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domingo, 4 de agosto de 2013

Retirada do apontamento feito ao cadastro de emitentes de cheques sem fundos. Credor desconhecido. Consignação do valor do título. Art. 335, IV CC/2002

O cheque é um título autônomo, não ligado a uma causa. Depois que entra em circulação deve ser pago, não importa a quem, pois não está atrelado à obrigação que gerou a sua emissão.


O fato de desconhecer o credor não exime o devedor de cumprir com a obrigação constante do título de crédito que circulou, o que torna o apontamento realizado junto ao cadastro de emitente de cheques sem fundos exercício regular de direito pela instituição financeira, sendo cabível nesse caso a consignação em pagamento, conforme artigo 335, inciso IV do Código Civil. Não se verificando o resgate do título e nem tampouco o depósito consignatório do valor respectivo, seja incidentalmente, seja em ação autônoma, impossível o acolhimento do pedido para retirada da restrição lançada.


Íntegra do v. acórdão:
Acórdão: Apelação Cível n. 1.0637.11.001267-0/001, de São Lourenço.
Relator: Des. Otávio de Abreu Portes.
Data da decisão: 26.09.2012.

EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RETIRADA DO APONTAMENTO FEITO AO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS (CCF). CHEQUE.
CREDOR DESCONHECIDO. CONSIGNAÇÃO DO VALOR DO TÍTULO. NECESSIDADE. HIPÓTESE DO ARTIGO 335, INCISO IV DO CÓDIGO CIVIL. O fato de desconhecer o credor não exime o devedor de cumprir com a obrigação constante do título de crédito que circulou, o que torna o apontamento realizado junto ao cadastro de emitente de cheques sem fundos exercício regular de direito pela instituição financeira, sendo cabível nesse caso a consignação em pagamento, conforme artigo 335, inciso IV do Código Civil. Não se verificando o resgate do título e nem tampouco o depósito consignatório do valor respectivo, seja incidentalmente, seja em ação autônoma, impossível o acolhimento do pedido para retirada da restrição lançada.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0637.11.001267-0/001 - COMARCA DE SÃO LOURENÇO - APELANTE(S): DANIEL DE SOUZA SIQUEIRA - APELADO(A)(S): BANCO DO BRASIL S/A
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. OTÁVIO DE ABREU PORTES
RELATOR.
DES. OTÁVIO DE ABREU PORTES (RELATOR)
VOTO
Trata-se de ação ordinária que Daniel de Souza Siqueira ajuizou em desfavor do Banco do Brasil S/A, narrando em resumo que é correntista do réu, tendo emitido cheque para pagamento de consumo no importe de R$ 52,45, sendo tal devolvido por insuficiência de fundos em duas oportunidades. Asseverou que, como o título já circulou, desconhece o atual credor, sendo impossível o resgate da cártula.
Pediu a procedência do pedido, de maneira que retirado o apontamento de seu nome junto aos cadastros de emitentes de cheques sem fundos, em razão dos fatos expostos.
Citado, o réu ofereceu defesa na forma de contestação, infirmando a pretensão inicial com base no exercício regular de direito.
Sentença nas fl.51/54 julgando improcedente o pedido.
Descontente com a sentença apela o autor, aduzindo resumidamente que devem incidir os efeitos da revelia, pois intempestiva a defesa apresentada. Quanto ao mérito propriamente dito, assevera que não é possível identificar o credor atual do cheque discutido, sendo absurda a manutenção do apontamento, considerando que não se nega a regularizar a pendência.
Pede o provimento do recurso e a reforma da sentença nos pontos enfocados.
Contrarrazões nas fl.61/65.
É o breve relatório.
Presentes os pressupostos, admito o recurso.
De início, destaco que, ainda que por hipótese considerássemos a revelia do recorrido, não assistiria razão ao apelante, vez que o deslinde da questão não depende de prova.
Na fl.06 dos autos verifica-se que o cheque objeto da ação foi devolvido por insuficiência de fundos, o que aliás é admitido pelo recorrente. A despeito da demonstrada intenção de regularizar a situação, não se verifica o resgate do título e nem tampouco o depósito consignatório do valor respectivo, seja incidentalmente, seja em ação autônoma.
Vê-se que uma das hipóteses que autoriza a consignação em pagamento, nos termos do artigo 335, inciso IV, do Código Civil, é exatamente quando há dúvida sobre quem deve receber:
"Art. 335. A consignação tem lugar:
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;"
Por outro lado o artigo 891 do Código de Processo Civil, donde somente o depósito consignatório tem o condão de fazer cessar os efeitos da mora:
"Art. 891. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente." (g.n.)
Ou seja, o fato de desconhecer o credor não exime o devedor de cumprir com a obrigação constante do título que circulou, o que torna o apontamento realizado junto ao cadastro de emitente de cheques sem fundos exercício regular de direito pela instituição financeira.
À vista do exposto, a procedência do pedido fica inviabilizada, vez que o débito pertinente ao cheque subsiste.
Conclusão:
Nessa ordem de idéias é que nego provimento ao recurso. Custas pelo apelante, observada a gratuidade da justiça.
DES. WAGNER WILSON FERREIRA (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. JOSÉ MARCOS RODRIGUES VIEIRA - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO."
Fonte do Acórdão: TJMG
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.


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