O Novo CPC acabou com as espécies "procedimento ordinário" e "procedimento sumário". Concentrou os ritos em um único, híbrido, comum a todos os procedimentos, com exceção dos chamados procedimentos especiais, previstos no Livro I.
Art. 1.049. Sempre que a lei remeter a procedimento previsto na lei processual sem especificá-lo, será observado o procedimento comum previsto neste Código.
Parágrafo único. Na hipótese de a lei remeter ao procedimento sumário, será observado o procedimento comum previsto neste Código, com as modificações previstas na própria lei especial, se houver.
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Maria da Glória
Perez Delgado Sanches
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