VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

quinta-feira, 2 de junho de 2016

OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO CPC/2015.

     O atual Código de Processo Civil disciplinou as despesas, os honorários advocatícios e as multas no  na Seção III (arts. 82 a 97). 
     A regulamentação dos honorários sucumbenciais está mais detalhada do que no CPC/73 e é uma das maiores conquistas da classe dos advogados nos últimos anos. 
     Tema já muito discutido no passado, o CPC põe uma pedra de cal na questão do caráter remuneratório dos honorários e afina-se com o art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos...
Advogados), ao dispor que os honorários são devidos pelo vencido ao advogado do vencedor.
     O caput do art. 85 evidencia o caráter cogente da norma, ao dispor que a sentença condenará o vencido a pagar honorários. A disposição legal implica em condenação ainda que não haja pedido explícito, até porque o código foi mais longe, ao dispor, no §1º do art. 322 que no principal estão compreendidos "os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios". 
     O cumprimento de sentença foi matéria sumulada pelo STJ, tendo em vista a falta de critérios objetivos no código anterior:
Súmula 519, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”; 
Súmula 517, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015: “São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada”.
     Por opção legislativa o CPC, no §1º do Art. 85, estabelece que são devidos honorários advocatícios, além de na reconvenção; quando houver recurso; na execução, ainda que não haja resistência e também no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo. 
     Há leis especiais que disciplinam a não condenação em honorários, como é o caso da Lei nº 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança, art. 25) e a Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), que proíbe a cobrança de honorários, a não ser nos casos de litigância de má-fé e em segundo grau, quando vencido o recorrente.
     O valor dos honorários serão fixados entre 10 e 20% sobre o valor da condenação; não sendo possível, devem os honorários incidir sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor; em último caso, sobre o valor atualizado da causa. 
Para a mensuração o juiz levará em conta (§2º):
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
     Tais limites e critérios serão observados independentemente do conteúdo da decisão e ainda quanto aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
     Se o proveito econômico ou o valor da causa for irrisório  ou inestimável o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observados os critérios para mensuração já citados (I a IV).
      A doutrina costuma citar como  valor inestimável o vinculado a ações de família; a definição de irrisório passa pelo crivo do juiz e pelo que a jurisprudência firmar.  
     No caso das causas que envolvam a Fazenda Pública, o código determina que não serão devidos os honorários no cumprimento de sentença que ensejar expedição de precatório, desde que a Fazenda não tenha sido impugnada. O dispositivo, previsto no § 7º do art. 85, vai ao encontro do art. 1º-D da lei 9.494/97, que disciplina a tutela antecipada contra a Fazenda Pública: “Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas”.
     O Enunciado nº 15 da Enfam (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados), aprovado no seminário O Poder Judiciário e o novo CPC enfatiza a prevalência da lei especial: "Nas execuções fiscais ou naquelas fundadas em título extrajudicial promovidas contra a Fazenda Pública, a fixação dos honorários deverá observar os parâmetros do art. 85, § 3º, do CPC/2015." 
     Os honorários observarão os critérios acima (I a IV) e passam a obedecer uma escala ou tabela, definida em lei. Atente para a complexidade do § 5º, que impõe a observância de faixas e excedentes. Tal dispositivo já é motivo de crítica:
§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
§ 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o:
I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
§ 5o Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
     O § 6º determina que os limites e critérios previstos tanto nas causas em que a Fazenda Pública for parte (§3º, I a V) como nas demais (§2º, I a IV) serão aplicados independentemente do conteúdo da decisão, inclusive nos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
     Um último critério para a estimativa de honorários foi disciplinada no §9º, que aborda a ação de indenização por ato ilícito contra pessoa. No caso em que o tempo da obrigação se protrai no tempo, como é o caso das pensões mensais, o percentual de honorários é calculado sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 prestações vincendas, prática já adotada pelo STJ (STJ. REsp nº 347978, Rel. Ruy Rosado de Aguiar, j. 18.04.2002).
     O §10 disciplina o caso de perda do objeto, quando os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo, em consagração ao princípio da causalidade. A respeito:
Terceira Turma. AÇÃO CAUTELAR. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Não é cabível a fixação de honorários advocatícios na hipótese em que reconhecida a perda do objeto do processo cautelar incidental, diante de sentença de mérito prolatada na demanda principal. O caráter incidental dos processos cautelares, na hipótese de julgamento prejudicado por perda de objeto, retira a incidência de condenação em honorários advocatícios, a despeito do princípio da causalidade. STJ. REsp 1.109.907-SC, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 14/8/2012. Informativo nº 0381 Período: 15 a 19 de dezembro de 2008.
Quarta Turma. SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO. PROCESSO.
O sindicato ajuizou ação pretendendo obrigar a sociedade anônima em questão a realizar obras necessárias à manutenção de equipamentos, além de implantar as normas de segurança internacionais. Sucede que, no decorrer da ação, a sociedade acabou por realizar o que fora pedido judicialmente; o juízo, então, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, mas a condenou nas custas e honorários. Diante disso, vê-se correta a decisão, visto que, conforme o princípio da causalidade, quem deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos correspondentes, mesmo que julgado extinto o processo sem resolução do mérito por perda do objeto. No caso, a sociedade omitiu-se na realização das obras, dando causa à propositura da ação, além de a pretensão do sindicato autor mostrar-se fundada, tanto que, após, foi reconhecida pela sociedade. Precedentes citados: REsp 1.072.814-RS, DJ 2/10/2008; AgRg no Ag 515.907-RJ, DJ 21/8/2007; AgRg no Ag 741.009-SP, DJ 10/4/2006, e REsp 202.596-RJ, DJ 21/6/1999. STJ. REsp 205.015-SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 16/12/2008.
     Se o §11 determinou a majoração de honorários fixados anteriormente, levando-se em conta o trabalho realizado em grau recursal, o Enunciado Enfam nº 16 sinaliza que "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015).
     Ao despachar a inicial, nos casos de execução por quantia certa, o juiz, de plano, fixará os honorários advocatícios, em 10%, a serem pagos pelo executado, valor este que pode ser elevado até 20% quando rejeitados os embargos à execução (Art. 827). A respeito, o Enunciado nº 51 estabelece que "A majoração de honorários advocatícios prevista no art. 827, § 2º, do CPC/2015 não é aplicável à impugnação ao cumprimento de sentença". 
     Os honorários são direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial (§14). Acerca do caráter alimentar dos honorários, disciplina a súmula vinculante nº 47: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. 
     O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no §14 (§15). O interesse se justifica, pois o imposto de renda sobre os rendimentos das pessoas jurídicas é muito menor do que o incidente sobre os ganhos do profissional liberal pessoa física.
     Os juros moratórios sobre honorários fixados por quantia certa estão disciplinados no §16, e incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. A correção monetária, por sua vez, está prevista na súmula 14 do STJ, ainda em vigor: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.” 
     Os honorários serão devidos ainda quando o advogado atuar em causa própria e os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei (§§ 17 e 19).
     Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, prescreve o §18 que é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. Aqui perde os efeitos a súmula 453 do STJ, editada sob a égide do CPC/73, para suprir lacuna na norma escrita: “Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”.  
     No caso da estabilização da tutela antecipada, o Enunciado nº 18 da Enfam ressalta que "Na estabilização da tutela antecipada, o réu ficará isento do pagamento das custas e os honorários deverão ser fixados no percentual de 5% sobre o valor da causa (art. 304, caput, c/c o art. 701, caput, do CPC/2015)". 
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Respeite o direito autoral.
Gostou? Há mais postagens que talvez interessem a você. Faça uma visita. É só acessar:
e os mais, na coluna ao lado. Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Um abraço!
Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week! 
Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Tanto a agradecer.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!