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terça-feira, 5 de abril de 2016

O TJSP ADAPTA-SE ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/15: Alterações no Regimento Interno

Visando à adaptação de sua estrutura para o atendimento das disposições do novo Código de Processo Civil, o TJSP promoveu alterações em seu Regimento Interno: processamento e julgamento de recursos, grupos, câmaras e turmas julgadoras, plantão de juízes, enunciados de teses jurídicas decorrentes de incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, ação rescisória, incidentes de assunção de competência, produção de provas e suspensão de expediente forense. Destaque: Art. 39 e 40: “uniformização de jurisprudência será por súmulas, por enunciado de jurisprudência pacificada ou por enunciado de tese jurídica” e “aprovação de súmula, de enunciado de jurisprudência pacificada ou de enunciado de tese jurídica de incidente de resolução de
demandas repetitivas”.
ASSENTO REGIMENTAL Nº 552/2016
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO a vigência do novo CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (Lei nº 13.105/2015),
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 92833/2015 – SEMA 1.1.2.2,
RESOLVE promover as seguintes alterações no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
Art. 1º. Acrescentar a alínea “m” e alterar a redação das alíneas “g” e “i” do inciso I, e “w” do inciso II do artigo 13:
“Art. 13. (...)
I – (...)
(...)
g) as arguições de impedimento ou suspeição de desembargador;
(...)
i) os agravos internos e regimentais em processos de sua competência;
(...)
m) proposições de enunciados de súmulas, incidentes de assunção de competência e incidentes de resolução de demandas repetitivas referentes à matéria de sua competência ou à matéria de competência não exclusiva de uma das Turmas Especiais de suas Seções.
II - em matéria administrativa:
(...)
w) processar e julgar a representação contra desembargador por excesso de prazo prevista na lei processual civil (art. 235 do CPC);”
Art. 2º. Alterar a redação dos itens 1 e 2 da alínea “d” do inciso I do artigo 26, bem como do item 3 da alínea “o” do inciso II:
“Art. 26. (...)
I – (...)
(...)
d) (...)
1) nos incidentes de suspeição e impedimento de desembargador;
2) com voto, nos agravos internos e regimentais de suas decisões;
(...)
II – (...)
(...)
o) (...)
(...)
3) nos procedimentos contra desembargadores, por excesso de prazo para decisão, na forma da lei processual civil (art. 235, “caput”, do CPC);”
Art. 3º. Acrescentar o § 3º ao artigo 31:
“Art. 31. (...)
(...)
§ 3º Para fins de rejeição ou ratificação virtual de enunciados de teses jurídicas decorrentes de incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, as Turmas Especiais serão compostas por todos os desembargadores da respectiva Seção.”
Art. 4º. Alterar a redação dos incisos I e II do artigo 32:
“Art. 32. (...)
I - a uniformização da jurisprudência, por súmulas ou por incidentes de resolução de demandas repetitivas referentes à
matéria de competência exclusiva de sua Seção;
II - a assunção de competência prevista na lei processual civil (art. 947 do CPC) referente à matéria de competência exclusiva de sua Seção;”
Art. 5º. Alterar a redação do inciso I do artigo 33:
“Art. 33. (...)
(...)
I - Os incidentes de suspeição e impedimento de juiz de primeiro grau;”
Art. 6º. Alterar a redação do artigo 35:
“Art. 35. As Câmaras julgam os recursos das decisões de primeiro grau, os embargos declaratórios opostos a seus acórdãos, as ações rescisórias, as reclamações por descumprimento de seus julgados, os agravos internos e regimentais, “habeas corpus”, mandados de segurança e demais feitos de competência originária.”
Art. 7º. Alterar a redação do § 1º do artigo 37:
“Art. 37. (...)
§ 1º O Grupo julgará os mandados de segurança e os “habeas corpus” de atos das Câmaras e de seus relatores, inclusive os do próprio Grupo; as ações rescisórias, as revisões criminais, as reclamações por descumprimento de seus julgados e os embargos de declaração, além dos demais feitos que, pela natureza, forem de sua competência.”
Art. 8º. Alterar a redação do artigo 39:
“Art. 39. Os feitos de competência do Órgão Especial e das Turmas Especiais são julgados por um relator e pelos demais integrantes do respectivo órgão.”
Art. 9º. Alterar a redação dos incisos II e IV, suprimir as alíneas “b, e, f, g” do inciso IV e renumerar, bem como acrescentar o inciso V e alíneas ao artigo 40:
“Art. 40. (...)
(...)
II - um segundo juiz sendo o seguinte ao relator em ordem decrescente de antiguidade no Grupo e que não tenha participado do julgamento anterior;
(...)
IV - como vogais, seguida a ordem de antiguidade do segundo juiz, tantos juízes que não tenham participado do julgamento anterior, quantos se fizerem necessários à complementação dos seguintes quóruns:
a) na ação rescisória de acórdão proferido pela Câmara em apelação, em um total de sete juízes;
b) na ação rescisória de acórdão proferido pela Câmara em outra ação rescisória, no total de sete juízes;
c) nos demais feitos que tenham por objeto ato ou acórdão proferido pela Câmara ou por seus relatores, no total de sete juízes;
d) nos demais feitos que tenham por objeto ato ou acórdão proferido pelo Grupo ou por seus relatores, no total de nove juízes.
V - como vogais, seguida a ordem de antiguidade do relator, tantos juízes que não tenham participado do julgamento anterior não unânime, quantos se fizerem necessários à complementação dos seguintes quóruns:
a) de acórdão proferido pelo Grupo em ação rescisória, de acórdão proferido pela Câmara em apelação, no total de nove juízes;
b) nos julgamentos não unânimes de acórdão proferido pelo Grupo em ação rescisória de acórdão proferido pela Câmara em ação rescisória, no total de nove juízes.”
Art. 10. Alterar a redação do artigo 41 e suprimir o parágrafo único:
“Art. 41. Os feitos de competência das Câmaras são julgados por turma de três desembargadores, ou, em se tratando de julgamento realizado na forma do art. 942 do CPC, pelos cinco integrantes da Câmara, preferencialmente na mesma sessão ou em sessão a ser designada.”
Art. 11. Alterar a redação do artigo 42:
Art. 42. Nos casos dos arts. 39, 40 e 41, quando necessário à composição da turma julgadora ou ao desempate, será convocado o desembargador mais antigo que ainda não tenha votado, dentro do órgão julgador; na impossibilidade, convocarse-á o desembargador com maior antiguidade de outro órgão da mesma Seção, Subseção ou Grupo, conforme o caso.”
Art. 12. Alterar a redação do inciso IV do artigo 45:
Art. 45. (...)
(...)
IV - processar os recursos especial e extraordinário relativos a feitos da respectiva Seção, decidindo os incidentes;”
Art. 13. Alterar a redação do parágrafo único do artigo 68:
Art. 68. (...)
Parágrafo único. No Órgão Especial, cessada a investidura do Desembargador (classe antiguidade e eleição), o seu sucessor assumirá os processos vinculados à cadeira, salvo, quanto aos dessa última classe, os com voto já lançado nos autos, sendo-lhe facultado, se entender necessário, mandar repetir ou complementar provas já produzidas.”
Art. 14. Alterar a redação do § 1º do artigo 70:
“Art. 70. (...)
§ 1º Os casos urgentes serão apreciados pelo segundo juiz e, na impossibilidade, pelos demais integrantes da Câmara, Grupo, Turma Especial ou Órgão Especial;”
Art. 15. Alterar a redação do artigo 72:
Art. 72. Quando, em decorrência de afastamento definitivo do desembargador relator, remanescerem feitos remetidos à Mesa, serão eles redistribuídos ao segundo juiz ou ao juiz com visto nos autos, compensando-se.”
Art. 16. Acrescentar o § 3º ao artigo 105:
“Art. 105. (...)
(...)
§ 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição.”
Art. 17. Alterar a redação dos incisos II, III e IV do artigo 108:
Art. 108. (...)
(...)
II - o desembargador que tenha tomado parte num julgamento, para o novo a que se proceder, em virtude de conversão em diligência e, sempre que possível, embargos de declaração, qualquer que seja a razão da cessação de sua participação no órgão julgador;
III - o relator do acórdão suscitante, para uniformização da jurisprudência, por proposições de súmulas ou por incidente de resolução de demandas repetitivas, e para assunção de competência;
IV - o relator do acórdão para reexame das decisões na forma do art. 1.040, inciso II, do CPC;”
Art. 18. Alterar a redação dos §§ 1º e 2º do artigo 109:
Art. 109. (...)
§ 1º O segundo juiz ou o seguinte na ordem de antiguidade, substituirá o relator afastado ou impedido, nos embargos de declaração, uniformização de jurisprudência, assunção ou dúvida de competência.
§ 2º Em uniformização de jurisprudência, por proposição de súmula ou por incidente de resolução de demandas repetitivas e nos casos de assunção ou de dúvida de competência, o relator afastado ou impedido, salvo no Órgão Especial, será substituído pelo segundo juiz do acórdão suscitante, caso seja integrante do órgão julgador.”
Art. 19. Alterar a redação do “caput” e do § 2º do artigo 111:
Art. 111. No incidente de impedimento ou suspeição de juiz, distribuído no órgão fracionário competente, o relator, se verificar falta de fundamento ou dos requisitos legais, proporá o arquivamento.
(...)
§ 2º Acolhido o incidente, o juiz será comunicado incontinenti, independentemente da lavratura do acórdão e, no caso de erro inescusável, condenado nas custas, remetendo-se os autos ao substituto legal.”
Art. 20. Alterar a redação do artigo 113:
Art. 113. O Presidente mandará arquivar a petição de suspeição, se manifesta sua inconsistência; da decisão caberá agravo interno para o Órgão Especial.”
Art. 21. Alterar a redação do “caput” e dos §§ 2º e 3º do artigo 114:
“Art. 114. Processado o incidente, a petição será juntada aos autos, que serão conclusos ao desembargador; aceitando a arguição, remeterá o feito ao substituto legal ou à redistribuição; recusando, apresentará as razões de discordância e continuará nele oficiando.
(...)
§ 2º Produzidas provas reputadas necessárias, o Presidente assinará o prazo de quarenta e oito horas para a manifestação sucessiva do requerente e do requerido, remetendo os autos, em seguida, para julgamento pelo Órgão Especial.
§ 3º Aceita a petição ou declarado procedente o incidente pelo Tribunal, os atos decisórios praticados pelo requerido serão considerados inválidos, caso não venham a ser ratifi cados pelo substituto legal.”
Art. 22. Alterar a redação dos §§ 2º e 4º do artigo 116:
Art. 116. (...)
(...)
§ 2º No período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, suspenso o curso dos prazos processuais, não serão realizadas audiências nem sessões de julgamento e o expediente, no Foro Judicial de primeira e segunda instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça, será, até o dia 6 de janeiro, pelo sistema de plantões judiciários, na forma da Resolução nº 8, de 29/11/2005, do Conselho Nacional de Justiça.
(...)
§ 4º A Presidência do Tribunal de Justiça adotará as providências para, no período de que trata a Resolução nº 8, de 29/11/2005, aumentar o número de Magistrados plantonistas previsto nas escalas normais de primeira instância, de modo a garantir a adequação do atendimento e o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional, de acordo com o disposto no art. 93, inciso XII da Constituição Federal, observando-se, de 06 a 20 de janeiro, o expediente regular em todas as unidades judiciais.”
Art. 23. Alterar a redação das alíneas dos incisos I, II e IV, acrescentar as alíneas “m” e “n” ao inciso I; a alínea “f” ao inciso II; suprimir a alínea “m” e renumerar as alíneas do inciso IV, todos do artigo 126:
“Art. 126.(...)
I – (...)
(...)
f) incidentes de suspeição e impedimento;
g) agravos internos e regimentais;
(...)
k) uniformização de jurisprudência, por proposição de súmula;
l) incidente de assunção de competência;
m) incidente de resolução de demandas repetitivas;
n) processos de outra natureza.
II – (...)
(...)
b) agravos internos e regimentais;
c) incidente de assunção de competência (art. 947 do CPC);
d) uniformização de jurisprudência, por proposição de súmulas;
e) incidente de resolução de demandas repetitivas;
f) processos de outra natureza.
(...)
IV – (...)
(...)
c) agravos internos e regimentais;
(...)
f) incidentes de suspeição e de impedimento;
(...)
m) processos de outra natureza.”
Art. 24. Alterar a redação do artigo 127:
Art. 127. A pauta de julgamento será publicada, pelo menos, cinco dias antes da data da sessão correlata, sua cópia será afixada à porta da sala da sessão, com antecedência mínima de quinze minutos, e entregue a cada desembargador.”
Art. 25. Alterar a redação do “caput” e acrescentar os incisos I e II ao artigo 128:
“Art. 128. Haverá preferência na inscrição e na ordem do dia:
I – dos incidentes de resolução de demandas repetitivas, sobre os demais feitos, exceto os que envolvam réu preso e os pedidos de “habeas corpus”;
II – dos processos de falência e de recuperação judicial de empresa e seus incidentes em relação aos outros da mesma classe.”
Art. 26. Suprimir o § 1º e renumerar o parágrafo único do artigo 134:
“Art. 134. (...)
Parágrafo único. A ausência ocasional de vogal não acarretará adiamento, se for possível substituição por outro juiz.”
Art. 27. Suprimir o § 2º e renumerar os demais parágrafos do artigo 135:
“Art. 135. (...)
(...)
§ 2º Reiniciado o julgamento, será dada a palavra ao desembargador que pediu o adiamento, seguindo-se a retomada dos votos anteriormente proferidos, a começar pelo do relator; se algum desembargador modificar seu voto, será reaberta a discussão, reiniciando-se a votação.
§ 3º Da discussão podem participar todos os desembargadores do órgão julgador, ainda que não tenham voto.
§ 4º Cada desembargador poderá falar duas vezes sobre toda a matéria do feito em julgamento e mais uma para justificar eventual modificação do voto já proferido; nenhum deles falará sem que o presidente lhe conceda a palavra, nem interromperá quem estiver no uso dela, sem o consentimento do orador.
§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao relator, que poderá usar da palavra sempre que necessário, para apreciação de votos já proferidos.
§ 6º As questões de ordem, preliminares e prejudiciais serão apreciadas antes do mérito.”
Art. 28. Alterar a redação do inciso IV do artigo 144:
Art. 144. (...)
(...)
IV - com pedido de preferência, apresentado até o início da sessão de julgamento, presente advogado ou estagiário.”
Art. 29. Alterar a redação do § 2º e acrescentar o § 3º ao artigo 146:
Art. 146. (...)
(...)
§ 2º Ressalvada disposição legal em sentido contrário, não haverá sustentação oral nos julgamentos de embargos declaratórios, incidente de suspeição, conflito de competência, arquivamento de inquérito ou representação criminal, e agravo, exceto no de instrumento referente às tutelas provisórias de urgência ou da evidência, e no interno referente à extinção de feito originário previsto no art. 937, VI, do CPC.
§ 3º A sustentação oral por meio de videoconferência ou outro meio similar (art. 937, § 4º, do CPC) será feita conforme o recurso tecnológico regulamentado pelo Tribunal de Justiça, desde que o advogado a requeira até o dia anterior ao da sessão.”
Art. 30. Alterar a redação do artigo 150:
Art. 150. É permitida a renovação da sustentação oral sempre que o feito retorne à Mesa, após o cumprimento de diligência ou, quando oficie novo juiz, em julgamento adiado, ou que tenha prosseguimento em outra sessão, no caso do art. 942 do CPC.”
Art. 31. Alterar a redação do “caput” e do parágrafo único do artigo 152:
Art. 152. Após o voto do relator serão tomados os votos dos demais julgadores em ordem de antiguidade.
Parágrafo único. Na uniformização de jurisprudência e em casos em que tenha havido julgamento anterior, os desembargadores que dele participaram serão chamados a votar logo após o relator.”
Art. 32. Alterar a redação do § 2º do artigo 155:
“Art. 155. (...)
(...)
§ 2º Publicado o acórdão, cessa a vinculação do relator designado para redigi-lo, salvo em relação aos embargos de declaração.”
Art. 33. Alterar a redação do artigo 156:
Art. 156. O desembargador que discordar dos votos vencedores fará declaração de voto, ainda que restrita aos fundamentos, constando da tira de julgamento uma ou outra circunstância.”
Art. 34. Alterar a redação do § 2º do artigo 168:
Art. 168. (...)
(...)
§ 2º Diante da relevância da questão, o relator, em qualquer feito, poderá submeter diretamente ao colegiado a apreciação da liminar ou tutela provisória de urgência.”
Art. 35. Alterar a redação do artigo 169:
“Art. 169. Recebidos, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que depois de elaborar o voto, os remeterá, com relatório, à Mesa.”
Art. 36. Alterar a redação do artigo 172:
Art. 172. O prazo para exame dos autos e elaboração de voto pelo relator é de trinta dias, quando outro não for estabelecido.”
Art. 37. Alterar a redação do artigo 183:
“Art. 183. Feita a distribuição, os autos serão imediatamente conclusos ao relator.”
Art. 38. Acrescentar a alínea “f” ao inciso I e alterar a redação das alíneas dos incisos I, II, III e IV, todos do artigo 184:
Art. 184. (...)
I – (...)
(...)
e) incidentes de resolução de demandas repetitivas e assunção de competência;
f) outros feitos.
II – (...)
a) representações por excesso de prazo imputado a juiz, de acordo com a lei processual civil (art. 235 do CPC);
(...)
III – (...)
a) dúvidas de competência, reclamações, uniformização de jurisprudência, por súmulas ou por incidentes de resolução de demandas repetitivas, e assunção de competência (art. 947 do CPC);
(...)
IV – (...)
(...)
e) apelações e reexames necessários;”
Art. 39. Alterar a redação do “caput” e acrescentar os §§ 1º ao 6º ao artigo 190:
“Art. 190. A uniformização de jurisprudência será por súmulas, por enunciado de jurisprudência pacificada ou por enunciado de tese jurídica fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas.”
§ 1º As súmulas serão aprovadas pelo Órgão Especial, que as editará, com exclusividade; os enunciados, pelas Turmas Especiais ou pelo Órgão Especial, neste, quando se tratar de matéria constitucional, ou de sua competência, ou de competência não exclusiva de uma das Turmas Especiais de suas Seções, ou, ainda, se houver divergência entre as Seções.
§ 2º O relator, nestes casos, sempre que possível, será o do acórdão que lhe deu origem, quando ele também for integrante do órgão julgador competente para a uniformização da jurisprudência; ou, então, por livre distribuição, no Órgão Especial, entre seus membros, e, nas Turmas Especiais, entre seus membros que integram as Câmaras cuja competência seja correlata à matéria a ser discutida.
§ 3º As súmulas e os enunciados indicarão a tese de direito aprovada, a situação a que se aplicam, e, conforme cada tipo de uniformização, as circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua edição, os fundamentos determinantes e os dispositivos normativos relacionados.
§ 4º As súmulas e os enunciados aprovados serão numerados segundo sua espécie, cuidando o Presidente do Tribunal de organizá-los e providenciar sua divulgação, bem como de comunicar ao Conselho Nacional de Justiça a instauração e o julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas.
§ 5º A revisão ou a alteração de súmula e de enunciado será pelo mesmo órgão e pelas mesmas formas procedimentais e decisórias de sua aprovação, observadas as prescrições e ressalvas legais.
§ 6º Em caso de divergência entre súmulas ou enunciados da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais e súmulas, enunciados ou jurisprudência dominante das Seções do Tribunal de Justiça, o Órgão Especial deliberará sobre ela, dirimindo a controvérsia após ser provocado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, pelo Presidente da Turma de Uniformização ou por qualquer dos Presidentes de Seção.”
Art. 40. Alterar a redação do “caput” e dos §§ 1º ao 5º, bem como acrescentar os incisos I, II e III ao § 2º do artigo 191:
Art. 191. A aprovação de súmula, de enunciado de jurisprudência pacificada ou de enunciado de tese jurídica de incidente de resolução de demandas repetitivas dependerá de decisão por maioria absoluta dos membros do respectivo órgão de julgamento, em todas as suas esferas ou fases, quando houver mais de uma.
§ 1º O presidente da sessão votará apenas para o desempate, ressalvada previsão regimental diversa.
§ 2º Nas Turmas Especiais das Seções de Direito Público e de Direito Privado, a aprovação dos enunciados se desdobrará em três fases, prejudicando-se a subsequente, se não houver aprovação na antecedente:
I - na primeira, a Turma Julgadora é composta apenas pelos desembargadores da Turma Especial que integram as Câmaras cuja competência seja correlata à matéria em discussão;
II – na segunda, apenas para ratificar ou rejeitar o enunciado de jurisprudência pacificada e o enunciado de tese jurídica de incidente de resolução de demanda repetitiva aprovada na fase antecedente, votam os demais desembargadores que compõem a Turma Especial;
III – na terceira, apenas para ratificar ou rejeitar o enunciado de jurisprudência pacificada ou o enunciado de tese jurídica de incidente de resolução de demanda repetitiva aprovado na fase antecedente, votam, em meio digital e com assinatura eletrônica, no prazo de cinco dias, todos os desembargadores da respectiva Seção que compõem Câmaras ou Grupos cuja competência seja correlata à matéria do enunciado.
§ 3º Havendo necessidade, para composição da Turma Julgadora (§ 1º, I) - a ser integrada, no mínimo, por três desembargadores -, ou, então, para desempate, se o caso, participará do julgamento o Presidente da Turma, e, se preciso, o desembargador integrante da Turma que for mais antigo no Tribunal.
§ 4º Na primeira fase (§ 1º, I), as votações de aprovação de enunciados de teses jurídicas serão por representação do entendimento majoritário da Câmara na qual o julgador tem assento, e, para tanto, ele ouvirá, previamente, sobre a matéria, os desembargadores que a compõe.
§ 5º Quando a Turma Julgadora se identificar com a Turma Especial, haverá apenas duas fases de julgamento. A primeira observando os incisos I e II do § 2º e a segunda fase a hipótese do inciso III do mesmo parágrafo.”
Art. 41. Alterar a redação do “caput” e acrescentar §§ 1º ao 3º do artigo 192:
Art. 192. O procedimento de cada tipo de uniformização de jurisprudência seguirá as prescrições legais e regimentais específicas, podendo cada órgão julgador, nos limites de sua competência, suprir as eventuais lacunas.”
§ 1º As proposições de súmulas poderão ser apresentadas ao Órgão Especial por seus desembargadores, pelas Turmas Especiais ou pela Comissão de Jurisprudência, indicando os precedentes e suas circunstâncias fáticas que podem motivar sua edição.
§ 2º As proposições de enunciados de jurisprudência pacificada poderão ser apresentadas ao Órgão Especial ou à Turma Especial, conforme a competência de cada um, por desembargador do respectivo órgão, ou pela Comissão de Jurisprudência, indicando as teses jurídicas divergentes, seus respectivos precedentes, o entendimento majoritário e a redação do enunciado proposto, com seus fundamentos determinantes e os dispositivos normativos relacionados.
§ 3º Os incidentes de resolução de demandas repetitivas, instaurados, processados e julgados conforme as normas do CPC (arts. 976 e 987), no Órgão Especial ou nas Turmas Especiais, conforme as normas regimentais, também observarão as seguintes regras procedimentais:
I - Protocolizado o pedido de instauração do incidente dirigido ao Presidente do Tribunal, será, imediatamente, distribuído ao órgão competente e encaminhado ao relator, que o encaminhará à Mesa para o juízo de admissibilidade pela Turma Julgadora (art. 191, §2º, I);
II - Admitido, o incidente é considerado instaurado, para fins de registro em banco eletrônico de dados do Tribunal, divulgação, comunicação ao Conselho Nacional de Justiça e demais fins legais (art. 982 do CPC);
III - O relator presidirá a instrução, decidirá as eventuais questões correlatas, e, concluídas as diligências, encaminhará o feito à Mesa para a exposição da causa, sustentações orais e julgamento do incidente e da causa pela Turma Julgadora (art. 191, §2º, I);
IV - O enunciado da tese jurídica fixada pela Turma Julgadora (art. 191, §2º, I) será submetido à ratificação ou rejeição dos demais desembargadores que compõem a Turma Especial para este fim (art. 191, §2º, II e III, e seu §5º);
V - Havendo rejeição, a tese jurídica é considerada não aprovada nem fixada pelo Tribunal e seu enunciado não terá a eficácia do art. 985 do CPC;
VI - Havendo ratificação, a tese jurídica é considerada fixada pelo Tribunal e, ao seu enunciado aprovado, dar-se-á ampla divulgação e publicidade, sem prejuízo das comunicações necessárias.”
Art. 42. Suprimir o parágrafo único do artigo 193:
“Art. 193. (...)”
Art. 43. Alterar a redação do artigo 195:
Art. 195. A reclamação contra autoridade judiciária, para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões ou a observância de suas súmulas, ou de seus enunciados de precedentes proferidos em julgamento de casos repetitivos, ou em incidentes de assunção de competência, será processada na forma da legislação vigente.”
Art. 44. Alterar a redação do artigo 197:
Art. 197. O relator poderá negar seguimento a reclamação manifestamente improcedente ou prejudicada, cabendo agravo interno para o órgão julgador competente.”
Art. 45. Alterar a redação do artigo 202:
“Art. 202. O relator poderá requisitar informações, ouvir as partes, mediante intimação pela imprensa, e o Ministério Público, quando for o caso (art. 178 do CPC).”
Art. 46. Alterar a redação do “caput”, bem como acrescentar os incisos I e II e o parágrafo único ao artigo 204:
“Art. 204. O relator poderá, liminarmente, decidir o conflito de competência, quando sua decisão se fundar em:
I - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal;
II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
Parágrafo único. Cabe agravo interno da decisão que, liminarmente, decidir o conflito de competência.”
Art. 47. Alterar a redação do artigo 232:
“Art. 232. As medidas assecuratórias previstas no Código de Processo Penal e as tutelas de urgência, cautelar ou antecipada, disciplinadas no Código de Processo Civil, serão processadas pelo relator da ação originária ou do recurso pendente de julgamento no Tribunal, observado o disposto no art. 45, IV.”
Art. 48. Alterar a redação do inciso I do artigo 235:
“Art. 235. (...)
I - comunicará o fato ao distribuidor de primeira instância, em se cuidando de rescisória de decisão;”
Art. 49. Alterar a redação do artigo 236:
“Art. 236. No Órgão Especial, não servirá como relator desembargador que tenha integrado, nessa qualidade, a turma julgadora do acórdão rescindendo.”
Art. 50. Alterar a redação do artigo 237:
Art. 237. Se o autor tiver cumulado pedido de rescisão com novo julgamento do processo (art. 968, I, do CPC), este, se a hipótese comportar, será procedido pelo mesmo órgão julgador que rescindiu a decisão questionada; se não tiver competência legal para reapreciar a matéria, ao desconstituir o julgado, remeterá os autos ao órgão competente.”
Art. 51. Alterar a redação do artigo 238:
“Art. 238. Acolhida a ação rescisória por maioria de votos, aplica-se a técnica de julgamento prevista no art. 942 do CPC, elevando-se, no Grupo, a composição do órgão julgador para nove juízes, e, nas Câmaras, para cinco juízes.”
Art. 52. Alterar a redação do § 1º do artigo 241:
Art. 241. (...)
§ 1º Em seguida, ouvido o Ministério Público, em cinco dias, o relator, em dez dias, remeterá os autos à Mesa.”
Art. 53. Suprimir o parágrafo único e alterar a redação do artigo 250:
“Art. 250. No agravo de instrumento, em caso de impedimento ocasional do relator, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela da pretensão recursal será apreciado por um dos demais integrantes do órgão julgador, segundo a ordem de antiguidade.”
Art. 54. Suprimir o § 2º, renumerar o § 3º e alterar a redação do “caput” e do § 2º do artigo 253:
“Art. 253. Salvo disposição em contrário, cabe agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, das decisões monocráticas que possam causar prejuízo ao direito da parte.
(...)
§ 2º A petição conterá, sob pena de indeferimento liminar, as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão agravada e o próprio pedido.”
Art. 55. Alterar a redação do “caput” e acrescentar os §§ 1º e 2º ao artigo 254:
“Art. 254. Na falta de peça ou comprometida a admissibilidade do agravo, por algum vício, o relator concederá o prazo de cinco dias ao agravante para complementar a documentação ou sanar o vício.
§ 1º Em recurso interposto por fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original.
§ 2º Em se tratando de processo eletrônico, dispensam-se as peças obrigatórias e a declaração referida no art. 1.017, II, do CPC, facultando-se ao agravante anexar os documentos que entender necessários.”
Art. 56. Alterar a redação do artigo 258:
Art. 258. Julgado o recurso paradigma e juntada cópia do acórdão nos autos, o Presidente do Tribunal ou da Seção competente, após o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinário ou especial, cumprirá o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.”
Art. 57. Alterar a redação do artigo 269:
Art. 269. Das decisões do Presidente do Tribunal, nos pedidos de sequestro, não caberá agravo interno.”
Art. 58. Acrescentar o § 4º ao artigo 280:
“Art. 280. (...)
(...)
§ 4º Para as novas atribuições de feição administrativa ou de adaptação técnica das existentes, por decorrência da Lei nº 13.015/2015 (CPC), referentes à criação e gestão de cadastros e de controle de credenciamento (arts. 156, §2º, 167, 169, §2º, 880 e 1.050, do CPC) ou ao sistema de automação, disponibilização de equipamentos, divulgação e gestão do processo eletrônico (arts. 193 a 199 do CPC), o Presidente, contando com o apoio de Comissões, Coordenadorias e Núcleos, se preciso, além do apoio técnico das Secretarias do Tribunal de Justiça, conforme cada caso, promoverá as medidas necessárias à implantação, adaptação e gestão eficiente.”
Art. 59. Este Assento Regimental entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 30 de março de 2016.
(a) PAULO DIMAS DE BELLIS MASCARETTI, Presidente do Tribunal de Justiça
(Republicado por conter incorreção no “caput” do art. 23)
PORTARIA N. 02/2016
O Presidente da Seção de Direito Público, Desembargador Ricardo Henry Marques Dip, no exercício de suas
atribuições, CONSIDERANDO que compete aos Presidentes das Seções, nos termos dos incisos IV e VIII do artigo 45, do Regimento Interno; “processar os recursos especial e extraordinário relativos a feitos da respectiva Seção” e, ainda, “organizar os setores administrativo e técnico das respectivas Presidências”;
CONSIDERANDO que o inc. LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal assegura a todos “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”;
CONSIDERANDO o elevado número de recursos que, diariamente dirigidos ao excelso Supremo Tribunal Federal e ao eg Superior Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação de procedimentos administrativos, sempre com objetivo de assegurar a devida celeridade processual;
CONSIDERANDO o inc. III, do § 5º do art. 1.029 do Código de Processo Civil.
CONSIDERANDO que o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial pode conter-se em capítulo das próprias razões recursais ou por simples petição, desnecessário o manejo de ação cautelar autônoma para esse fim.
CONSIDERANDO o entendimento segundo o qual não há interesse processual para o manejo de ação cautelar autônoma visando à atribuição de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário (arg. Proc. n. 2049265-78.2016).
RESOLVE:
Artigo 1º - Fica revogado o “item” 7 do art. 1º da Portaria n. 01/2014.
Artigo 2º - Esta PORTARIA entra em vigor nesta data, revogadas as disposições contrárias.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 31 de março de 2016.

(a) Ricardo Dip, Presidente da Seção de Direito Público.
Fonte: Diário de Justiça Eletrônico
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