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quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Se faltou comunicação de novo endereço é válido o processo administrativo que suspende o direito de dirigir.



CNH. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. Alegação de falta de notificação. Notificação enviada para endereço cadastrado. Validade. Artigo 282, §2º, CTB. Sentença mantida. Recurso desprovido.

Mandado de segurança. Não se admite o bloqueio de prontuário do condutor, antes do trânsito em julgado do procedimento administrativo.


MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. Bloqueio no prontuário do condutor. Penalidade imposta antes do trânsito em julgado do procedimento administrativo de cassação do direito de dirigir
Inadmissibilidade. Remessa necessária improvida.

Mandado de segurança contra o Detran, por bloqueio de prontuário. Medida de cunho cautelar da Administração Pública, não definitiva, derivada do seu poder de autotutela administrativa.


Mandado de Segurança. Impetrante que tem seu prontuário bloqueado, por suspeita de fraude na emissão de sua Carteira Nacional de Habilitação expedida pela CIRETRAN de Suzano. Portaria da Corregedoria do DETRAN, datada de 2007, que determinou o bloqueio das Carteiras de Transito cujos portadores tenham documento de identidade originados de Minas Gerais, ou com CPF de final 6. Impetrante que não comparece ao Órgão de Transito para comprovar a regularidade na emissão de sua Habilitação. Sentença denegatória do “mandamus” que se mantém. Recurso improvido.

Preclusão. Juntada de documentos. Não vislumbrada a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, que justifiquem a juntada de documentos fora do tempo.

TJSP. Apelação nº 0007567-82.2008.8.26.0073 - Voto nº 13.496 2. Comarca de AVARÉ
Apelante: NC
Apelada: TBS
(Juiz de 1º Grau: Fabrício Orpheu Araújo)
PROCESSO CIVIL Juntada de documentos na apelação. Impossibilidade. Ocorrência da preclusão. Inteligência do art. 396, do CPC Documentos que não se enquadram nas hipóteses do art. 397, do CPC Caso fortuito ou força maior não caracterizados.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Ocupação de bem imóvel. Comprovada a ocorrência de esbulho. Retomada legítima diante dos requisitos necessários dos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil. Apelante que não se incumbiu de comprovar que se encontra na posse do bem há mais de 10 anos, conforme art. 333, II, do CPC. Irrelevância quanto à demarcação equivocada dos lotes que compõem a quadra “G” do loteamento “Alto da Boa Vista”, o que não impede a procedência da medida, devendo a questão atinente à correta demarcação ser discutida em ação própria. R. Sentença mantida. Recurso improvido.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Tanto a agradecer.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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