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terça-feira, 29 de março de 2016

PROCEDIMENTO - NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - Art. 1.049

PROCEDIMENTO
O Novo CPC acabou com as espécies "procedimento ordinário" e "procedimento sumário". Concentrou os ritos em um único, híbrido, comum a todos os procedimentos, com exceção dos chamados procedimentos especiais, previstos no Livro I.

Art. 1.049.  Sempre que a lei remeter a procedimento previsto na lei processual sem especificá-lo, será observado o procedimento comum previsto neste Código.

Parágrafo único.  Na hipótese de a lei remeter ao procedimento sumário, será observado o procedimento comum previsto neste Código, com as modificações previstas na própria lei especial, se houver.

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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