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quinta-feira, 31 de março de 2016

O QUE MUDA NA PETIÇÃO INICIAL COM O CPC/15? ESTUDO E QUADRO COMPARATIVO

REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
     O art. 319 do CPC/15 descreve os requisitos da petição inicial e mantém a base prevista pelo código revogado (ou ab-rogado?).
     Inovou ao eliminar o requerimento para a citação do réu e exigir do autor que se pronuncie sobre seu interesse pela realização ou não de audiência de conciliação ou mediação (inc. VII).
     O Judiciário é inerte e manifesta-se se provocado. A citação é pressuposto para que o réu possa exercer seu direito de defesa e o desenvolvimento válido e regular do processo. Portanto, o inciso VII do CPC/73 era, obviamente, supérfluo.
     Por seu lado, o...
inciso VII atual deve ser relativizado. Prevalece a orientação: ainda que o autor não queira, se não se manifestar expressamente, a audiência é obrigatória. O juiz é obrigado a designar tal audiência, a menos que ambas as partes manifestem expressamente pelo desinteresse na composição ou quando não se admitir a autocomposição. 
Designada audiência, a ausência de qualquer das partes – que podem ser representadas - configura ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa (Art. 334*). Nesse sentido o Enunciado Enfam nº 61 (leia a guia, abaixo do cabeçalho): “Somente a recusa expressa de ambas as partes impedirá a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, não sendo a manifestação de desinteresse externada por uma das partes justificativa para afastar a multa de que trata o art. 334, § 8º”.
     O inciso II adapta a lei ao processo eletrônico e ao novo desenho da família (existência de união estável). É desejável que sejam informados CPF/CNPJ das partes, o que viabilizará, mais adiante, eventual pesquisa junto ao Banco Central. Mas a falta de tal informação - que pode ser vital para que o vencedor tenha seu direito satisfeito, na fase executória -, não impede o ajuizamento da ação. O mesmo se diga quanto ao fornecimento de e-mail ou equivalente. Tanto assim que o Art. 270 dispõe que “as intimações devem ser realizadas sempre que possível, por meio eletrônico”.
     Os requisitos da petição inicial são formalidade legal e é exigível o conhecimento em concursos e na prova da OAB. Mas não são "requisitos essenciais": se por um lado o leque foi ampliado, em relação àqueles elencados no CPC/73, por outro foram - ao menos alguns - expressamente relativizados (§§ 1º a 3º). Mesmo o nome completo nem sempre é empecilho para a propositura da ação. Assim, os requisitos do inciso II podem ser dispensados, conforme o caso concreto, ou supridos pelo juízo, atendendo requerimento do autor. Vale o bom senso.
     O Art. 322 inclui como pedido implícito os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. Significa dizer que, mesmo que não haja pedido expresso, havendo a condenação, não será ultrapetita. 

FUNDAMENTO
     Segundo o Enunciado 1 da Enfam, o fundamento a que alude o Art. 10 do CPC/15 é o substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes.

PETIÇÃO INICIAL VICIADA
     O Art. 321** (antigo 284) estendeu o prazo para que o autor emende ou complete a inicial, de 10 dias (corridos) para 15 dias (úteis). É o processo visto sob uma nova ótica, com a previsão de seu máximo aproveitamento, para que o Judiciário não seja um exterminador de processos, mas os atos possam ser aproveitados, na medida do possível. É a aposta na solução do conflito, uma atuação mais paternalista, no varejo, visando o ganho, no atacado, com os precedentes.
     Contra a decisão que indefere a inicial (uma sentença) cabe apelação, facultado ao juiz a retratação no prazo de cinco dias.
Saiba mais acessando:

O PEDIDO NO CPC/15: SÃO VÁRIAS AS INOVAÇÕES. ESTUDO DIRIGIDO, QUADRO COMPARATIVO - PETIÇÃO INICIAL II

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
QUADRO COMPARATIVO
CPC/73
CPC/15
Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;





III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; 
VII - o requerimento para a citação do réu.

Art. 319.  A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações; 
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 
Art. 320.  A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 285. Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
(*) Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 1o O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.
§ 2o Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
§ 3o A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
§ 4o A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II - quando não se admitir a autocomposição.
§ 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
§ 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
§ 7o A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.
§ 8o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
§ 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
§ 10.  A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
§ 11.  A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
§ 12.  A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

(**) Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos Arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

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Tanto a agradecer.

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