VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

sábado, 9 de junho de 2012

CONSIGNAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL

CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Art. 890.  Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
§ 1o  Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelodepósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 dias para a manifestação de recusa.
§ 2o  Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.
Consignar: Em primeiro lugar, registre-se que pode ser consignado dinheiro ou coisa.


ESTA É A PRIMEIRA OPÇÃO: DEVE IR AO BANCO DO BRASIL OU À CAIXA ECONÔMICA E FAZER O DEPÓSITO NO NOME DO CREDOR, INDICANDO O NOME, CPF (OU CNPJ, SE PESSOA JURÍDICA) E O ENDEREÇO DAQUELE QUE SE RECUSA A RECEBER.

CONSIGNAÇÃO JUDICIAL
§ 3o  Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa
SE NÃO FOR POSSÍVEL O DEPÓSITO CONSIGNADO, OU SE FOR ESTE RECUSADO, DEVERÁ O INTERESSADO AJUIZAR A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NO CASO DA RECUSA, JUNTAR O COMPROVANTE DO DEPÓSITO, E AJUIZAR A AÇÃO NO PRAZO DE TRINTA DIAS.
DETALHE: COMO NESTE CASO TRATA-SE DE AÇÃO, DEVE CONSTITUIR ADVOGADO.
O JUÍZO COMPETENTE É O CÍVEL, COMUM.
§ 4o  Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.
ISTO É: SE NÃO FOR PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO DE TRINTA DIAS – NO CASO DE RECUSA DO CREDOR EM RECEBER O DINHEIRO OU SE O CREDOR NÃO FOR ENCONTRADO – O DEPÓSITO PERDERÁ OSEU EFEITO, PODENDO O DEVEDOR LEVANTAR O DINHEIRO.
Art. 891.  Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os     juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente.
A AÇÃO, ASSIM COMO O DEPÓSITO EXTRAJUDICIAL, É PROPOSTA NO LUGAR DO PAGAMENTO, E ASSIM COMO ELE, DEVE COBRIR, ALÉM DO VALOR PRINCIPAL, OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA.
Parágrafo único.  Quando a coisa devida for corpo que deva ser entregueno lugar em que está, poderá o devedor requerer a consignação no foro em que ela se encontra.
Art. 892.  Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 dias, contados da data do vencimento.
Art. 893. O autor, na petição inicial, requererá:
I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do § 3o do art. 890; 
II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta.
Art. 894.  Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor o faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.
Art. 895.  Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos que o disputam para provarem o seu direito.
Art. 896. Na contestação, o réu poderá alegar que:
I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida; - POR ESSE MOTIVO, ANTES DE PROPOR A AÇÃO DEVE O DEVEDOR SE CERCAR DE PROVAS DA RECUSA DO RÉU
II - foi justa a recusa;
III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;
IV - o depósito não é integral - DAÍ SER, NA DÚVIDA, MAIS VANTAJOSO PAGAR UM POUCO A MAIS DO QUE A MENOS
Parágrafo único.  No caso do inciso IV, a alegação será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.
Art. 897. Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios. 
Parágrafo único.  Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.
Art. 898.  Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber, não comparecendo nenhum pretendente, converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de ausentes; comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores; caso em que se observará o procedimento ordinário.
Art. 899.  Quando na contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é lícito ao autor completá-lo, dentro em 10 dias, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.
§ 1o  Alegada a insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a conseqüente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida. 
§ 2o  A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos. 

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Tanto a agradecer.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!