Para o devido recebimento das Reclamações Disciplinares e Representações por Excesso de Prazo por à Corregedoria-Geral da Justiça Federal deve o cidadão comum elaborar suas petições de acordo com os requisitos previstos na Resolução nº 42, de 19 de dezembro de 2008, que aprova o Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal, para a qual se recomenda uma minuciosa leitura dos artigos inerentes às mesmas.
Reclamação Disciplinar (RI Artigos 84 a 89):
A reclamação disciplinar poderá ser proposta CONTRA MAGISTRADOS FEDERAIS DESEGUNDO GRAU, OU SEJA, DESEMBARGADORES FEDERAIS , quando caracterizar-se a infração disciplinar. A reclamação deverá ser dirigida ao Corregedor-Geral da Justiça Federal, em requerimento assinado, contendo descrição do fato, a identificação do reclamado, a qualificação e o endereço do reclamante, bem como as provas de que se dispõe e, se apresentada por procurador, o instrumento de mandato deverá conter poderes especiais, sob pena de imediato indeferimento.
Representação por Excesso de Prazo (RI 112 a 117) :
A representação por excesso injustificado de prazo poderá ser interposta CONTRA MAGISTRADOS FEDERAIS DE SEGUNDO GRAU, OU SEJA, DESEMBARGADORES FEDERAIS e formulada por qualquer interessado, pelo Ministério Público, pelos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, ou, de ofício, pelos membros do Conselho, nos termos dos artigos 198 e 199 do Código de Processo Civil. A representação será formulada por petição, instruída com os documentos necessários à sua comprovação, e será dirigida ao Corregedor-Geral da Justiça Federal.
Fonte: Conselho da Justiça Federal
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