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quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Mandado de segurança. Não se admite o bloqueio de prontuário do condutor, antes do trânsito em julgado do procedimento administrativo.


MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. Bloqueio no prontuário do condutor. Penalidade imposta antes do trânsito em julgado do procedimento administrativo de cassação do direito de dirigir
Inadmissibilidade. Remessa necessária improvida.


TJSP. Reexame Necessário nº 0010619-44.2011.8.26.0053 - São Paulo. VOTO Nº 21.713
RECORRENTE: JUÍZO EX OFFICIO
RECORRIDO: EP
JUIZ SENTENCIANTE: EMÍLIO MIGLIANO NETO
EP impetrou mandado de segurança, em face do Delegado de Polícia da Divisão de Habilitação Setor de Fiscalização e Pontuação DETRAN, objetivando “seja julgada procedente a presente ação, a fim de desbloquear o prontuário, permitindo-se renovar a CNH, bem como obter a Permissão Internacional para Dirigir, condenando a Impetrada ao pagamento das despesas processuais, atualizada e acrescida de juros legais” (fls. 21).
O MM. Juiz de Direito da causa concedeu a segurança, “para admitir a renovação da habilitação, transferência e a obtenção da Permissão Internacional para Dirigir, mantendo em poder do interessado, enquanto não haja decisão administrativa de que não caiba mais recurso administrativo, em conformidade com o requerido em peça inaugural” (fls. 155).
Ausente o recurso voluntário (fls. 158), sobreveio a remessa necessária.
É o relatório.
Desponta dos autos que o prontuário do impetrante foi bloqueado, em decorrência da aplicação de uma penalidade durante o período de suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação CNH (fls. 41).
Ocorre que o bloqueio foi aplicado no curso do Processo Administrativo nº 075.125-0/2008, por meio de Portaria da Delegada de Polícia (fls. 29), sem que tivessem sido esgotadas todas as possibilidades de defesa do condutor.
Após o bloqueio, o DETRAN-SP confirmou a pena de cassação do direito de dirigir veículos automotores na decisão do processo administrativo (fls. 53/55).
O impetrante foi notificado (fls. 56), e interpôs recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações JARI (fls. 54/62). 
Prevê a Resolução CONTRAN nº 182/2005 que, no curso do processo administrativo para a aplicação da penalidade de cassação do direito de dirigir, não deve incidir nenhuma restrição ao prontuário do infrator, inclusive para fins de renovação de CNH (art. 24).
Assim, enquanto não houver trânsito em julgado do procedimento administrativo que impõe a penalidade, não pode o infrator ser impedido de renovar a sua Carteira Nacional de Habilitação.
Observa-se, por oportuno, que restou incontroverso que não foram esgotados todos os recursos possíveis.
Por conseguinte, é ilegal o ato da autoridade de trânsito que bloqueia a CNH do impetrante, enquanto não condenado definitivamente no procedimento administrativo instaurado para esse fim.
Ressalte-se que o artigo 285, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, que determina que “o recurso não terá efeito suspensivo”, versa sobre o recurso da autuação, e não sobre o recurso do procedimento administrativo para imposição de penalidade de cassação, este regulado especificamente pela Resolução CONTRAN nº 182/05.
Por fim, deve ser salientado que o caso dos autos trata da hipótese da cassação da habilitação do condutor, e não da suspensão do seu direito de dirigir pelo cometimento de infração ou pela contagem de pontos.
Em caso semelhante, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PERMISSÃO PARA DIRIGIR. CONCESSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. CONDUTOR AUTUADO POR INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA DURANTE O PERÍODO DE PROVA DE UM ANO. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. Trata-se de recurso especial interposto nos autos de mandado de segurança impetrado por motorista portador de Permissão para Dirigir contra o Diretor do DETRAN/RS, buscando o direito de obter a CNH definitiva após o período de prova de 1 (um) ano, apesar da ocorrência de autuações por infrações de trânsito de natureza gravíssima, que ainda estão pendentes de julgamento na esfera administrativa. A sentença concedeu a segurança sob o entendimento de que não podem ser considerados os efeitos do ato infracional antes de julgados os recursos administrativos.
Interposta apelação pelo DETRAN/RS, o acórdão do TJRS deu provimento ao apelo sob o fundamento da falta de interesse do impetrante, visto que as multas já haviam sido pagas, e o pagamento convalida o vício. O impetrante opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos, mas mantiveram a conclusão do acórdão embargado quanto ao provimento da apelação. No recurso especial o recorrente alega violação do art. 290 do CTB, sustentando que as penalidades de trânsito somente podem ser cadastradas no RENACH (Registro Nacional de Carteiras de Habilitação) após o esgotamento dos recursos administrativos. 2. Os §§ 3º e 4º do art. 148 do CTB impõem a penalidade de suspensão do direito de dirigir, obrigando o condutor detentor de Permissão para Dirigir a reiniciar o processo de habilitação caso, no período de prova de 1 (um) ano, tenha cometido infração grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. 3. Entretanto, urge salientar que a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, bem como todas as demais previstas no Código de Trânsito, reclama prévio processo administrativo, com observação das garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa, estes consectários do primeiro (CF, art. 5º, LIV e LV). 4. O CTB expressamente dispõe no art. 265 que 'As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa' 5. A ocorrência de infração grave ou gravíssima somente poderá constituir obstáculo à concessão da CNH definitiva ao detentor de Permissão para Dirigir após o trânsito em julgado administrativo da decisão que confirme a validade do ato infracional a ele imputado. 6. Recurso especial provido” (REsp. 800963/RS, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 15.2.2007).
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso oficial, para que subsista a r. sentença por seus próprios fundamentos. 
MOACIR PERES
Relator


Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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