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sexta-feira, 7 de dezembro de 2007

RESOLUÇÃO Nº 11/06 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Conselho Nacional de Justiça
RESOLUÇÃO Nº 11, DE 31 DE JANEIRO DE 2006.
Regulamenta o critério de atividade
jurídica para a inscrição em
concurso público de ingresso na
carreira da magistratura nacional e
dá outras providências
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso
de suas atribuições, tendo em vista o decidido em Sessão de 31 de janeiro de
2006;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras e critérios
gerais e uniformes, enquanto não for editado o Estatuto da Magistratura, que
permitam aos Tribunais adotar providências de modo a compatibilizar suas
ações, na tarefa de seleção de magistrados, com os princípios implementados
pela Emenda Constitucional n° 45/2004;
CONSIDERANDO a existência de vários procedimentos
administrativos, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, indicando a
necessidade de ser explicitado o alcance da norma constitucional,
especialmente o que dispõe o inciso I do artigo 93 da Constituição Federal e
sua aplicação aos concursos públicos para ingresso na magistratura de
carreira;
CONSIDERANDO a interpretação extraída dos anais do Congresso
Nacional quando da discussão da matéria;
CONSIDERANDO, por fim, que o ingresso na magistratura constitui
procedimento complexo, figurando o concurso público como sua primeira
etapa;
R E S O L V E:
Art. 1° Para os efeitos do artigo 93, I, da Constituição Federal,
somente será computada a atividade jurídica posterior à obtenção do grau de
bacharel em Direito.
Art. 2° Considera-se atividade jurídica aquela exercida com
exclusividade por bacharel em Direito, bem como o exercício de cargos,
empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização
preponderante de conhecimento jurídico, vedada a contagem do estágio
acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à colação de grau.
Art. 3° Serão admitidos no cômputo do período de atividade jurídica
os cursos de pós-graduação na área jurídica reconhecidos pelas Escolas
Nacionais de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados de que tratam o
artigo 105, parágrafo único, I, e o artigo 111-A, parágrafo 2º, I, da Constituição
Federal, ou pelo Ministério da Educação, desde que integralmente concluídos
com aprovação.
Art. 4° A comprovação do tempo de atividade jurídica relativamente a
cargos, empregos ou funções não privativos do bacharel em Direito será
realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente,
indicando as respectivas atribuições exercidas e a prática reiterada de atos que
exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico.
Art. 5° A comprovação do período de três anos de atividade jurídica
de que trata o artigo 93, I, da Constituição Federal, deverá ser realizada por
ocasião da inscrição definitiva no concurso.
Art. 6° Aquele que exercer a atividade de magistério em cursos
formais ou informais voltados à preparação de candidatos a concursos públicos
para ingresso na carreira da magistratura fica impedido de integrar comissão
do concurso e banca examinadora até três anos após cessar a referida
atividade de magistério.
Art. 7° A presente resolução não se aplica aos concursos cujos
editais já tenham sido publicados na data em que entrar em vigor.
Art. 8° Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Ministro NELSON JOBIM
Presidente

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