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quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Se faltou comunicação de novo endereço é válido o processo administrativo que suspende o direito de dirigir.



CNH. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. Alegação de falta de notificação. Notificação enviada para endereço cadastrado. Validade. Artigo 282, §2º, CTB. Sentença mantida. Recurso desprovido.

TJSP. Apelação nº 0038212-48.2011.8.26.0053 - São Paulo - VOTO Nº 0015 
APELANTE: IJP
APELADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
JUIZ: JAYME MARTINS DE OLIVEIRA NETO
Trata-se de apelação cível interposta contra a r. sentença de fls.77 e verso, cujo relatório se adota, que denegou a segurança. 
O impetrante apelou (fls.83/99), alegando, em síntese, que não recebeu notificação expedida pelo DETRAN, comunicando o bloqueio de seu prontuário. Não houve a instauração de  regular e prévio procedimento administrativo para a suspensão de seu direito de dirigir.
O recurso foi recebido no efeito devolutivo (fl.101).
A Fazenda do Estado de São Paulo apresentou contrarrazões (fls.104/109), alegando, em síntese, a inexistência de direito líquido e certo e de ato ilegal ou praticado com o abuso de poder, eis que a suspensão não impede que o apelante volte a dirigir após cumprida a penalidade que lhe foi aplicada.
É o relatório.
Busca o impetrante afastar qualquer restrição à sua habilitação para dirigir, inclusive a renovação da Carteira Nacional de Habilitação, enquanto não encerrada a instância administrativa em relação à penalidade de suspensão do direito de dirigir, que foi imposta por seis meses.
Foi concedida liminar, em 11 de outubro de 2011, “para suspender os efeitos da penalidade aplicada, enquanto pendente recurso administrativo, até ulterior deliberação deste juízo.” (fls.53).
Proferida a sentença (fls.77 e verso), o MM. Juiz de Direito, Dr. Jayme Martins de Oliveira Neto, revogou a liminar e denegou a segurança, eis que o impetrante, somente às vésperas do vencimento da CNH, apresentou recurso administrativo intempestivo. 
De conformidade com as informações da impetrada (fls.63/66), as notificações foram enviadas para o endereço do impetrante quando do registro ou renovação da CNH, não havendo que se falar em ilegalidade ou nulidade do ato da autoridade de trânsito, ante o cumprimento dos pressupostos legais. 
Com efeito, é premissa do processo judicial, bem como do processo administrativo que sejam assegurados aos litigantes o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF).
No entanto, para que tal direito seja exercido é necessário que aquele que integrará o pólo passivo da demanda seja cientificado acerca da acusação que sobre ele recai.
Deve-se observar o contido no artigo 123, §2º:
No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual.”
Dessa forma, a fim de dar-se efetividade ao comando referido, dispõe o artigo 282, caput e § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis:
“Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
§ 1º. A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos”.
Assim, cabia ao impetrante a atualização de seu endereço no cadastro da autoridade de trânsito e, tendo em vista a falta de atualização, as notificações enviadas são consideradas válidas, nos termos do artigo 282, caput e §1º, acima aludido.
Portanto, as notificações foram feitas de forma regular e a r. sentença recorrida encontra-se correta, não vislumbrando, assim, violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.
ISABEL COGAN
RELATORA


Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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