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sábado, 9 de junho de 2012

CONSIGNAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL

CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Art. 890.  Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
§ 1o  Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelodepósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 dias para a manifestação de recusa.
§ 2o  Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.
Consignar: Em primeiro lugar, registre-se que pode ser consignado dinheiro ou coisa.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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