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quarta-feira, 4 de setembro de 2013

AÇÃO QUANTI MINORIS. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO QUE OBRIGA EMPREITEIRA A REALIZAR OBRAS PARA ADEQUAR IMÓVEL AOS FINS DESTINADOS

O Autor pediu, na inicial, o abatimento do preço do imóvel adquirido na planta, porque o imóvel entregue diverge daquilo que foi contratado. 
Não pode o juiz, a despeito de ser o contrato de adesão e albergado pelo Código de Defesa do Consumidor, sobrepor-se à vontade espontaneamente manifestada pelos autores para determinar, de ofício, em medida antecipatória de tutela, a realização das obras necessárias para adequar o imóvel aos termos originais do contrato.
Estaria, desse modo, decidindo extra petita, pois a petição inicial veiculou pedido específico visando o abatimento de preço do imóvel adquirido na planta, ou seja, da diferença detectada entre o contratado e o efetivamente entregue. Não resta dúvida, portanto, de tratar-se de ação quanti minoris.
Daí o magistrado não poder agir, de ofício, em audiência prévia de conciliação, determinando que a ré apure vícios e realize reparos necessários, se tal providência não foi objeto de consenso entre as partes.
 
Não se discute ser facultado ao juiz, em circunstâncias especiais, proceder a um ajuste na extensão da providência judicial requerida, mas desde que tal iniciativa não venha a alterar a essência da pretensão perseguida, o que não se verifica, no caso em análise, na medida que foi concedida prestação jurisdicional diversa do que foi exposto e requerido na inicial, iniciativa que não se justifica, nem mesmo a pretexto de tratar-se da tutela de direitos do consumidor.
 
Fonte: STJ
 
Veja na íntegra: RECURSO
ESPECIAL Nº 493.187 - DF (2002⁄0157040-1)

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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