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quarta-feira, 10 de julho de 2013

Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo, em razão de julgamento extra petita Possibilidade

Contrato de sociedade em conta de participação Embargos de declaração acolhidos em primeira instância, com efeito modificativo, em razão da ocorrência de julgamento extra petita Possibilidade Pedido de devolução de prazo para interposição de apelação Ocorrência de preclusão Contrato
de sociedade que é, na verdade, assemelhado a consórcio para aquisição de imóvel Caracterização de fraude à lei - Decisão mantida Recurso não provido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2013.0000383812 ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0006512-22.2009.8.26.0248, da Comarca de Indaiatuba, em que é apelante MONEY FORTE LTDA, é apelado DOC (JUSTIÇA GRATUITA). ACORDAM, em 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores EDUARDO SÁ PINTO SANDEVILLE (Presidente), ALEXANDRE LAZZARINI E VITO GUGLIELMI. São Paulo, 27 de junho de 2013. Eduardo Sá Pinto Sandeville RELATOR

VOTO Nº: 13.386
APEL.Nº: 0006512-22.2009.8.26.0248
COMARCA: INDAIATUBA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ : SÉRGIO FERNANDES
APTE. : MONEY FORTE (CASA PRÓPRIA ADM. DE SOCIEDADES LTDA)
APDA. : DOC (JUSTIÇA GRATUITA)

Ação declaratória julgada procedente pela r. sentença de fls. 68/71 e 79, de relatório adotado, para declarar abusivas as
cláusulas 1ª, parágrafo único, e 3ª do distrato firmado pelas partes e
condenar a ré a pagar à autora R$ 20.332,24. Recorre a vencida alegando que, ao acolher os embargos de declaração, o juiz não poderia ter reformado a sentença. Sustenta que a ausência de pronunciamento sobre o pedido de devolução de prazo para interposição da apelação causou-lhe prejuízo, sendo causa de nulidade. Afirma que o contrato de admissão em sociedade em conta de participação é legal e foi plenamente aceito pelas partes e já foi extinto pelo distrato. Recurso preparado (fls. 95/96) e respondido (fls. 100/102). É o relatório, em acréscimo ao da sentença. Por primeiro, não há qualquer ilegalidade na...
modificação da sentença ocorrida em sede de embargos de declaração, pois o efeito modificativo que lhe foi atribuído pelo digno Magistrado “a quo” decorreu do reconhecimento da existência de julgamento “extra petita” no
julgado. Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM O PEDIDO. EFEITO INFRINGENTE
EXCEPCIONAL. Acolhem-se embargos de declaração, com efeito
modificativo, se houve julgamento extra petita. Honorários advocatícios
fixados na sentença restabelecidos, conforme pedido do recorrente.” (EDcl no REsp nº 400.401/RS Rel. Min. Humberto Gomes de Barros 3ª Turma do STJ - j. 25.09.2006) Por outro lado, o recurso cabível contra a decisão que não devolveu prazo para interposição de recurso (fls. 82) é o agravo de
instrumento, de modo que, como não houve impugnação pelo recurso
adequado, a questão encontra-se preclusa. Ressalte-se que, quando do pedido de devolução do prazo, ele sequer havia se iniciado, em razão da oposição de embargos de declaração pela autora, de modo que sequer houve prejuízo ao direito de
recorrer da ré. Quanto à natureza do contrato existente entre as partes, percebe-se que, embora denominado de sociedade em conta de participação, trata-se, na verdade, de assemelhado ao consórcio para
aquisição de imóvel, sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor. No entanto, como bem esclarecido na sentença, a
ré não possui autorização do Banco Central para gerir recursos de terceiros e não possui capital social exclusivo para responder pelos compromissos assumidos perante os consumidores. Assim, ao atuar como se administradora de
consórcio fosse, sem autorização do Poder Público e sem as garantias exigidas legalmente, agiu a ré em fraude à lei, conforme já decidiu este Egrégio Tribunal: “CONTRATO Sociedade em conta de participação - Aquisição de bem imóvel - Típico contrato de consórcio Incidência do CDC
- Atividade ilícita, com potencial lesivo aos cidadãos Fato que, por si só,
justifica o pedido de rescisão contratual - Devolução das parcelas pagas - Possibilidade - Responsabilidade das rés pelos danos causados aos cidadãos Súmula 35 do STJ Recurso desprovido” (Apelação nº 994.04.015045-9 - Rel. Des. Rui Cascaldi - j. 30.11.2010). “RESCISÃO DE CONTRATO DE SOCIEDADE EM
CONTA DE PARTICIPAÇÃO, tendo por objeto aquisição de imóvel - Consórcio disfarçado, a ré contratando do mesmo modo com integrantes de um grupo inteiro por ela formado - Burla à lei, de molde a não atender aos
requisitos de consórcios ou cooperativas habitacionais - Possibilidade de o
aderente rescindir a avença e ter restituídas as quantias pagas, o que aqui se lhe deferiu - Correta, nas circunstâncias, a devolução das se faça por
inteiro, sem qualquer retenção - Procedência bem decretada, apelo
improvido” (Apelação nº 404.419-4/2 - Rel. Des. Luiz Ambra - j.
13.05.2009). “1. Ação desconstitutiva/rescisória de contrato. Negócio jurídico de sociedade em conta de participação, quando o
consumidor pretendia, na verdade, adquirir imóvel. 2. Abusividade. Existência de negócio jurídico indireto, que visa encobrir financiamento de
casa própria sem autorização do Banco Central. 3. Contrato desprovido de
clareza. Publicidade enganosa. Ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e
transparência, que implicam na invalidade do negócio jurídico. 4. Demanda
ajuizada contra todas as pessoas jurídicas envolvidas e respectivos sócios. Cabimento. Prévio arranjo lesivo aos consumidores. Preliminares rejeitadas. 5. Devolução da totalidade das parcelas pagas, solidariamente. Desconsideração da personalidade jurídica. Hipótese de aplicação, ante a proclamada ilicitude da conduta lastreada em exercício abusivo de direito
contra o consumidor. Art. 28, CDC. 6. Apelação não provida” (Apelação nº 0004013-84.2004.2010.8.26.0072 Rel. Des. Alexandre Lazzarini j. 10.05.2012). Por outro lado, a ação objetivava nulidade de
cláusulas do distrato que na prática impediam o pagamento e instituíam
arbitragem, além da condenação ao pagamento dos valores e nesses limites acabou sendo julgada com o acolhimento dos embargos. E a cláusula que vinculava o pagamento à
arrecadação líquida mensal do capital integralizado era manifestamente abusiva em face da própria ilicitude do contrato original (não há sociedade, mas contrato de consumo em que incide o art. 53 do CDC). Também nula a que remetia a solução de controvérsias à arbitragem, porque o contrato
feito em manifesta fraude à lei não pode prejudicar o consumidor. Correta, por isso, a solução dada à causa pela
sentença. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
EDUARDO SÁ PINTO SANDEVILLE RELATOR

Fonte: TJSP
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