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quarta-feira, 10 de julho de 2013

DETERMINAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS SEM DECISÃO SOBRE PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. Determinação para especificação de provas e manifestação sobre interesse na conciliação. É irrecorrível o ato do juiz que se limita a determinar a especificação de provas, sem nada decidir a respeito da preliminar arguida, porque não causa prejuízo à parte, tratando-se de pronunciamento meramente ordinatório, sem conteúdo decisório. Prejuízo que somente poderá se configurar após o pronunciamento do Juízo sobre a...
preliminar. Recurso não conhecido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
27.ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Registro: 2013.0000388021
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo
de Instrumento n.º 2002878-10.2013.8.26.0000, da Comarca de
São Bernardo do Campo, em que é agravante MPC, é agravado LBF,
ACORDAM, em 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal
de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Não
Conheceram do recurso. V. U.", de conformidade com o voto
do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores GILBERTO LEME (Presidente), MORAIS PUCCI E
CLAUDIO HAMILTON.
São Paulo, 25 de junho de 2013.
Gilberto Leme
RELATOR

VOTO N.º 7.089
Trata-se de agravo de instrumento
contra decisão que, em ação de despejo por falta de
pagamento determinou às partes que apresentassem as provas
que pretendiam produzir, bem como a respeito de audiência
para tentativa de conciliação.
Alega a agravante que o contrato
firmado entre as partes estabelecia cláusula compromissória
de arbitragem já alegada como preliminar em contestação nos
termos do art. 301 do Código de Processo Civil, devendo ser
acolhida e o processo extinto sem julgamento do mérito nos
termos do art. 267, VII do mesmo código.
Recurso tempestivo, preparado e
remetido diretamente à mesa de julgamento.
É o relatório.
Cuida-se de ação de despejo por falta
de pagamento do imóvel sito à Avenida do Taboão, 4286, na
cidade e comarca de São Bernardo do Campo, objeto de
contrato de locação havido entre as partes em 7.3.2009. O
agravado aponta a falta de pagamento de aluguéis vencidos a
partir de 5.2.2011. Em sede de contestação, foi apresentada
pelo agravante preliminar de cláusula arbitral estabelecida
pela cláusula 13.ª do contrato, a respeito da qual se
manifestou o autor em réplica (fls. 77/88)
Sobreveio a decisão agravada, que
determinou às partes que se manifestassem a respeito das
provas que pretendiam produzir, bem como sobre eventual
interesse em audiência de tentativa de conciliação.
Está o agravante a recorrer de despacho
sem conteúdo decisório. Com efeito, o despacho que
simplesmente determina às partes que se manifestem a
respeito da produção de provas e sobre tentativa de
conciliação não lhe causou qualquer gravame, ficando claro
que a preliminar alegada ainda se encontra pendente de
apreciação pelo juízo da ação de origem. Evidentemente,
impulsionar o andamento do processo.
A propósito, urge consignar que os atos
do juiz consistem em sentenças, decisões interlocutórias e
despachos (CPC, art. 162, caput).
A decisão interlocutória “é o ato pelo
qual o juiz, no curso do processo, resolve questão
incidente” (art. 162, § 2.º), enquanto os despachos são
“todos os demais atos do juiz praticados no processo, de
ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei
não estabelece outra forma” (art. 162, § 3.º), que não
configurem sentença.
Dos despachos (de mero expediente) não
cabe recurso (CPC, art. 504). E não cabe porque deles não
resulta prejuízo, já que pode o recurso ser ulteriormente
interposto (cf. THEOTÔNIO NEGRÃO, Código de Processo Civil
e Legislação Processual em Vigor, nota n.º 2 ao art. 504,
pág. 606, Saraiva, 2010).
O critério para diferenciar-se o
despacho de mero expediente da decisão interlocutória
reside no prejuízo que possa advir: os despachos não
implicam prejuízos, sendo preparatórios de decisão
interlocutória posterior, a qual é capaz de produzi-los
(cf. ARRUDA ALVIM, Manual de Direito Processual Civil, 1.ª
parte, n.º 143, pág. 454, RT, 2010), observando-se que,
mesmo que à primeira vista um ato do juiz consista em
despacho de mero expediente, descaracterizar-se-á como tal
se ficar demonstrado o prejuízo, devendo ser tido como
decisão interlocutória, suscetível de ser atacada por
agravo (idem, obra cit., pág. 455. No mesmo sentido: E. D.
MONIZ DE ARAGÃO, Comentários ao Código de Processo Civil,
vol. II, n.º 38, pág. 48, Forense, 2004).
Eventual prejuízo consistente no
prosseguimento da ação, com ou sem a concessão da liminar
de despejo requerida na réplica apresentada pelo autor, não
poderá advir de simples determinação para especificação de
provas. Assim, é vedado à ré buscar manifestação do
Tribunal a respeito de matéria ainda não apreciada no juízo
de origem.
Nesse sentido decidiu esta Corte:
“PROCESSUAL CIVIL - RECURSO - DESERÇÃO - PREPARO -DESPACHO
ORDINATÓRIO - IRRECORRIBILIDADE.
1. O que justifica o recurso é o prejuízo ou gravame que a
parte sofre com a sentença ou decisão. O prejuízo resulta
da sucumbência. Por sucumbente, ou vencido, se considera a
parte a quem a sentença ou decisão não atribuiu o efeito
prático a que visava.
2. O ato judicial que determina o recolhimento do preparo
constitui mero despacho ordinatório que não causa gravame
ou prejuízo. Ausência de interesse para recorrer.
3. 1. O agravo de instrumento interposto de decisão
proferida em primeiro grau de jurisdição se sujeita ao
pagamento de preparo prévio ao ser apresentado no Tribunal
de Justiça (artigos 511 e 525, § I,CPC, art. 4º, § 5.º, da
Lei Estadual nº 11.608/03, e Provimento CSM nº 833/03).
Ausência de recolhimento da taxa judiciária. Recurso não
conhecido.” (9.ª Câm. Dir. Públ., AI n.º 990.10.118801-5,
rel. Des. Décio Notarangeli, j. 12/5/2010, v.u.).
Pelo meu voto, não conheço do recurso.
 GILBERTO LEME
 Relator

Fonte: TJSP
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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