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quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

TJRS. Art. 6 do CC/2002. Capacidade de ser parte. Pessoa falecida. Ausência


Para alguém estar em juízo é necessário que tenha capacidade de ser parte (capacidade judiciária). Em regra, salvo algumas exceções, tem capacidade de ser parte a pessoa natural e a pessoa jurídica. Como a existência da pessoa natural termina com a morte, pessoa falecida não tem capacidade de ser parte. Ausente este pressuposto processual, pode o feito ser extinto de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 267, §3º, do CPC.
Íntegra do acórdão:
Acórdão: Apelação Cível n. 70017278250, da comarca de São Gabriel.
Relator: Des. Arno Werlang.
Data da decisão: 28.02.2007.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CAPACIDADE DE SER PARTE. PESSOA FALECIDA. AUSÊNCIA. Para alguém estar em juízo é necessário que tenha capacidade de ser parte (capacidade judiciária). Em regra, salvo algumas exceções, tem capacidade de ser parte a pessoa natural e a pessoa jurídica. Como a existência da pessoa natural termina com a morte, pessoa falecida não tem capacidade de ser parte. Ausente este pressuposto processual, pode o feito ser extinto de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 267, § 3º, do CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 

APELAÇÃO CÍVEL
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Nº 70017278250
COMARCA DE SÃO GABRIEL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL APELANTE

MARIA DOROTHEA DE SOUZA APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes...

da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. ROQUE JOAQUIM VOLKWEISS E DES. ADÃO SÉRGIO DO NASCIMENTO CASSIANO.

Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2007.

DES. ARNO WERLANG,
Relator.

RELATÓRIO

DES. ARNO WERLANG (RELATOR)
Trata-se de apelação interposta pelo Estado do Rio Grande do Sul da sentença (fl. 42) que, em autos de execução fiscal ajuizada contra Maria Dorothea de Souza, julgou extinto o feito, com base no artigo 437, letra "b", da Consolidação Normativa Judicial, tendo em vista o silêncio do exeqüente quanto ao prosseguimento da ação e por estar o processo arquivado há mais de cinco anos.
Alega o apelante que o artigo 437 da Consolidação Normativa Judicial versa meramente sobre a baixa administrativa dos processos, devendo ser aplicado, no caso, os §§ 2º e 3º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, de modo que, encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução, restando inadmissível a extinção da demanda. Sustenta, ainda, que descabe ao juiz extinguir de ofício execução fiscal ajuizada com certidão de dívida ativa (fls. 43/47).
Não encontrada a executada, foi intimada a Defensoria Pública para apresentar contra-razões em nome daquela (fl. 53).
Subindo os autos, vieram conclusos.

É o relatório.

VOTOS

DES. ARNO WERLANG (RELATOR)
Eminentes Colegas. De fato, como sustenta o apelante, não é possível a extinção do feito com base no art. 437 da Consolidação Normativa Judicial, porquanto tal norma visa regular a situação administrativa dos processos, sendo possível a reativação destes a pedido da parte interessada. Nesse sentido:
"(...).EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 437 DA CNJ. IMPOSSIBILIDADE. A aplicação do art. 437 da CNJ não pode levar à extinção do processo, uma vez que seus efeitos são meramente administrativos, sendo facultada, conforme disposto em seu § 2º, a reativação do feito, a pedido da parte interessada. (...)." (Apelação Cível nº 70016397945, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Relatora Desembargadora Rejane Maria Dias de Castro Bins, j. 11/08/2006).
"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS POR MAIS DE QUATRO ANOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM AMPARO NO ARTIGO 437 DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL DA CORREGEDORIA DESTE TRIBUNAL. Não se mostra adequada a decisão que julga extinto o feito com amparo no artigo 437 da CNJTJ, cuja conseqüência, na verdade, é meramente administrativa, sem implicar na extinção do processo, possibilitando inclusive que a parte postule a reativação do feito independentemente de compensação ou preparo. Recurso provido para tornar sem efeito a extinção do processo e determinar o arquivamento dos autos com baixa na distribuição, nos termos do dispositivo supramencionado. Recurso provido." (Apelação Cível nº 70012027728, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Relator Desembargador Ricardo Raupp Ruschel, j. 18/01/2006).
Todavia, na espécie, tenho que deve ser mantida a sentença extintiva, ainda que por outro fundamento, uma vez que a demanda foi ajuizada contra pessoa falecida. Pelo que depreende dos autos, a executada faleceu em 04/01/1996 (fl. 13) e a ação foi ajuizada somente em 15/05/1998. Quem já faleceu não tem capacidade para ser parte, isto é, não tem capacidade judiciária. Ensina Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro, 1º vol., São Paulo, Saraiva, 1996, p. 99/100):
"O problema da capacidade processual está ligado aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, que é a relação jurídica entre autor, juiz e réu. Os pressupostos processuais devem estar presentes antes da indagação da legitimidade das partes e demais condições da ação, de modo que, se não existirem os pressupostos processuais, o processo é inválido, não se chegando sequer a apreciar a existência do direito de ação.
No que concerne, especificamente, à capacidade processual, pode-se dizer que ela apresenta três aspectos, ou três exigências: a) a capacidade de ser parte; b) a capacidade de estar em juízo; c) a capacidade postulatória.
A primeira refere-se à chamada capacidade de direito, isto é, a condição de ser pessoal natural ou jurídica, porque toda pessoa é capaz de direitos. É capaz de ser parte quem tem capacidade de direitos e obrigações nos termos da lei civil. Todavia, em caráter excepcional, a lei dá capacidade de ser parte para certas entidades sem personalidade jurídica. São universalidades de direitos que, em virtude das peculiaridades jurídicas de sua atuação, necessitam de capacidade processual. Nessa condição está, por exemplo, a massa falida, o espólio, a herança jacente ou vacante, as sociedades sem personalidade jurídica, a massa do insolvente, o condomínio, e algumas outras entidades previstas em lei. Nesses casos, tais entidades não têm personalidade jurídica, mas têm capacidade de ser parte, podendo figurar como autores ou como réus. A regra, porém, é a que para ser parte é preciso ser pessoa natural ou jurídica."

Portanto, como visto, em regra, salvo as exceções legais, tem capacidade de ser parte (capacidade judiciária) as pessoas naturais e as pessoas jurídicas. Ora, de acordo com o art. 6º do Código Civil, a existência da pessoa natural termina com a morte, de modo que é possível afirmar-se que quem morreu não é mais pessoa natural e, portanto, não tem mais capacidade de estar em juízo (capacidade judiciária).
Nesse passo, como a capacidade de estar em juízo encontra-se entre os pressupostos processuais é possível seu exame de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 267, § 3º, do CPC, devendo o feito ser extinto pelo fato de a demandada não ter capacidade de ser parte.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, ainda que por outro fundamento.

DES. ROQUE JOAQUIM VOLKWEISS (REVISOR)
Permito-me, com a devida vênia, acompanhar o voto do eminente Relator apenas na conclusão, ou seja, pelo arquivamento do feito, pelo fato de ser nula a Certidão de Dívida Ativa (CDA) sob execução, já que, tratando-se de devedor falecido, deveria, ou seu espólio figurar no pólo passivo (se a dívida tiver sido apurada após a morte), ou, se o falecimento ocorreu após a apuração da dívida, deveria então (à vista do disposto no art. 43 do CPC, segundo o qual, ¨ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio¨) ter sido requerido o redirecionamento contra o espólio.
A verdade é que a CDA nenhuma informação traz no sentido do exposto, referindo apenas que a dívida foi apurada no processo administrativo nº 6081140097. Então, é ela nula de pleno direito, devendo, por essa razão ser extinto o feito executivo.
É o voto.


DES. ADÃO SÉRGIO DO NASCIMENTO CASSIANO - De acordo.

DES. ARNO WERLANG - Presidente - Apelação Cível nº 70017278250, Comarca de São Gabriel: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."

Julgador de 1º Grau: CRISTIANO VILHALBA FLORES

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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