O pedido deve ser certo E determinado. O pedido certo é aquele que é expresso quanto ao valor, enquanto que o pedido determinado é preciso quanto à qualidade e à quantidade.
Pedido certo e determinado e a regra do sistema. Indeterminado, se autorizado pela lei. A fixação do valor vale, inclusive, para as ações indenizatórias, inclusive por dano moral, não sendo cabível pedido genérico.
O não atendimento de tal requisito pode resultar no indeferimento da petição inicial*, se o autor, no prazo de quinze dias úteis, depois de intimado, não...
corrigi-la.
O Art. 321* espraia um princípio geral - o dever de colaboração judiciária. Mas não basta dizer que a petição não preencheu os requisitos do Art. 319. O juiz deve indicar, com precisão, o que deve ser corrigido, complementado, e só depois indeferir a inicial, se o caso. Tudo para que seja recuperado, preventivamente, o que nasceu torto.
JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E VERBAS DE SUCUMBÊNCIA
No pedido estão inclusos os juros estipulados em lei, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
Os pedidos devem ser líquidos Se a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, sua liquidação será feita por arbitramento ou pelo procedimento comum, se o caso, para a alegação ou prova de fato novo**. A liquidação por artigos caiu. Até porque não se usava.
Se antes os pedidos deveriam ser interpretados restritivamente, agora sua interpretação deve observar o princípio da boa-fé e o conjunto da postulação.
CONDIÇÕES DA AÇÃO
As condições da ação também sofreram alteração: cai a possibilidade jurídica do pedido e permanecem, apenas, a legitimidade e o interesse de agir (Art. 337, XI).
COMPETÊNCIA
Nas ações de separação, divórcio e anulação de casamento, além das ações de dissolução de união estável o foro é em regra, agora, o do domicílio do guardião do filho incapaz (Súmula 383 do STJ); se não existir filho incapaz, é competente o do último domicílio do casal. Se os dois tiverem mudado, é competente o foro do domicílio do réu.
No caso dos acidentes de veículo, vale o foro do local do fato, do domicílio do autor ou do réu; no caso dos idosos, vale o foro do domicílio deles, em prestígio à Lei nº 10.741/03.
INDEFERIMENTO DA INICIAL
Contra a decisão que indefere a inicial (uma sentença) cabe apelação, facultado ao juiz a retratação no prazo de cinco dias.
São marcas do novo Código de Processo Civil a previsibilidade, a segurança jurídica e a isonomia, com largo uso da jurisprudência.
O jornal O Estado de S.Paulo, no artigo "O Balanço da Justiça" publicado em 26/11/2015, elaborado a partir da divulgação do balanço feito pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), apontou que os brasileiros litigam mais, ao ponto de haver, hoje, uma ação para cada dois brasileiros. Mas não posso ir ao Poder Judiciário como se fosse à padaria comprar pão.
Contra a decisão que indefere a inicial (uma sentença) cabe apelação, facultado ao juiz a retratação no prazo de cinco dias.
São marcas do novo Código de Processo Civil a previsibilidade, a segurança jurídica e a isonomia, com largo uso da jurisprudência.
O jornal O Estado de S.Paulo, no artigo "O Balanço da Justiça" publicado em 26/11/2015, elaborado a partir da divulgação do balanço feito pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), apontou que os brasileiros litigam mais, ao ponto de haver, hoje, uma ação para cada dois brasileiros. Mas não posso ir ao Poder Judiciário como se fosse à padaria comprar pão.
Para saber mais, acesse
O QUE MUDA NA PETIÇÃO INICIAL COM O CPC/15? ESTUDO E QUADRO COMPARATIVO.
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Maria da Glória
Perez Delgado Sanches
QUADRO COMPARATIVO
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CPC/73
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CPC/15
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Do Pedido
Art. 286. O pedido deve ser certo
ou determinado.
É lícito, porém, formular pedido genérico:
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na
petição os bens demandados; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as
conseqüências do ato ou do fato ilícito; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que
deva ser praticado pelo réu. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
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Do Pedido
§ 1o Compreendem-se no principal os juros
legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os
honorários advocatícios.
§ 2o A interpretação do pedido
considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
III -
quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de
ato que deva ser praticado pelo réu.
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Art. 287. Se o autor pedir
que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma
atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de
tutela (arts. 461, § 4o, e 461-A).(Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
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Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de
Obrigação de Fazer ou de Não Fazer
Art.
536. No cumprimento de sentença
que reconheça a exigibilidade de obrigação
de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a
requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção
de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas
necessárias à satisfação do exequente.
§ 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá
determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão,
a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de
atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força
policial.
§ 2o O mandado de busca e apreensão
de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça,
observando-se o disposto no art. 846, §§ 1o a 4o, se houver
necessidade de arrombamento.
§ 3o O executado incidirá nas penas
de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial,
sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
§ 4o No cumprimento de sentença que
reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber.
§ 5o O disposto neste artigo
aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de
fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Art.
537. A multa independe de requerimento da parte
e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em
tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde
que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo
razoável para cumprimento do preceito.
§ 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a
periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
II - o
obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa
causa para o descumprimento.
§ 3º A decisão que fixa a
multa é passível de cumprimento
provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do
valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 4o A multa será devida desde o dia
em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for
cumprida a decisão que a tiver cominado.
§ 5o O disposto neste artigo
aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de
fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
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Art. 288. O pedido será alternativo,
quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de
mais de um modo.
Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber
ao devedor, o juiz Ihe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou
de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
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Art.
325. O pedido será alternativo
quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de
mais de um modo.
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Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não
podendo acolher o anterior.
|
Art.
326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior,
quando não acolher o anterior.
|
Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido,
independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do
processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na
condenação, enquanto durar a obrigação.
|
Art.
323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão
consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do
autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o
devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
|
Art. 292. É permitida a cumulação,
num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre
eles não haja conexão.
§ 1o São requisitos
de admissibilidade da cumulação:
I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder
tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o
procedimento ordinário.
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Art.
327. É lícita a cumulação,
em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre
eles não haja conexão.
§ 2o Quando, para cada pedido,
corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o
autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas
processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se
sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as
disposições sobre o procedimento comum.
|
Art. 291. Na obrigação
indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do
processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu
crédito.
|
Art.
328. Na obrigação indivisível
com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo
receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.
|
Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se,
entretanto, no principal os juros
legais.
|
Art.
322 (...)
§ 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
§ 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
|
Art. 294. Antes da
citação, o autor poderá aditar o
pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa
iniciativa. (Redação dada pela Lei nº 8.718, de 14.10.1993)
|
Art.
329. O autor poderá:
I - até
a citação, aditar ou alterar o pedido
ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II -
até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir,
com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade
de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o
requerimento de prova suplementar.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva
causa de pedir.
|
(*) Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo
único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição
inicial.
(**) DA
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida,
proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I - por
arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou
exigido pela natureza do objeto da liquidação;
§ 1o Quando na sentença houver uma parte
líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a
execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
§ 2o Quando a apuração do valor depender
apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o
cumprimento da sentença.
§ 3o O Conselho Nacional de Justiça
desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização
financeira.
Art. 510.
Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a
apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e,
caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber,
o procedimento da prova pericial.
Art. 511.
Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do
requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver
vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias,
observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte
Especial deste Código.
Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na
pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem,
cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais
pertinentes.
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