
(*)PORTARIA
Nº 9.126/2015
O
Presidente do Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, e
CONSIDERANDO a multiplicação acelerada de demandas
judiciais em curso na Justiça Bandeirante, cujo enfrentamento impõe a adoção de
políticas públicas judiciárias articuladas com mecanismos sustentáveis de
planejamento estratégico;
CONSIDERANDO o disposto no inciso VI do art. 2º da
Resolução nº 194/2014 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu a Política
Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição e apontou, como
linha de atuação específica “incentivar o diálogo com a sociedade e com
instituições públicas e privadas, e desenvolver parcerias voltadas ao
cumprimento dos objetivos da Política”;
CONSIDERANDO o exitoso balanço do Conselho Consultivo
Interinstitucional, que sinaliza para a existência de um amplo consenso acerca
da necessidade da construção de soluções conjuntas para o problema da
litigiosidade, a envolver o Poder Judiciário, os atores institucionais
responsáveis pela prestação jurisdicional e o setor produtivo;
CONSIDERANDO o princípio da eficiência, insculpido no art.
37 da Constituição da República Federativa do Brasil, cujos efeitos vinculam
diretamente a Administração da Justiça.
RESOLVE:
Art.
1º - Instituir o programa “Empresa
Amiga da Justiça”, política pública judiciária orientada ao enfrentamento
conjunto da litigiosidade no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).
Art.
2º - O programa, de adesão
voluntária, consiste na subscrição, por parte da empresa participante, de um
compromisso público de redução do número de ações judiciais em que figure como
autora ou ré, mediante, entre outros, a adoção de soluções alternativas de
resolução de conflitos.
§
1º - O compromisso público
consistirá num termo escrito firmado entre o TJSP e a empresa aderente,
identificada por seu
CNPJ,
contendo no mínimo os seguintes elementos:
I
– Concordância expressa com os termos do programa;
II
– Percentual de redução, fixado em comum acordo, e
III
– Duração mínima de 1 (um) ano.
§
2º - Os percentuais mínimos de
redução terão por base a média trimestral apurada de ações distribuídas nos
últimos 04 (quatro) anos e constante de certidão resumida emitida pelo TJSP em
até 30 (trinta) dias antes da data da subscrição do compromisso, e serão
definidos mutuamente com as entidades setoriais de representação.
§
3º: Poderá a empresa aderente, em
até 15 (quinze) dias antes da data de subscrição do compromisso, suscitar
dúvida acerca do(s) processo(s) atribuídos a si, cabendo ao TJSP acolher ou
rejeitar a dúvida, em decisão do Presidente, ouvido o Gabinete Civil.
Revogação do artigo 2º : Vide Portaria nº 9213/2015
Art.
3º - A adesão ao programa gera,
automaticamente, a certificação denominada “Parceira do Programa Empresa Amiga
da Justiça”.
§
1º: A certificação, na forma de um selo
estilizado, poderá ser utilizada em campanhas publicitárias, em informes aos
acionistas e em publicações que tenham por finalidade divulgar dados de
interesse da empresa aderente.
§
2º: A lista de participantes, com
seus respectivos logotipos, estará disponível para consulta em espaço
específico da página institucional do TJSP na rede mundial de computadores.
Revogação do artigo 3º : Vide Portaria nº 9213/2015
Art.
4º - No primeiro ano de
participação, a empresa aderente terá seu volume processual monitorado
trimestralmente, incidindo nessa periodicidade os percentuais pactuados.
Parágrafo
único - O descumprimento do comando
do caput deste artigo por 2 (dois) trimestres subsequentes ou do percentual
total pactuado para o primeiro ano implicará na exclusão da empresa do
programa, com consequente perda da certificação concedida por ocasião de sua
adesão.
Revogação do artigo 4º : Vide Portaria nº 9213/2015
Art.
5º - A partir do segundo ano de
participação, a monitoração será semestral, podendo os percentuais de redução
serem repactuados por decisão conjunta do TJSP e das entidades setoriais;
Revogação do artigo 5º : Vide Portaria nº 9213/2015
Art.
6º - O TJSP apoiará a organização
de eventos públicos para a troca de experiências entre empresas aderentes e
candidatas ao programa, orientados à divulgação de boas práticas, políticas de
compliance e métodos alternativos de resolução de conflitos.
Revogação do artigo 6º: Vide Portaria nº 9213/2015
Art.
7º - Fica instituído, também, o
“Prêmio Empresa Amiga da Justiça”, a ser destinado, em cerimônia pública que
será realizada ao final de cada ano, aos participantes que, dentro de cada
setor de atividade, apresentarem as mais elevadas taxas de redução de
processos, para além do percentual mínimo fixado por ocasião da adesão ao
programa “Empresa Amiga da Justiça”.
Revogação do artigo 7º : Vide Portaria nº 9213/2015
Parágrafo
Único – O prêmio consistirá num
certificado subscrito pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São
Paulo, 23 de fevereiro de 2015.
(a)
JOSÉ RENATO NALINI, Presidente do
Tribunal de Justiça.
(**)PORTARIA Nº 9.127/2015
O
Presidente do Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições regimentais e
CONSIDERANDO a multiplicação acelerada de demandas
judiciais em curso na Justiça Bandeirante, cujo enfrentamento impõe a adoção de
políticas públicas judiciárias articuladas com mecanismos sustentáveis de
planejamento estratégico;
CONSIDERANDO o disposto no inciso VI do art. 2º da
Resolução nº 194/2014 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu a Política
Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição e apontou, como
linha de atuação específica “incentivar o diálogo com a sociedade e com
instituições públicas e privadas, e desenvolver parcerias voltadas ao
cumprimento dos objetivos da Política”;
CONSIDERANDO o princípio da eficiência, insculpido no art. 37 da
Constituição da República Federativa do Brasil, cujos efeitos vinculam
diretamente a Administração da Justiça.
RESOLVE:
Art.
1º - Fica instituído o programa
“Município Amigo da Justiça”, política pública judiciária orientada ao enfrentamento
conjunto da litigiosidade no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).
Art.
2º - O programa, de adesão
voluntária, consiste na subscrição, por parte do Município participante, de um
compromisso público de redução do número de ações judiciais em que figure como
autor ou réu, especialmente as de natureza executiva fiscal, mediante a adoção
de soluções alternativas de resolução de conflitos.
§
1º - O compromisso público
consistirá num termo escrito firmado entre o TJSP e o Município aderente,
identificada por seu CNPJ, contendo no mínimo os seguintes elementos:
I
– Concordância expressa com os termos do programa;
II
– Percentual de redução, fixado em comum acordo, e
III
– Duração mínima de 1 (um) ano.
§
2º: Os percentuais de redução terão por
base a média trimestral apurada de ações distribuídas nos últimos 04 (quatro)
anos e constante de certidão resumida emitida pelo TJSP em até 30 (trinta) dias
antes da data da subscrição do compromisso
§
3º: Poderá o Município aderente, em
até 15 (quinze) dias antes da data de subscrição do compromisso, suscitar
dúvida acerca do(s) processo(s) atribuídos a si, cabendo ao TJSP acolher ou
rejeitar a dúvida, em decisão do Presidente, ouvido o Gabinete Civil.
Art.
3º - A adesão ao programa gera,
automaticamente, a certificação denominada “Parceiro do Programa Município
Amigo da Justiça”.
§
1º: A certificação, na forma de um
selo estilizado, poderá ser utilizada em todo tipo de divulgação institucional
do Município, em conformidade com a legislação em vigor e com os princípios
norteadores da Administração Pública.
§
2º: A lista de participantes, com seus
respectivos brasões, estará disponível para consulta em espaço específico da
página institucional do TJSP na rede mundial de computadores.
Art.
4º - No primeiro ano de
participação, o Município aderente terá seu volume processual monitorado
trimestralmente, incidindo nessa periodicidade os percentuais pactuados.
Parágrafo
único - O descumprimento do comando do
caput deste artigo por 2 (dois) trimestres subsequentes ou do percentual total
pactuado para o primeiro ano implicará na exclusão do Município do programa,
com consequente perda da certificação concedida por ocasião de sua adesão.
Art.
5º - A partir do segundo ano de
participação, a monitoração será semestral, mantendo-se as demais disposições
do artigo anterior;
Art.
6º - Fica instituído, também, o
“Prêmio Município Amigo da Justiça”, consistente em certificado a ser
destinado, em cerimônia pública anual, às municipalidades que apresentarem as
mais elevadas taxas de redução de processos, para além do percentual fixado pelo
programa.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São
Paulo, 23 de fevereiro de 2015.
(a)
JOSÉ RENATO NALINI, Presidente do
Tribunal de Justiça.
(***) DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE
MEDIAÇÃO
Art.
334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o
caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência
de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias,
devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§
1o O conciliador ou mediador, onde houver, atuará
necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o
disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização
judiciária.
§
2o Poderá haver mais de uma sessão destinada à
conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de
realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
§
5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu
desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição,
apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
§
6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização
da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
§
7o A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se
por meio eletrônico, nos termos da lei.
§
8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu
à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça
e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
§
10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração
específica, com poderes para negociar e transigir.
§
12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada
de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de
uma e o início da seguinte.
(****) Art. 139. O juiz dirigirá
o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
III
- prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e
indeferir postulações meramente protelatórias;
IV
- determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou
sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial,
inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
V
- promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio
de conciliadores e mediadores judiciais;
VI
- dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de
prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior
efetividade à tutela do direito;
VII
- exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial,
além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
VIII
- determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para
inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de
confesso;
IX
- determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros
vícios processuais;
X
- quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o
Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros
legitimados a que se referem o art.
5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro
de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação
coletiva respectiva.
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