VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

domingo, 4 de agosto de 2013

Retirada do apontamento feito ao cadastro de emitentes de cheques sem fundos. Credor desconhecido. Consignação do valor do título. Art. 335, IV CC/2002

O cheque é um título autônomo, não ligado a uma causa. Depois que entra em circulação deve ser pago, não importa a quem, pois não está atrelado à obrigação que gerou a sua emissão.


O fato de desconhecer o credor não exime o devedor de cumprir com a obrigação constante do título de crédito que circulou, o que torna o apontamento realizado junto ao cadastro de emitente de cheques sem fundos exercício regular de direito pela instituição financeira, sendo cabível nesse caso a consignação em pagamento, conforme artigo 335, inciso IV do Código Civil. Não se verificando o resgate do título e nem tampouco o depósito consignatório do valor respectivo, seja incidentalmente, seja em ação autônoma, impossível o acolhimento do pedido para retirada da restrição lançada.


Íntegra do v. acórdão:
Acórdão: Apelação Cível n. 1.0637.11.001267-0/001, de São Lourenço.
Relator: Des. Otávio de Abreu Portes.
Data da decisão: 26.09.2012.

EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RETIRADA DO APONTAMENTO FEITO AO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS (CCF). CHEQUE.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Tanto a agradecer.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!