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quinta-feira, 20 de setembro de 2012

A agência de automóveis é obrigada a transferir o veículo para o nome do comprador, sob pena de condenação ao pagamento de indenização por danos morais

Bem móvel - Aquisição de Veículo - Ação de rescisão contratual cumulada com  reparação de danos - Pessoa jurídica que comercializa veículos usados - obrigatoriedade de comunicação ao órgão de trânsito competente acerca da venda do bem efetivada a terceiro - Reconhecimento - Artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro - Descumprimento que acarreta o dever de indenizar os danos sofridos pela adquirente, em razão da impossibilidade de regularização dos documentos do bem. Embora esteja desobrigado de transferir para o seu próprio nome veículo destinado à revenda, o comerciante há de cuidar para que, consumada nova alienação, o  comprador não seja onerado pela sua inércia em regularizar a documentação do bem.
Bem móvel Aquisição de Veículo - Indenização - Dano moral - Elementos caracterizadores do dever de indenizar - Reconhecimento.


TJSP. 30ª Câmara de Direito Privado. Apelação nº 0001261-35.2011.8.26.0286 - Itu. Voto nº 22.632
Apelantes/Apelados: Banco Itaucard S/A; Maggi Automóveis Ltda.; MASL
Juíza de Direito: Andrea Leme Luchini

A apreensão do automóvel pela autoridade administrativa decorrente da irregularidade da respectiva documentação, justifica plenamente a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais.
Recurso da instituição financeira parcialmente conhecido e improvido. Providos em parte o recurso da autora e da vendedora de veículos, improvido o agravo retido.
Trata-se de “ação de rescisão contratual combinada com restituição de valores e indenização por danos morais” ajuizada por MASL em face de Maggi Automóveis Ltda. e Banco Itaucard S/A, decorrente de negócio de compra e venda de veículo, objetivando a desconstituição da relação contratual firmada entre a autora e as empresas, a devolução dos valores pagos pelas parcelas do veículo no importe de R$4.780,09, a devolução das parcelas do prêmio do seguro no valor de R$1.345,19, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 24.000,00. 
Pela sentença de fls. 236/240, com embargos de declaração (fls. 259/262) rejeitados às fls. 302, a ação foi julgada procedente em parte, para declarar desconstituídos os contratos de compra e venda e de financiamento e condenar a primeira requerida, Maggi Automóveis Ltda., a ressarcir à requerente os valores recebidos com a compra e venda do automóvel, e indenizar o montante equivalente aos danos materiais, tudo corrigido monetariamente e acrescido de juros legais desde o desembolso, ficando extinto o feito, com apreciação do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, arcando as requeridas com as custas e despesas processuais, fixados os honorários advocatícios à ordem de 10% do valor da condenação.
Apelou a autora, pugnando pela condenação dos requeridos, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais, assim como pela majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20% do valor da causa. Requer, por fim, a constituição de hipoteca judiciária e a constituição de capital em detrimento das apeladas, com vistas a garantir a efetividade da execução (fls. 245/257). 
Apelou também Banco Itaucard S/A, invocando, inicialmente, sua ilegitimidade passiva para o feito, visto que não tem responsabilidade alguma pelo veículo, não respondendo pelos  efeitos nele existentes. No mais, sustenta que a instituição financeira disponibilizou o valor financiado à vista para a loja Maggi, devendo a vendedora do veículo devolver a quantia recebida, tudo a justificar o provimento do recurso, para que seja determinada a restituição do valor financiado ao Banco recorrente (fls.264/279).
Apelou, ainda, a empresa Maggi Automóveis Ltda., aduzindo que os documentos acostados nos autos comprovam que a responsabilidade pelo fato da recorrida não conseguir transferir o veículo para seu nome se deu por sua própria culpa; nos termos do artigo 123, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, o adquirente do veículo automotor deverá transferir o bem para seu nome no prazo de trinta dias, prazo que não foi observado pela autora; a adquirente tumultuou o procedimento de baixa do gravame financeiro ao se recusar a assinar a declaração necessária para tanto, documento firmado somente após a apreensão do veículo pelas autoridades policiais; a insistência da recorrida em rescindir o contrato de compra e venda, mesmo após ter transferido o veículo para seu nome, demonstra que a requerente não gostou do automóvel ou não está suportando o ônus de mantê-lo; não se há falar em indenização por danos materiais, tendo em vista que a apelante não cometeu qualquer ato ilícito que lesionasse materialmente a apelada, certo que nunca obrigou a recorrida a contratar com uma seguradora para que pudesse adquirir o bem; a contratação do seguro foi uma decisão tomada livremente pela adquirente, observando que somente ela usufruiu de tais serviços. Pugna pelo provimento da presente apelação para que seja julgada totalmente improcedente a ação (fls.304/315).
Recursos tempestivos, preparados os dos requeridos e respondidos (fls. 317/323, 324/332, 335/349, 350/354 e 356/368), não se anotando recolhimento de preparo por parte da autora por ser beneficiária da justiça gratuita (fls. 43). Requer a autora o não conhecimento do recurso oferecido pelo Banco em razão da inovação da lide em sede de apelação, bem como a decretação de sua revelia, haja vista a juntada de contestação depois de transcorrido o prazo legal, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na prefacial; ademais, pugna pelo não recebimento do recurso da empresa Maggi, por não conter menção da matéria a ser objeto de devolução ao Tribunal, bem como para que seja a revendedora compelida a recolher taxa de mandato referente à procuração juntada às fls. 61, sob pena de invalidação dos atos posteriores por ela praticados (fls. 317/323 e 324/332). Por outro lado, requer a empresa Maggi o não conhecimento do recurso da autora em razão da falta de interesse e da impossibilidade recursal, anotando-se que ofereceu de agravo retido às fls.210/217 (fls 335/349).
É o relatório.
Conhece-se do agravo retido interposto às fls. 210/217 porquanto reiterado em sede de razões de apelação, mas a ele nega-se provimento, observando-se que a disposição contida no artigo 523, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil somente se aplica em relação às decisões proferidas em audiência de instrução e julgamento, não cabendo interpretação extensiva da norma que limita o direito de recorrer para abranger decisões proferidas em audiência de conciliação. 
Inocorreu o alegado cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção das provas pretendidas e que implique a anulação do processo, uma vez que as questões sobre as quais a apelante pretendia produzir prova oral, dispensavam a sua produção, afigurando-se suficientes os documentos que instruem os autos. Assim, o julgamento da lide no estado em que se encontrava era medida de rigor uma vez constantes dos autos os elementos de prova suficientes à formação de convencimento e que justificavam o conhecimento direto do pedido com prolação de sentença, diante da desnecessidade de produção de qualquer prova em audiência. Por outro lado, não há como se conhecer da pretensão à devolução da quantia concedida à vendedora a título de financiamento, veiculada em sede de apelação pelo corréu Banco Itaucard S/A, posto que não suscitada em primeira instância (contestação), ficando a apelação oferecida às fls. 264/279, conhecida apenas no tocante à alegação de ilegitimidade da instituição financeira para integrar o polo passivo da lide. 
De efeito, a limitação do mérito do recurso, fixada pelo efeito devolutivo, tem como consequência a impossibilidade de se inovar em sede recursal e somente as questões suscitadas e discutidas no processo poderão ser objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal, nos termos do artigo 515, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema já se julgou que "Em ações como a presente, onde se debate sobre direito patrimonial disponível, o Código de Processo Civil e o princípio da eventualidade impõem à Apelante que alegue 'toda a matéria de defesa' na contestação, sob pena de, em assim não agindo, ser-lhe vedado suscitar na Instância seguinte aquilo que não prequestionou no momento próprio. É inadmissível a inovação da lide em fase recursal por ferir o princípio do duplo grau de jurisdição." (Ap. s/ Rev. 680.489-00/9 - 10ª Câm. - Rel. Juiz Irineu Pedrotti - J. 28.7.2004).
E a legitimidade passiva da instituição financeira que concedeu o crédito para aquisição do veículo decorre da existência de contratos coligados ou conexos e que, segundo Carlos Nelson Konder são aqueles que "para além de sua função individual específica, apresentam juntos uma função ulterior. Em virtude de sua ligação, aqueles negócios estruturalmente independentes perseguem uma finalidade que ultrapassa a mera soma das próprias finalidades individuais" (Contratos Conexos, Renovar, 2006, p. 189).
Por isso que as consequências de um contrato repercutem no outro eis que, malgrado independentes entre si, funcionalmente se encontram interligados.
Realmente, compondo uma mesma operação econômica, os contratos apresentam-se coligados de sorte que não subsistem isoladamente eis que um afeta o outro.
Nesse sentido há precedente desta Câmara a definir que "O contrato de financiamento e o contrato de compra e venda, embora estruturalmente independentes entre si, encontram-se funcionalmente interligados, têm um fim unitário comum, sendo ambos, em essência, partes
integrantes de uma mesma operação econômica global, de tal arte que cada qual é a causa do outro, um não seria realizado isoladamente sem o outro. 
Sendo conexos os contratos, possível ao consumidor promover também a rescisão do mútuo financeiro em caso de inadimplemento do vendedor" (AI 1.166.04-0/0 - 30ª Câm. - Rel. Desembargador Andrade Neto - j. 03.12.2008).
Assim, a legitimidade passiva da instituição financeira decorre da existência de contratos conexos em que o inadimplemento de um faculta ao lesado acionar, em caráter solidário, qualquer dos integrantes da rede contratual.
Por outro lado, afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso oferecido pela empresa Maggi, suscitada em contrarrazões de apelação pela autora.
Isso porque, restou observado pelo apelante o disposto no inciso II do artigo 514 do Código de Processo Civil, uma vez que a apelação revestiu-se de regularidade formal e dos requisitos de admissibilidade, restando bem demonstradas as razões de fato e de direito pelas quais entende a vendedora deva ser reformada a sentença recorrida, o que justifica o conhecimento do recurso.
De outra parte, a ausência de recolhimento de taxa devida à Carteira de Previdência dos Advogados não importa invalidação dos atos praticados pela empresa Maggi, visto que constitui mera irregularidade administrativa, com repercussão de ordem tributária, cabendo à Ordem dos Advogados efetivar a cobrança. 
Sobre o tema, já decidiu esta Corte:
“(...) Nulidade. Falta de recolhimento de taxa à Carteira de Previdência dos Advogados. Irregularidade administrativa e questão de ordem tributária que não invalidam os atos processuais praticados pelo apelado” (Apelação nº 9110920-10.2008.8.26.0000 12ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Tasso Duarte de Melo J. 27.06.2012).
Ainda, fica rechaçada a alegação de revelia por parte da instituição financeira, visto que a tempestividade de sua contestação foi expressamente reconhecida por meio de decisão irrecorrida, lançada às fls.175.
E não se há falar em ausência de interesse recursal, tendo em vista que a autora sucumbiu em relação ao pedido de indenização por danos morais, afigurando-se irrelevante a utilização, em sede recursal, de partes da tese defendida na petição inicial. Do mesmo modo, afasta-se a preliminar de não conhecimento da apelação da requerente no tocante ao pedido de constituição de capital, tendo em vista tratar-se de efeito da condenação, podendo, inclusive, ser determinada de ofício pelo juiz, nos termos do artigo 475-O do Código de Processo Civil, ficando, contudo, afastada a respectiva aplicação na hipótese vertente, posto que concebida especificamente para os casos de indenização por ato ilícito composta por prestação de alimentos.
No mais, fica provido o recurso da autora, restando improvidos os dos corréus.
Infere-se da exordial que, em 05.08.2010, a autora adquiriu da corré Maggi Automóveis Ltda. o veículo Volkswagen Fox 1.0, ano/modelo 2005/2006, cor preta, placas DMY 7538, contratando para tanto financiamento junto ao Banco Itaucard S/A. Todavia, ao tentar transferir o bem, a adquirente tomou conhecimento de que os documentos do automóvel estavam bloqueados pelo DETRAN/SP em razão de irregularidade não sanada pela vendedora antes da efetivação do negócio em questão, pelo que pretende a autora o cancelamento da compra, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A corré Maggi Automóveis Ltda., por seu turno, alega que o bloqueio da documentação do veículo não decorreu da não transferência do bem para seu nome, mas pela desídia da autora, que deixou transcorrer o prazo para regularizar os documentos, certo que a inclusão de gravame foi realizada pela instituição financeira que concedeu o financiamento.
O corréu Banco Itaucard S/A se defendeu aduzindo, em suma, que a regularização da documentação do veículo é dever do comprador, não havendo qualquer conduta culposa de sua parte. E, compulsando-se os autos, verifica-se que, de fato, a empresa Maggi Automóveis Ltda. vendeu à autora automóvel que se encontrava arrendado pela Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil em favor de IMO, fato que impediu a regularização da documentação do veículo (fls. 16), resultando na apreensão do bem pela Polícia Rodoviária (fls. 151/152).
Com efeito, dispõe o artigo 123, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) que "Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando for transferida a propriedade", estabelecendo expressamente o parágrafo primeiro do referido dispositivo legal que "No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas".
Contudo, em se tratando de empresa que comercializa carros usados, inexiste obrigatoriedade de transferência de veículo para o seu nome, tendo referida questão sido disciplinada pela Portaria nº 1.606, de 19.08.2005, do DETRAN, vigente à época dos fatos.
Referido ato normativo estabelece expressamente em seu artigo 31 que "A inexigibilidade de prévia averbação pela pessoa jurídica que comercializa veículo usado não a desonerará do cumprimento da obrigação prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro".
Consoante se vê, nas hipóteses de compra e venda de veículo realizada por empresas que comercializam veículos, como ocorre na hipótese vertente, afigura-se necessária somente a emissão de nota fiscal de entrada, no ato da compra, e emissão de nota fiscal de saída, no ato da venda do bem a terceiro.
Todavia, verifica-se que a não obrigatoriedade da transferência de propriedade não exime a pessoa jurídica que comercializa automóveis usados de tomar todas as providências necessárias junto ao órgão de trânsito competente da alienação que fez a terceiro, pois tal providência vem expressamente determinada no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
A propósito, nesta Câmara há precedente a dispor que "A Portaria nº 1.606/2005, baixada pelo DETRAN-SP, referida pela apelante, embora a dispense da providência de promover a averbação da nota fiscal quando da compra do veículo (art. 30), ressalva expressamente, em seu art. 31, que: "A inexigibilidade de prévia averbação pela pessoa jurídica que comercializa veículo usado não a desonerará do cumprimento da obrigação prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro. "Não se desconhece que o proprietário antigo também é responsável pela obrigação de encaminhar ao órgão executivo de trânsito cópia autenticada do certificado de propriedade devidamente assinado e datado (art. 134 do CTB).
"Acontece que se está diante de relação de consumosabe-se que, nessa hipótese, a responsabilidade da empresa que comercializa veículos é objetiva, sobretudo porque, na consecução da sua atividade, detém mais conhecimentos acerca das obrigações relacionadas aos procedimentos a serem observados junto ao Departamento de Trânsito.
"Não se desincumbindo a revendedora do dever legal de comunicar o Departamento de Trânsito, bem como de encaminhar toda a documentação relativa à compra e venda de automóvel, deve responder pelos danos morais suportados pela apelada, como consequência das inúmeras infrações cometidas pelo condutor do veículo alienado" (Relator Des. Edgard Rosa, j. 11.5.2011, voto 3.800).
Nesse contexto, consoante bem anotado pela douta magistrada, “considerando que as pendências com o documento do veículo não foram solucionadas pela revendedora em tempo razoável, de rigor o desfazimento do negócio, lembrando que se trata de relação típica de consumo em que incide a regra do artigo 18 da Lei 8.078/90” (fls. 238), ficando a vendedora obrigada a restituir à compradora o valor por ela despendido na compra do bem. 
Todavia, fica excluída da indenização por danos materiais o valor gasto pela autora com a contratação do seguro para o automóvel. Pretende a requerente o ressarcimento das parcelas do prêmio securitário referentes a agosto de 2010 a fevereiro de 2011, e que correspondem ao período em que utilizou o automóvel, certo que o adquiriu justamente em agosto de 2010, mantendo-o em sua posse até 26 de março de 2011, quando foi apreendido pela Polícia Rodoviária (fls. 160). Dessa forma, tem-se que não deve integrar a indenização por danos materiais o valor do prêmio do seguro correspondente ao período em que o veículo foi efetivamente utilizado pela autora.
De outra parte, a apreensão do bem pela autoridade administrativa decorrente da irregularidade da respectiva documentação, justifica plenamente a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça ao dispor que "Não há falar em prova de dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação do art. 334 do Código de Processo Civil"
(REsp. nº 86.271 - SP - STJ - 3ª T. - Min. Carlos Alberto Menezes Direito - J. 10.11.97 - in DJU de 9.12.97, p. 64.684).
É certo que o valor dos danos morais, de natureza punitiva e ao mesmo tempo reparadora, deve ser estimado em termos razoáveis, não se justificando imposição que possa implicar enriquecimento ilícito e nem aquela que não exerça função reparadora. 
Indenizar o dano moral consubstancia forma de se compensar o sofrimento de dor e de perda que a vítima experimenta, ao mesmo tempo em que serve de instrumento inibidor, de modo a evitar que o causador do dano venha a provocar novos infortúnios.
Sobre a questão posta o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em voto condutor do eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira deixou disposto que "Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio econômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (RSTJ 112/216).
Por isso que o arbitramento da condenação respectiva deve ser feito com moderação, guardando proporcionalidade com o grau de culpa da infratora e cujo porte empresarial é levado em consideração.
Assim, consideradas as peculiaridades da hipótese, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização à autora no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir deste julgamento e juros legais de 1% ao mês a partir da citação, revela-se razoável para os objetivos que devem nortear a fixação da indenização por danos morais, representando uma eficaz punição para os agentes e uma suficiente compensação à vítima, pela dor moral experimentada.
Por fim, fica autorizada a constituição da pretendida hipoteca judiciária, por constituir efeito secundário da sentença e garantia imediata criada pela lei em favor do credor, cabendo à requerente especializar e identificar os bens que pretende ver constritos junto aos respectivos registros, ressaltando que, a respeito de tal pedido os requeridos se manifestaram oportunamente por ocasião da defesa, tendo, ainda, a chance de impugná-lo em sede recursal, pelo que restou perfeitamente observado o princípio do contraditório.
Em tais condições, acolhe-se parcialmente o inconformismo manifestado pela autora, para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir deste julgamento e juros legais de 1% ao mês a partir da citação, bem como para autorizar a constituição da pretendida hipoteca judiciária, ficando, ainda, acolhida em parte a apelação da corré Maggi Automóveis Ltda., para excluir da condenação por danos materiais o valor do seguro do veículo contratado pela adquirente, ficando, no mais, mantida a sentença hostilizada, inclusive no tocante à distribuição dos encargos da sucumbência.
Pelo exposto, conhece-se parcialmente do recurso oferecido pela instituição financeira e, na parte conhecida, nega-se provimento, ficando providos em parte o recurso da requerente e o da vendedora de veículos e improvido o agravo retido.
Orlando Pistoresi
Relator

Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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5 comentários:

Unknown disse...

Boa tarde Dra.

Gostei de ler seu blog.

Tenho um caso muito parecido com este, sendo que no caso, a empresa que processei mudou de nome, mas não de endereço. O que faço agora? Perdi a causa? Abç.

Unknown disse...

Boa tarde Dra.

Parabéns pelo blog. Gostei.

Meu caso é muito parecido com este, só que a empresa que processei mudou de nome (razão social), mas não de endereço. O que faço agora, a audiência é dia 16/04. Perdi a causa?
Abç.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Daniel, boa tarde!

O número do CNPJ é o mesmo? O que dizem os estatutos sociais?

Explico: Quando uma empresa é criada, é registrada na Junta comercial e na Receita Federal. Mesmo que altere endereço, sócios, atividade (de concessionária a escola de balé) ou denominação social, o CNPJ é o mesmo.
Funciona como o nosso CPF. Ainda que nos casemos, divorciemos, mudemos de atividade, é sempre o mesmo.
Na Junta estão todos os registros que informam o histórico da empresa.
Daí é possível aferir se o estabelecimento ali instalado é a mesma empresa ou não.
Existe ainda a possibilidade de este estabelecimento responder, mesmo que seja outro, no caso de sucessão:"Art. 1.146 do Código Civil: O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento."
Aqui, o problema seria o entendimento do juiz quanto aos danos morais e a responsabilidade do sucessor, nesse caso - não no da transferência de titularidade.
De todo modo, ainda quanto aos danos morais, restaria a possibilidade da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, caso a empresa - qualquer que seja ela - não tenha bens para garantir a execução.
O que fica disso tudo?
Confira se se trata da mesma empresa. Se sim, ótimo. Se não, onde está a outra - que lhe vendeu o veículo? Fechou as portas, foi vendida?
São questões importantes a serem analisadas antes.
Mais: os juízes, a despeito de deterem meios e condições para elucidar tais dúvidas, esperam que as partes tragam aos autos as informações.
Portanto, converse com seu advogado e levante as informações, para que não reste dúvida ao juiz da ação.

Um abraço e boa sorte!

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

Anônimo disse...

Comprei um carro, sou obrigado a fazer a tranferencia pela agencia de veiculos ou posso tranferir por conta propria? Pois com certeza a tranfencia da agencia é bem maior.

A

maria da gloria perez delgado sanches disse...

"Comprei um carro, sou obrigado a fazer a tranferencia pela agencia de veiculos ou posso tranferir por conta propria? Pois com certeza a tranfencia da agencia é bem maior."

Você pode transferi-lo, nos primeiros trinta dias, pois a lei não o impede de fazê-lo.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Tanto a agradecer.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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