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quinta-feira, 28 de abril de 2016

CARTÓRIO DE PROTESTOS DEVE ESGOTAR MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR ANTES DE INTIMÁ-LO POR EDITAL

O tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto.
É possível, à escolha do credor, o protesto de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, no tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título ou no domicílio do devedor.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.398.356 - MG (2013/0268788-2) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS : LUIZ CARLOS STURZENEGGER LUCIANO...
CORREA GOMES GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDO RECORRIDO : RSO ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTERES. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - "AMICUS CURIAE" ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO INTERES. : INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL - "AMICUS CURIAE" ADVOGADOS : TIAGO DE LIMA ALMEIDA MARCO AURÉLIO DE CARVALHO EMENTA PROTESTO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. OS TABELIÃES DEVEM VELAR PELA AUTENTICIDADE, PUBLICIDADE E SEGURANÇA DOS ATOS. EM CASO DE PROTESTO DE TÍTULOS OU OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA, O TABELIÃO, AINDA QUE O DEVEDOR RESIDA EM MUNICÍPIO DIVERSO DAQUELE DA... SERVENTIA, DEVE SEMPRE BUSCAR EFETUAR A INTIMAÇÃO, POR VIA POSTAL. PROTESTO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE SER REALIZADO NO CARTÓRIO DE PROTESTO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR OU NO CARTÓRIO EM QUE SE SITUA A PRAÇA DE PAGAMENTO INDICADA NO TÍTULO, CABENDO A ESCOLHA AO CREDOR. Para fins do art. 543-C do CPC: 1. O tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto; 2. É possível, à escolha do credor, o protesto de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, no tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título ou no domicílio do devedor. 3. No caso concreto, recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão dando provimento ao recurso especial,, por maioria, dar provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e a sentença, de modo que o feito tenha regular processamento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Relator. Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC, foi definida a seguinte tese: "1- O tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização do devedor, notadamente por meio de envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto; 2- É possível, à escolha do credor, o protesto de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, no tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título ou no domicílio do devedor. Votaram com o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha. Brasília, 24 de fevereiro de 2016 (data do julgamento). MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA SEÇÃO Número Registro: 2013/0268788-2 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.398.356 / MG Números Origem: 10106110052151001 10106110052151002 1152151 521519320118130106 PAUTA: 11/11/2015 JULGADO: 11/11/2015 Relator Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO VIEIRA BRACKS Secretária Bela. ANA ELISA DE ALMEIDA KIRJNER AUTUAÇÃO RECORRENTE : BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS : LUIZ CARLOS STURZENEGGER LUCIANO CORREA GOMES GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDO RECORRIDO : RSO ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTERES. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - "AMICUS CURIAE" ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO INTERES. : INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL - "AMICUS CURIAE" ADVOGADOS : TIAGO DE LIMA ALMEIDA MARCO AURÉLIO DE CARVALHO ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Alienação Fiduciária CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator, com previsão de julgamento na sessão de 25.11.2015. RECURSO ESPECIAL Nº 1.398.356 - MG (2013/0268788-2) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE : BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO : DAIANE APARECIDA SEVERIANO E OUTRO(S) RECORRIDO : RSO ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTERES. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - "AMICUS CURIAE" ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO INTERES. : INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL - "AMICUS CURIAE" ADVOGADOS : CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA SAULO VINÍCIUS DE ALCÂNTARA RICARDO LIMA MELO DANTAS TIAGO DE LIMA ALMEIDA MATEUS ITAVO REIS PEDRO GOMES MIRANDA E MOREIRA MARCELO AUGUSTO GOMES DA ROCHA MARCO AURÉLIO DE CARVALHO ALINE CRISTINA BRAGHINI RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: BUSCA E APREENSÃO - COMPROVAÇÃO DA MORA - PROTESTO IRREGULAR. O protesto deve ser tirado no lugar indicado para aceite ou para pagamento (regra), ou em outro domicílio que não o do sacado quando nesse sentido tiver sido ajustado (exceção); visto que no domicílio do devedor os pagamentos mensais deveriam ocorrer, pela ausência de estipulação expressa contrária, o protesto tirado fora do domicílio do devedor é irregular e não comprova a mora, pelo que correta a extinção da ação de busca e apreensão. Recurso não provido. (fl. 54) Nas razões recursais, a recorrente alegou violação dos artigos 2º, § 2º, do Decreto Lei n. 911/69 e art. 15 da Lei n. 9.492/97, além de ocorrência de dissídio jurisprudencial, sob os argumentos de: (a) validade do protesto realizado na praça em que emitido o título; (b) validade da intimação por edital do devedor domiciliado em outra comarca. Não foram apresentadas contrarrazões. Na fase do art. 543-C do Código de Processo Civil, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem manteve o acórdão recorrido, sob o fundamento de que a tese firmada por esta Corte no julgamento REsp 1.184.570/MG (tema 530), DJe 15/05/2012, teria aplicação restrita à hipótese de notificação realizada por Cartório de Títulos e Documentos ao passo que a hipótese dos autos é de protesto do título (cf. fls. 97/105). O recurso especial foi, então, admitido e encaminhado a esta Corte (cf. fl. 109/110). No âmbito do NURER desta Seção, havia sido identificada uma multiplicidade de recursos especiais referentes a essa mesma controvérsia. Com base nessa informação, decidi afetar o presente recurso especial ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil para a consolidação do entendimento desta Corte acerca da "validade do protesto do título por tabelionato localizado em comarca diversa da de domicílio do devedor para fins de comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária ". Intervieram na lide recursal como amicus curiae a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU e o INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL - IEPTB. A DPU manifestou-se, quanto à tese, pela consolidação do seguinte entendimento: "o protesto realizado fora do domicílio do devedor só é válido se observar a praça de cobrança necessária expressamente definida no título, não o sendo válido, contudo, se não houver a fixação necessária de tal praça, que não se confunde com o local de assinatura do contrato, bem como se tal for flexibilizada pelo próprio credor através da emissão de boletos ou carnês cujo adimplemento pode ser feito na rede bancária de âmbito nacional, inclusive no próprio domicílio do devedor, hipótese na qual esse será o local de adimplemento ordinário da obrigação e, pois, o local necessário para protesto do título" (fl. 131). Quanto ao caso, opinou pelo desprovimento do recurso especial. Por sua vez, o IEPTB, opinou, quanto à tese, no sentido de "é válido o protesto do título por tabelionato localizado em comarca diversa da de domicílio do devedor, para fins de comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, desde que expressamente fixada a praça de pagamento do título como local não coincidente ao que tenha domicílio o devedor, momento em que a intimação poderá ser realizada por edital ou por carta com aviso de recebimento, nos respectivos termos do artigo 15 e 14 da Lei nº 9.492/1997 " (fl. 157). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, como custos legis, opinou, quanto à tese, nos seguintes termos: "para comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é válida a notificação extrajudicial realizada via postal e com aviso de recebimento por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, ainda que localizado o tabelionato em comarca diversa daquela de domicílio do devedor, mas desde que a carta registrada seja entregue no endereço dele, dispensada a notificação pessoal, ou, nessas mesmas condições, quando esgotados todos os meios para localizar o endereço de domicílio do devedor, é válido o protesto do título por edital " (fl. 186). No caso concreto, opinou pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte suscetível de conhecimento, pelo seu não provimento. É o relatório. RECURSO ESPECIAL Nº 1.398.356 - MG (2013/0268788-2) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator): Eminentes colegas, submete-se a exame deste colegiado a tese a ser consolidada, para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, referente à "validade do protesto do título por tabelionato localizado em comarca diversa da de domicílio do devedor para fins de comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária ". Primeiramente, cabe relembrar que a legislação previa duas formas de comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, o protesto do título ou a expedição de carta registrada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos. A propósito, confira-se a redação do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69: Art. 2º.......................................................................... .................................................................................... § 2º - A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. .................................................................................... Quanto à comprovação da mora pela via do Cartório de Títulos e Documentos, esta Corte Superior consolidou, também pelo rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, o entendimento de que é válida a notificação expedida por cartório localizado em comarca diversa da de domicílio do devedor. Eis a ementa do acórdão paradigma da tese, litteris: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1.184.570/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 15/05/2012, tema 530) Esse precedente foi específico para a hipótese do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, remanescendo controvérsia nos Tribunais de apelação acerca da possibilidade de comprovação da mora por meio de protesto do título em comarca diferente daquela em que domiciliado o devedor. A jurisprudência desta Corte parece orientar-se no sentido de se aplicar indistintamente o entendimento firmado no repetitivo aludido, desde que tenha havido entrega de notificação/intimação no domicílio do devedor. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO DA QUANTIA INCONTROVERSA DA PARCELA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em se tratando de alienação fiduciária, a mora deverá ser comprovada por meio do protesto de título ou notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 2. Não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o entendimento do Tribunal de origem que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, consignou a ausência de depósito da quantia incontroversa da prestação do financiamento, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 673.820/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 17/08/2015) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL OU POR PROTESTO DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, na alienação fiduciária, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do domicílio do devedor" (AgRg no AREsp 41.319/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 11/10/2013) 2. Ainda que não se exija que a notificação extrajudicial seja recebida pessoalmente pelo devedor, verifica-se que, na hipótese em apreço, ela, de fato, não se efetivou. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 501.866/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 24/06/2014) Entretanto, aplicação do mesmo entendimento para as duas formas diversas de comprovação da mora, através da analogia, não parece ser a melhor solução, pois o protesto tem particularidades que o distinguem da notificação extrajudicial. A distinção mais relevante é o imediato abalo de crédito gerado pelo protesto ao devedor, efeito não produzido por uma simples notificação extrajudicial. Sobre o potencial lesivo de um protesto indevido, cabe transcrever seguinte trecho da obra de ERMÍNIO A. DAROLD, em que o autor relata a sua experiência como Magistrado. Confira-se: Na condição de Magistrado, com atribuição de fiscalizar os cartórios extrajudiciais, passei a receber inúmeros reclamos populares, de regra pessoas desprovidas de recursos materiais. Denunciavam terem sido compelidos a pagar, perante os tabelionatos de protestos de títulos, valores de origem desconhecida, sob pena de efetivar-se a lavratura do protesto. Asseveravam, mais, jamais terem assinado qualquer título ou documento, bem como desconhecerem integralmente a parte figurante como credora na intimação. A par disto, assistia a avolumar-se incomum número de ações cautelares de sustação de protesto e correspondentes ações principais, estas objetivando a declaração de inexistência de débito. Contudo, àquela gama de pessoas desprovidas de recursos patrimoniais, mais favorável fazia-se o pagamento do valor apontado a protesto, de regra pequeno, que fazer frente aos honorários advocatícios necessários ao patrocínio de duas ações. Outros, à margem de qualquer das situações supra, assistiam, impotentes, consolidar-se uma restrição injusta ao seu crédito. Foi comovente atender a um chefe de família, cujas vestes denunciavam profunda pobreza. Com as mãos maltratadas pelo rigor do trabalho braçal, alcançou-me cópia de um boleto já pago perante o cartório extrajudicial, no valor de R$ 50,00, constando como credora empresa revendedora de produtos petroquímicos instalada numa grande capital brasileira. Indagado por que efetuara o pagamento, respondeu necessitar do crediário todos os anos para adquirir cadernos e uniformes aos filhos. (Protesto Cambial. 3ª ed. Curitiba: Juruá, 2004, p. 34) Como se percebe, o abalo de crédito provocado pelo protesto de um título atinge direta e imediatamente o (suposto) devedor em sua honra objetiva, um direito fundamental. Essa particularidade do protesto, por si só, já seria relevante para afastar a simples aplicação da analogia, e exigir uma análise específica da hipótese. Outra particularidade do protesto é alteração do lugar de pagamento e da pessoa a quem se paga. Uma vez apontado o título para protesto, o pagamento deverá ser efetivado ao Tabelião (não ao credor), na sede do Tabelionato de Protesto (não no lugar de pagamento presumido ou pactuado). É o que dispõe Lei 9.492/97, em seu art. 19, litteris: Art. 19. O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas. § 1º. Não poderá ser recusado pagamento oferecido dentro do prazo legal, desde que feito no Tabelionato de Protesto competente e no horário de funcionamento dos serviços. § 2º. No ato do pagamento, o Tabelionato de Protesto dará a respectiva quitação, e o valor devido será colocado à disposição do apresentante no primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento. ....................................................................... É certo que o credor pode, ainda assim, receber o pagamento da dívida, mas nada o impediria de exigir que o pagamento fosse efetuado exclusivamente no Tabelionato de Protesto. Mais uma particularidade do protesto (essa de questionável validade jurídica) é a possibilidade de o devedor ser intimado "por edital" pelo simples fato de ter domicílio em outra circunscrição territorial, como previsto no art. 15 da Lei de Protestos. Confira-se: Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato , ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante. (sem grifos no original) No caso dos autos, esse dispositivo foi aplicado com toda a sua  severidade, pois o devedor foi intimado por edital na comarca de Varginha - MG, pelo simples fato de ter domicílio em outra comarca. Diversamente, nas hipóteses de comprovação da mora pela via do Cartório de Títulos e Documentos, há necessidade de expedição de carta registrada para notificação do devedor inadimplente mesmo domiciliado em outro Município. Essas particularidades jurídicas do protesto, a meu juízo, tornam inviável a aplicação por analogia do entendimento firmado no REsp 1.184.570/MG à hipótese dos autos. É necessário, portanto, buscar uma solução específica, e, nesse passo, verifico que a solução alvitrada pelo Tribunal de origem, secundada pela Defensoria Pública da União, resolve adequadamente a controvérsia. No caso, o Tribunal entendeu que a cláusula que definia a praça de pagamento não seria peremptória, porque admitia outras forma de pagamento, em praças diversas. É o que se verifica no seguinte trecho do acórdão recorrido: A apelante não-prova que a cédula de crédito bancário tem como domicílio de pagamento o de sua sede, ou aquele que indicar. É que a cláusula 14 (f. 13) prevê de forma genérica o pagamento na praça da sede da apelante, ou à sua ordem, mediante carnê de pagamento, cheques ou qualquer outra forma convencionada. Não fixado como domicílio certo de pagamento a sede da apelante, mas facultado o pagamento por carnê, cheques ou qualquer outra forma convencionada, é certo que a apelante aceitou como domicílio de pagamento o do apelado, pois este não sairia de Senador Amaral para Varginha, a cada 30 (trinta) dias, para quitar a prestação ajustada. A alegação de que o apelado aceitou como domicílio de pagamento o da filial de Varginha é de todo inconsistente. Isso porque estipulação expressa não consta da cédula de crédito bancário.  Assim é razoável compreender que a cédula foi firmada na filial de Varginha (f. 14), sendo o domicílio de pagamento o da residência do apelado. (fls. 56/57) Embora o Tribunal de origem tenha fundamentado o acórdão com base na particularidade do caso, em que a cláusula contratual não era peremptória acerca da praça de pagamento, o que se verifica na prática comercial é que as instituições financeiras aceitam o pagamento realizado em qualquer outra praça onde tenham agência, ou ainda, em toda a rede bancári mediante boleto. Sobre esse ponto, merece referência o seguinte trecho da manifestação da Defensoria Pública da União, verbis: Então, e como é bem comum nos títulos de crédito decorrentes de contratos de alienação fiduciária em garantia, se o título indica que seu pagamento poderá ser feito na praça da sede do credor (sacador) ou alternativamente em outro local “à sua ordem”, bem como se são emitidos boletos ou carnês para pagamento em rede bancária de abrangência nacional, o que inclui o domicílio do devedor (sacado), local onde ordinariamente serão feitos os pagamentos, temos que a especificação da praça de pagamento não constou de forma inequívoca do título e, pois, que não compete ao credor (sacador), que por sua conveniência negocial abriu mão do estabelecimento de praça necessária para pagamento quando da assinatura do contrato e emissão do título, mais uma vez, por sua única e exclusiva conveniência, escolher o local para a lavratura do protesto, estando adstrito ao cartório do local onde ordinariamente eram feitos os pagamentos, ou seja, do tabelionato de protestos do domicílio do devedor. Aliás, tal intepretação da lei é aquela que mais se coaduna com a própria natureza do instituto do protesto que, se por um lado visa a permitir a adoção de medidas para a recuperação do bem alienado fiduciariamente, por outro também visa a permitir a purga da mora, com o pagamento do débito pelo devedor o que, ordinariamente, deve ser viabilizado no mesmo local em que ocorridos os pagamentos durante o período de regularidade do contrato o que, nos casos de alienação fiduciária em garantia, normalmente coincide com o próprio domicílio do devedor. (fl. 129)  Efetivamente, em plena era digital, na qual estamos inseridos, as normas definidoras do lugar de pagamento tornaram-se obsoletas, pois superadas por outras formas mais céleres de pagamento, como o boleto bancário, a Transferência Eletrônica Disponível - TED, o cartão de crédito, dentre outras. Atualmente, é cada vez mais rara a possibilidade de se deparar com a aquela forma tradicional de pagamento, em que o devedor se dirigia à praça de eleição para entregar ao credor certa quantia em dinheiro, mediante recibo, em pagamento da dívida. Essas novas formas de pagamento são amplamente utilizadas pelas empresas, e especialmente pelas instituições financeiras, ao menos no período da normalidade contratual. Contudo, no período da anormalidade (após o inadimplemento), as instituições financeiras passam a adotar uma postura restritiva quanto ao lugar e ao meio de pagamento, fazendo valer a cláusula de eleição de praça. Essa mudança contraditória de comportamento, a meu juízo, viola o dever de cooperação, cuja fonte é a boa-fé objetiva, que se impõe às partes contratantes ao longo de toda relação negocial, inclusive na fase de inadimplemento, por força do art. 422 do Código Civil, abaixo transcrito: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Especificamente, aplica-se ao caso a fórmula tu quoque, uma das concreções do princípio da boa-fé objetiva, que atua "impedindo que o violador de uma norma pretenda valer-se posteriormente da mesma norma antes violada para exercer um direito ou pretensão " (Maurício Mota, Gustavo Kloh. org. Transformações contemporâneas do direito das obrigações. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011, p. 209).  Judith Martins-Costa, em sua obra denominada "A Boa-Fé no Direito Privado" (São Paulo: Marcial Pons, 2015, p. 641), ao analisar a função corretora da boa-fé, faz preciosas anotações acerca da fórmula "tuo quoque", relembrando a sua origem, verbis: "Superposta, por vezes, ao 'venire contra factum proprium', por outras se confundindo com o brocardo 'nemo auditur propriuam turpitudinem allegans' e, ainda, com a exceção de contrato não cumprido, está outra manifestação de vedação ao comportamento contraditório, desta feita expressa na fórmula 'tuo quoque', que remonta às célebres palavras finais de Júlio César, apunhalado por Brutus, seu filho adotivo - 'tuo quoque, Brute, fili mi?' - assim paradigmaticamente expressando a surpresa com a deslealdade de quem mais merecera a sua 'fides'." Menezes Cordeiro explica que essa fórmula expressa a regra "pela qual a pessoa que viole uma norma jurídica não poderia, sem abuso, exercer a situação jurídica que essa mesma norma lhe tivesse atribuído" ("Da Boa-Fé no Direito Civil". Coimbra: Almedina, 1984, p. 837) A norma reiteradamente violada, no caso, é a cláusula que elegeu a praça de pagamento. Esse comportamento contraditório torna inexigível a cláusula de eleição da praça. Assim, não sendo exigível a cláusula de eleição de praça, deve-se aplicar a regra geral do domicílio do sacado, prevista no art. 28, parágrafo único, do Decreto 2.044, na ausência de pactuação de outra praça. Tratando-se de título em que não contém a figura do sacado, a exemplo da cédula de crédito bancário (hipótese dos autos), pode-se aplicar a regra geral do domicílio do devedor, prevista no art. 327 do Código Civil nos seguintes termos, litteris: Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.  Assim, propõe-se a consolidação da tese, para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: "Nos contratos garantidos por alienação fiduciária, a cláusula de eleição de praça torna-se inexigível quando o credor, no período da normalidade contratual, adota a prática comercial de aceitar pagamento fora dessa praça, impondo-se, nessa hipótese, que o protesto seja realizado no tabelionato do domicílio do devedor." Cabe lembrar que a Lei 13.043/14 alterou o art. 2º do Decreto-Lei 911/69 para permitir que a mora seja comprovada pelo simples envio de carta registrada com aviso de recebimento. A redação do referido art. 2º passou a ser a seguinte: Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º. O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) ........ Apesar dessa alteração legislativa, ainda há uma multiplicidade de  recursos sobre o regime anterior, o que justifica a consolidação da presente tese. Ademais, mesmo na vigência da lei nova, nada impede que o credor fiduciário continue a ser valer do protesto do título, com forma de coerção indireta ao pagamento da dívida, remanescendo, portanto, interesse em se definir o tabelionato competente para o protesto. Desse modo, a tese ora firmada se aplica indistintamente para os contratos anteriores e posteriores à Lei 13.043/14. Fixada a tese, passo ao exame do caso concreto. Como já narrado, o devedor fiduciante tinha domicílio em Senador Canedo - MG, mas teve o título protestado por edital em comarca diversa (Varginha - MG). A credora fiduciária é uma instituição financeira, devendo-se presumir que adota a prática comercial de aceitar o pagamento realizado fora do praça de eleição, em alguma de suas agencias ou na rede bancária, até que o título seja protestado. Desse modo, aplicando-se a tese ora firmada ao caso concreto, verifica-se que o protesto foi realizado em comarca diversa daquela em que domiciliado o devedor, não servindo, portanto, para a comprovação da mora. Destarte, o recurso especial não merece ser provido, devendo-se manter a decisão que indeferiu a inicial da ação de busca e apreensão, por falta de comprovação da mora. Ante o exposto, voto nos seguintes termos: (i) Para os fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: Nos contratos garantidos por alienação fiduciária, a cláusula de eleição de praça torna-se inexigível quando o credor, no período da normalidade contratual, adota a prática comercial de aceitar pagamento fora dessa praça, impondo-se, nessa hipótese, que o protesto seja realizado no tabelionato do domicílio do devedor. (ii) Caso concreto: nego provimento ao recurso especial. É o voto. CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA SEÇÃO Número Registro: 2013/0268788-2 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.398.356 / MG Números Origem: 10106110052151001 10106110052151002 1152151 521519320118130106 PAUTA: 11/11/2015 JULGADO: 25/11/2015 Relator Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. MARIA HILDA MARSIAJ PINTO Secretária Bela. ANA ELISA DE ALMEIDA KIRJNER AUTUAÇÃO RECORRENTE : BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS : LUIZ CARLOS STURZENEGGER LUCIANO CORREA GOMES GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDO RECORRIDO : RSO ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTERES. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - "AMICUS CURIAE" ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO INTERES. : INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL - "AMICUS CURIAE" ADVOGADOS : TIAGO DE LIMA ALMEIDA MARCO AURÉLIO DE CARVALHO ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Alienação Fiduciária SUSTENTAÇÃO ORAL Sustentaram oralmente o Dr. Ricardo Luiz Blundi Sturzenegger, pela Recorrente BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, e o Dr. Tiago de Lima Almeida, pelo Interessado INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TÍTULOS DO BRASIL. CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: Após o voto do Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Relator, fixando tese repetitiva e, no caso concreto, negando provimento ao recurso especial, pediu VISTA antecipadamente o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Aguardam os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha. RECURSO ESPECIAL Nº 1.398.356 - MG (2013/0268788-2) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE : BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS : LUIZ CARLOS STURZENEGGER LUCIANO CORREA GOMES GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDO RECORRIDO : RSO  ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTERES. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - "AMICUS CURIAE" ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO INTERES. : INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL - "AMICUS CURIAE" ADVOGADOS : TIAGO DE LIMA ALMEIDA MARCO AURÉLIO DE CARVALHO EMENTA PROTESTO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. OS TABELIÃES DEVEM VELAR PELA AUTENTICIDADE, PUBLICIDADE E SEGURANÇA DOS ATOS. EM CASO DE PROTESTO DE TÍTULOS OU OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA, O TABELIÃO, AINDA QUE O DEVEDOR RESIDA EM MUNICÍPIO DIVERSO DAQUELE DA SERVENTIA, DEVE SEMPRE BUSCAR EFETUAR A INTIMAÇÃO, POR VIA POSTAL. PROTESTO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE SER REALIZADO NO CARTÓRIO DE PROTESTO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR OU NO CARTÓRIO EM QUE SE SITUA A PRAÇA DE PAGAMENTO INDICADA NO TÍTULO, CABENDO A ESCOLHA AO CREDOR. Para fins do art. 543-C do CPC: 1. O tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto; 2. É possível, à escolha do credor, o protesto de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, no tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título ou no domicílio do devedor. 3. No caso concreto, recurso especial provido. VOTO-VISTA O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: 1. B.V. Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos Financeiros ajuizou, em 18 de agosto de 2011, ação de busca e apreensão em face de RSO. Narra que celebrou com o réu "contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária" no valor de R$ 12.168,48, para ser pago na forma e nas condições estabelecidas no contrato, alienando fiduciariamente a motocicleta financiada. Aduz que o requerido não adimpliu duas prestações, estando a mora caracterizada por meio do protesto, cujo instrumento aparelha a ação. O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cambuí, por considerar que o réu não foi intimado do protesto, assim como pelo fato de que o cartório notificante ficava situado em domicílio distante do consumidor, indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Interpôs a autora apelação para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou provimento ao recurso, em decisão assim ementada: BUSCA E APREENSÃO - COMPROVAÇÃO DA MORA - PROTESTO IRREGULAR. O protesto deve ser tirado no lugar indicado para aceite ou para pagamento (regra), ou em outro domicílio que não o do sacado quando nesse sentido tiver sido ajustado (exceção); visto que no domicílio do devedor os pagamentos mensais deveriam ocorrer, pela ausência de estipulação expressa contrária, o protesto tirado fora do domicílio do devedor é irregular e não comprova a mora, pelo que correta a extinção da ação de busca e apreensão. Recurso não provido. Interpôs a instituição financeira recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sustentando divergência jurisprudencial e violação aos arts 2º e 3º do Decreto-Lei 911/1969 e 15 da Lei n. 9.492/1997. Afirma que os contratos de alienação fiduciária são regulamentados pelo Decreto-Lei n. 911/1969 - alterado pela Lei n. 10.931/2004 -, norma especial que estabelece no art. 2º que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Assevera que a lei é clara ao determinar que é preciso comprovar a mora por meio de notificação expedida por cartório ou protesto. Consigna que o protesto foi realizado no município de Varginha, local em que houve a emissão da cédula de crédito bancário em que se alienou o veículo objeto da busca e apreensão, conforme consta no próprio contrato firmado entre as partes. Pondera que o protesto foi realizado via edital - o que se amolda às hipóteses previstas no art. 15 da Lei n. 9.492/1997 -, pois o recorrido reside fora da circunscrição territorial do Tabelionato de Varginha, que realizou o protesto (o endereço do recorrido, indicado no contrato, é no Município de Senador Amaral). Obtempera que, a teor do art. 28 do Decreto-Lei n. 2.044/1908, qualquer que seja o domicílio do sacado ou do aceitante, se a letra indicar o lugar para aceite ou pagamento, é neste que deve ser tirado o protesto. Argumenta que são inconfundíveis os fatos da constituição da mora - ex re - com a sua comprovação, pois decorre do simples vencimento da obrigação. Expõe que a cédula de crédito bancário, em que se alienou o bem objeto da ação de busca e apreensão, foi emitida na Comarca de Varginha, "pela filial da BV Financeira ali situada", conforme campo local e data constante do título, não cabendo ao Judiciário invalidar o ato, cuja irregularidade não deve ser apenas alegada, mas ficar cabalmente demonstrada. Não houve oferecimento de contrarrazões. O recurso especial foi admitido. O Terceiro Vice-Presidente da Corte de origem, por entender que "o acórdão recorrido parece discrepar do entendimento consolidado no âmbito do STJ", aplicou o art. 543-C, § 7º, II, do CPC, para determinar o reexame da decisão - que foi confirmada pelo Colegiado. O recurso especial foi admitido e, por considerá-lo representativo da controvérsia, o eminente relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, determinou o processamento de acordo com o regime previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil. Opina o Ministério Público Federal "pelo conhecimento parcial do presente recurso especial, e, no ponto suscetível de conhecimento, no mérito, pelo não provimento". Na sessão de julgamento anterior, o eminente relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, apresentou voto, aduzindo que: a) a legislação previa duas formas de comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, quais sejam: por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do título; b) quanto à comprovação da mora pela via do cartório de títulos e documentos, o STJ consolidou, em julgamento pelo rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, que é válida a notificação expedida por serventia localizada em comarca diversa daquela do domicílio do devedor; c) remanesce a controvérsia, no âmbito das instâncias ordinárias, acerca da possibilidade de comprovação da mora por meio de protesto do título em comarca diversa; d) a adoção do mesmo entendimento assentado no âmbito do STJ para as duas formas diversas de comprovação da mora não é a melhor solução, pois o protesto tem particularidades que o distinguem da notificação extrajudicial, notadamente por conta do imediato abalo de crédito por ele gerado; e) outra particularidade é a alteração do lugar de pagamento e da pessoa a quem se paga, pois, uma vez apontado o título a protesto, a dívida deve ser paga na sede do tabelionato, e não no lugar de pagamento presumido ou pactuado; f) o protesto tem outra peculiaridade de questionável validade jurídica, pois há a possibilidade de o devedor ser intimado por edital pelo simples fato de ter domicílio em outra circunscrição territorial, consoante previsto no art. 15 da Lei de Protesto; g) "nas hipóteses de comprovação da mora pela via do Cartório de Títulos e Documentos, há necessidade de expedição de carta registrada para notificação do devedor inadimplente mesmo domiciliado em outro Município"; h) as "particularidades jurídicas do protesto" "tornam inviável a aplicação por analogia do entendimento firmado no REsp 1.184.570/MG à hipótese dos autos"; i) verifica-se, na prática comercial, que as instituições financeiras aceitam o pagamento realizado em qualquer outra praça onde tenham agência, ou ainda, em toda a rede bancária, mediante boleto; j) atualmente, é cada vez mais rara a possibilidade de se deparar com a forma tradicional de pagamento, em que o devedor se dirigia à praça de eleição para entregar ao credor certa quantia em dinheiro, mediante recibo, em pagamento da dívida; k) no período de anormalidade contratual (após o inadimplemento), as instituições financeiras passam a adotar postura restritiva quanto ao lugar e ao meio de pagamento, fazendo valer a cláusula de eleição de praça - mudança contraditória de comportamento -, que viola o dever de cooperação, cuja fonte é a boa-fé objetiva; l) aplica-se ao caso a fórmula tu quo que, impedindo que o violador da norma pretenda valer-se posteriormente da mesma norma antes violada; m) a norma, reiteradamente violada, no caso, é a cláusula que elegeu a praça de pagamento, por isso se afigura inexigível; n) mesmo na vigência da lei nova, nada impede que o credor continue a se valer do protesto do título, como forma de coerção indireta ao pagamento da dívida, remanescendo o interesse em definir o tabelionato competente; o) a tese adequada, para a solução da controvérsia, deve ser a seguinte: "Nos contratos garantidos por alienação fiduciária, a cláusula de eleição de praça torna-se inexigível quando o credor, no período da normalidade contratual, adota a prática comercial de aceitar pagamento fora dessa praça, impondo-se, nessa hipótese, que o protesto seja realizado no tabelionato do domicílio do devedor". Pedi vista para exame mais detalhado do caso. É o relatório, além daquele apresentado pelo ilustre relator. 2. De início, para o adequado exame da controvérsia, reputo imprescindível transcrever o apurado pela Corte local: A análise dos autos revela que a apelante celebrou com o apelado uma cédula de crédito bancário garantida com alienação fiduciária. A inadimplência acusa ocorrida a partir das prestações vencidas no período de 02.03.11 a 30.07.11. Por isso requer liminar de busca e apreensão e citação do apelado para apresentar defesa técnica. Inicial indeferida e processo extinto, sem resolução de mérito, pela não comprovação da mora, já que o protesto foi tirado por cartório diverso do da residência do devedor (f. 22-24). A apelante sustenta válido o protesto tirado pelo Cartório de Varginha, pois nessa cidade o contrato foi firmado, sendo a praça de pagamento, que se sobrepõe ao critério do domicílio do devedor. O art. 15 da Lei n. 9.492/1997 expressa: [...] O caput e o parágrafo único do art. 28 do Decreto n. 2.044/1908 dispõem: [...] O protesto deve ser tirado no lugar indicado na letra para o aceite ou para pagamento. Sacada, ou aceita, a letra para ser paga em outro domicílio que não o do sacado, naquele domicílio deve ser tirado o protesto." Portanto, conjugadas as regras do art. 15 da Lei n. 9.492/1997 e caput e parágrafo único do art. 28 do Decreto n. 2.044/1908 é possível compreender que o protesto deve ser tirado no lugar indicado para aceite ou para pagamento (regra), ou em outro domicílio que não o do sacado quando nesse sentido tiver sido ajustado (exceção). [...] A apelante não prova que a cédula de crédito bancário tem como domicílio de pagamento o de sua sede, ou aquele que indicar. É que a cláusula 14 (f. 13) prevê de forma genérica o pagamento na praça da sede da apelante, ou à sua ordem, mediante carnê de pagamento, cheques ou qualquer outra forma convencionada. Não fixado como domicílio certo de pagamento a sede da apelante, mas facultado o pagamento por carnê, cheques ou qualquer outra forma convencionada, é certo que a apelante aceitou como domicílio de pagamento o do apelado, pois este não sairia de Senador Amaral para Varginha, a cada 30 (trinta) dias, para quitar a prestação ajustada. A alegação de que o apelado aceitou como domicílio de pagamento o da filial de Varginha é de todo inconsistente. Isso porque estipulação expressa não consta da cédula de crédito bancário. Assim é razoável compreender que a cédula foi firmada na filial de Varginha (f. 14), sendo o domicílio de pagamento o da residência do apelado. Com efeito, o protesto da cédula de crédito bancário deve ser tirado no domicílio do apelado, ou seja, em Cambuí, MG, local certo e adequado para pagamento das prestações ajustadas, pelo que consta do contrato. Dessa forma, o protesto de f. 16, irregular por ter sido tirado em Varginha, MG, não comprova a mora do apelado. E sem a comprovação da mora, a sentença recorrida deve ser mantida, porquanto ausente requisito de admissibilidade do pedido de busca e apreensão de bem objeto de garantia fiduciária. Inicialmente, como bem observado pelo douto relator, de fato, é inegável que, embora o objetivo principal do protesto seja incorporar ao título a prova de fato relevante para as relações jurídicas, tal instituto cumpre também a função de legitimamente compelir o devedor e eventuais coobrigados ao pagamento da dívida. Com efeito, cumpre "a função de índice de pontualidade de certo sujeito, no cumprimento de suas obrigações", ocasionando reais dificuldades de acesso a crédito, pois, no meio bancário e empresarial, a certidão positiva de protesto de títulos serve como forte indício de inidoneidade dos que nela figuram como devedores. (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial - direito de empresa . 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2013, vol. 1, p. 497-500) Por um lado, a teor do art. 1º, caput, da Lei n. 9.492/1997 (Lei de Protesto) e das demais disposições legais, o protesto é ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação [ou a recusa do aceite], originada em títulos e outros documentos de dívida. Por outro lado, o art. 2º do mesmo diploma esclarece que os serviços concernentes ao protesto são garantidores da autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficando sujeitos ao regime estabelecido nessa Lei. O protesto contempla também espectro amplo de efeitos relevantes para o credor, pois, v.g., faz prova da falta de pagamento, devolução ou aceite do título. Além disso, é necessário ao pedido de falência por impontualidade injustificada e, na vigência do CC/2002 (art. 202, III), interrompe a prescrição para a execução cambial, tanto no que diz respeito ao devedor principal quanto a coobrigados. Ademais, no caso específico de duplicata sem aceite, impende salientar que deve estar devidamente protestada - ato que constitui o termo inicial para a contagem dos juros de mora e do prazo prescricional para execução - e acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, para caracterizar instrumento hábil a embasar a execução, conforme disposto no artigo 15, II, "a" e "b", da Lei n. 5.474/1968 (Lei da Duplicata), combinado com o artigo 585, I, do CPC (art. 784, I, do novo CPC). Não se pode olvidar que o protesto é instrumento que tem o condão legal de, ordinariamente, propiciar a solução extrajudicial de conflitos. De fato, a teor do art. 19, parágrafo 2º, da Lei n. 9.492/1997, cabe também ao tabelião o recebimento do crédito devido, relativo ao título ou documento de dívida apresentado para protesto, acrescido dos emolumentos e demais despesas, sendo igualmente dever do delegatário do serviço público dar a respectiva quitação. A doutrina anota que são três as funções do protesto extrajudicial: Por isso, considera-se que a função precípua do protesto é a comprovação da inadimplência de obrigações constantes de títulos e documentos de dívida, mas que a função secundária é combater a inadimplência mediante a coerção moral do devedor recalcitrante e, destarte, contribuir para o progresso do mercado de crédito e o desenvolvimento econômico que lhe é consequência. Em resumo, pode-se afirmar que o novo instituto de protesto possui três funções: a) função probatória , b) função conservatória do direito do credor e, c) função informativa (informa aos demais integrantes de uma relação cambial a inadimplência de um obrigado e também informa ao mercado de crédito em geral sobre a recalcitrância de um devedor). (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros públicos: teoria e prática .São Paulo: Método, 2014, p. 842) ------------------------------------------------------------------------------------------------------- Sim, lavrado o protesto, materializa-se sua finalidade probatória. De maneira legal, formal e oficial, está demonstrado que o devedor foi instado a pagar, aceitar ou devolver o título ou documento de dívida e não o fez. Não devemos confundir, porém, os fins do protesto com a finalidade do procedimento desenvolvido pelo Tabelião de Protesto, desde a protocolização até o desfecho final, que tanto pode ser a lavratura do protesto ou satisfação da obrigação, com o pagamento do valor devido. Assim, a atividade dos tabeliães de Protesto vai muito além da simples testificação da falta de pagamento, aceite ou devolução do título ou documento de dívida. Nos dias de hoje, os citados Profissionais do Direito, por meio de procedimento legal e oficial, testificam também o cumprimento de obrigações e é preciso dizer, mesmo sem rigor estatístico, que cerca de metade dos apontamentos resulta em pagamentos, propiciando aos credores a satisfação de seus créditos. Se não tivesse o credor a faculdade de valer-se do Tabelionato de Protesto, fatalmente o litígio aportaria em um de nossos tribunais [...]. (BUENO, Sérgio Luiz. O protesto de títulos e outros documentos de dívida. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2011, p. 23) Dessarte, consoante afirmado em recente precedente deste Colegiado (REsp 1.340.236/SP, julgado no rito do art. 543-C do CPC), o protesto de título e demais documentos de dívida é meio lícito e legítimo de compelir o devedor a satisfazer a obrigação assumida ou, ao menos, buscar sua renegociação, sendo hábil ao aponte aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente do STJ que bem esclarece a respeito, assim ementado: RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE QUE REPRESENTE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. 1. O protesto comprova o inadimplemento. Funciona, por isso, como poderoso instrumento a serviço do credor, pois alerta o devedor para cumprir sua obrigação. 2. O protesto é devido sempre que a obrigação estampada no título é líquida, certa e exigível. 3. Sentença condenatória transitada em julgado, é título representativo de dívida - tanto quanto qualquer título de crédito. 4. É possível o protesto da sentença condenatória, transitada em julgado, que represente obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. 5. Quem não cumpre espontaneamente a decisão judicial não pode reclamar porque a respectiva sentença foi levada a protesto. (REsp 750.805/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2008, DJe 16/06/2009) 3. Feitas essas considerações, na linha da tese afetada, a principal questão controvertida consiste em saber se é válido o protesto do título por tabelionato localizado em comarca diversa daquela do domicílio do devedor, para fins de comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária. 3.1. De início, anota-se que, para promover a circulação de maior volume de riquezas, propiciando àqueles que não possuem efetiva capacidade financeira para fazer frente ao montante pecuniário para aquisição de bens em uma compra e venda tradicional, foram concebidos diversos mecanismos, dentre eles o contrato de alienação fiduciária, que, desde o Império Romano, tem contornos assemelhados aos atuais. Caracteriza-se pelo fato de que o credor, sem a intenção de possuir, em caráter definitivo, o bem dado em garantia em seu patrimônio, tem, temporariamente, o domínio, como uma forma de compelir o adimplemento. (PAMPLONA FILHO, Rodolfo; PEDROSA, Lauricio Alves Carvalho (Coords.). Novas figuras contratuais: homenagem ao Professor Washington Luiz da Trindade. São Paulo: LTR, 2010, p. 254 e 256) Nesse passo, a teor do didático art. 1.361 do Código Civil, considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa infungível que o devedor, com o escopo de garantia, transfere ao credor. Com efeito, Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald ensinam que, nessa modalidade negocial, há tradição ficta (constituto possessório) e a tradição brevi manu, caso ocorra a extinção regular da obrigação: Inicialmente, o proprietário aliena um veículo à instituição financeira em garantia de um empréstimo. Neste instante, perde a propriedade, todavia continua na posse direta do automóvel até integralizar as prestações. Ao término do pagamento, resgatará a propriedade sem que se opere a entrega natural da coisa, pois o automóvel já estava em sua posse. Enfim, constituto possessório no início e tradição brevi manu ao término. (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direitos reais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 343). Dessarte, é bem de ver que a alienação fiduciária pode ser pactuada em relações jurídicas das mais diversas naturezas, v.g., de consumo, civil, mercantil. Nesse passo, a título de registro, vale transcrever o voto proferido no REsp 1.287.402/PR, relator p/ acórdão Ministro Antonio Carlos Ferrreira: O instituto da alienação fiduciária é um instituto útil para o desenvolvimento do País. Não é só financiamento de automóveis, inclui financiamento de máquinas, equipamentos, implementos agrícolas e até imóveis. Esse instituto, na forma como é concebido, facilita o acesso ao crédito e reduz o seu custo, exatamente porque assegura ao credor mecanismos mais eficazes para a retomada do bem financiado e a recuperação do crédito. Por isso, pedindo vênia ao relator, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO. Na mesma linha das ponderações do em. Ministro supracitado, são as lições de Moreira Alves, para quem o crédito é elemento propulsor da atividade produtiva em geral; trata-se de necessidade essencial da sociedade, "sendo certo que a manutenção do nível de oferta de crédito depende de mecanismos capazes de imprimir eficácia e rapidez nos processos de recuperação do capital emprestado". (ALVES, José Carlos Moreira. Alienação Fiduciária em garantia . Rio de Janeiro: Forense, 1979, p. 3) 3.2. No caso, o título relacionado à alienação fiduciária em garantia apontado, por indicação, foi uma cédula de crédito bancário, garantida pela referida pactuação. De fato, por um lado, o art. 26, caput, da Lei n. 10.931/2004 estabelece que cédula de crédito bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. Por outro lado, o art 41 do mesmo Diploma estabelece que a cédula de crédito bancário poderá ser protestada por indicação, desde que o credor apresente declaração de posse da sua única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial. Logo, "a Lei n. 10.931/2004 não exige a exibição do próprio título ao tabelião para a realização do protesto, autorizando, diversamente, a lavratura deste mesmo sem o documento que corporifica a obrigação líquida, certa e exigível" (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros públicos: teoria e prática .São Paulo: Método, 2014, p. 852). Observa-se, na hipótese vertente, que não há nenhuma afirmação acerca de ter sido fornecido endereço errado do devedor. É dizer, o credor, por ocasião do apontamento por indicação, forneceu o mesmo endereço do réu indicado na exordial da presente ação de busca e apreensão. Com efeito, a doutrina bem anota que o protesto não é ato do particular, mas do delegatório do serviço público, devendo ser respeitado o procedimento legal. O particular apenas solicita, podendo o tabelião, depois de analisar os requisitos formais, negar-se a proceder à lavratura, caso encontre vício que justifique a negativa: Não destoa a maioria da doutrina quando afirma a oficialidade do protesto. Assim, não é ato de particular, mas do agente investido em função que permita sua prática. O particular não pratica o protesto, mas solicita ao Tabelião que o pratique. Este pode, depois de analisar os requisitos formais do documento, negar-se a tal lavratura, caso encontre vício que justifique a negativa. [...] Por outro lado, a vontade do apresentante nem sempre ser converte em protesto. Dessa maneira, não há como afirmar que o protesto é ato do credor ou do apresentante. Naturalmente, o Tabelião não lavra protestos de ofício, assim como o Juiz também depende de provocação do autor para proferir a sentença. No entanto, não se pode afirmar que a sentença é ato do autor. A situação é bastante distinta daquela verificada em tabelionato de Notas, onde o ato lavrado é efetivamente praticado pelas partes, cabendo ao Tabelião tão somente a sua formalização conforme a lei. O Tabelião de Protesto não se limita a formalizar a vontade do apresentante de provar o descumprimento da obrigação, mas somente vai testificá-lo se o devedor, instado, persistir em sua inércia. Para o tabelião, a vontade do apresentante não é o único requisito lógico para a lavratura, estando ela condicionada também à inércia do devedor, depois de regularmente intimado. O protesto é, pois, ato do tabelião de Protesto, que o pratica por provocação do interessado, depois de respeitado o procedimento legal. (BUENO, Sérgio Luiz. O protesto de títulos e outros documentos de dívida. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2011, p. 20 e 21) Isso porque os agentes públicos de serventias extrajudiciais velam justamente pela autenticidade e segurança dos atos e negócios jurídicos, tendo atribuição legal de proceder às atividades delegadas pelo Estado, submetidas ao controle das Corregedorias de justiça. Não de pode olvidar que tais atividades devem ser bem desempenhadas, consoante os princípios que regem a administração pública. Também é em razão disso que advém a responsabilidade objetiva do tabelião pelos seus atos e de funcionários da serventia por eventuais danos causados (art. 22 da Lei n. 8.935/1994). Dessarte, é bem de ver que se está a discutir nulidade, por invocação de ofício, de vício de ato, cuja observância caberia ao tabelião, ressaindo, segundo se observa nos autos, nítido o patente error in procedendo praticado pelas instâncias ordinárias, visto que, sem a devida instauração do contraditório e da ampla defesa em ação própria, com a imprescindível presença do tabelião, como litisconsorte passivo necessário, e do Ministério Público, como custos legis, afastou-se a higidez do ato cartorário, tachando-o de irregular. Mutatis mutandis , este foi o entendimento bem recentemente sufragado pela Quarta Turma, no REsp 1.181.930/SC, assim ementado: CONTRATO DE CÂMBIO E PROTESTO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. A LEI N. 4.278/1965 ESTABELECE A NECESSIDADE DE PROTESTO DO CONTRATO DE CÂMBIO PARA QUE CONSTITUA INSTRUMENTO HÁBIL À EXECUÇÃO. OS TABELIÃES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS SÃO DOTADOS DE FÉ PÚBLICA, DEVENDO VELAR PELA AUTENTICIDADE, PUBLICIDADE E SEGURANÇA DOS ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS, EM ATIVIDADES SUBMETIDAS AO CONTROLE DAS CORREGEDORIAS DE JUSTIÇA. O PROTESTO DO CONTRATO DE CÂMBIO É FORMALIDADE QUE NÃO CRIA DIREITO, E A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO PRESCINDE DO ATO CARTORÁRIO. APONTADAS NULIDADES, NO TOCANTE À INTIMAÇÃO DO PROTESTO, REALIZADA, COM AUTONOMIA, POR CARTÓRIO DE PROTESTO, TÊM POR BASE TÃO SOMENTE ILAÇÕES, SEM NENHUMA DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS, MEDIANTE A INDICAÇÃO DE ELEMENTO DE PROVA ACERCA DA SUA OCORRÊNCIA. ADEMAIS, O INSTRUMENTO DE PROTESTO É SUFICIENTE À EXECUÇÃO, DEVENDO EVENTUAIS DANOS COMPROVADOS ORIUNDOS DE VÍCIOS DE ATOS A CARGO DO CARTÓRIO SEREM REPARADOS PELO TABELIÃO. OUTROSSIM, NÃO SE PODE SIMPLESMENTE DECLARAR A NULIDADE DE ATO PRATICADO, COM REGISTRO EM LIVRO PRÓPRIO, SEM A DEVIDA RETIFICAÇÃO (AVERBAÇÃO), E SEM QUE NEM MESMO INTEGRE O TABELIÃO O POLO PASSIVO. 1. O art. 75, caput, da Lei n. 4.278/1965 dispõe que o contrato de câmbio, desde que protestado por oficial competente para o protesto de títulos, constitui instrumento bastante para requerer a ação executiva. É dizer, deve o exequente instruir a execução com o instrumento de protesto - que lhe é entregue pelo tabelião, após o cumprimento de todas as formalidades para efetivação do ato solene do protesto extrajudicial (art. 22 da Lei n. 9.492/1997) e seu respectivo registro em livro próprio. 2. Nessa linha de intelecção, o art. 1º, c/c o art. 5º, III, ambos da Lei n. 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), estabelece que os serviços de protesto são destinados a assegurar a publicidade, autenticidade e eficácia dos atos jurídicos, consagrando o princípio da oficialidade, o qual informa que os atos das serventias extrajudiciais são oficiais, realizados por agente público a quem o Estado delega serviços, que gozam de presunção legal de veracidade - por isso, não pode ser elidida mediante simples ilações da parte. Isso porque os agentes públicos de serventias extrajudiciais são dotados de fé pública, tendo atribuição legal de proceder às atividades delegadas pelo Estado, submetidas ao controle das Corregedorias de justiça, que devem ser bem desempenhadas, consoante os princípios que regem a administração pública. [...]  4. Não havendo má-fé do exequente (pois a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza), como o protesto é mera formalidade exigida pela lei - não criando direito novo, pois a exigibilidade da obrigação independe do ato, e há ampla autonomia do tabelião, além do que aquele que aponta o título a protesto não tem nenhuma ingerência sobre as atividades privativas cartorárias. 5. Ademais, é bem de ver que os serviços dos cartórios extrajudiciais têm por escopo desempenhar a publicidade e eficácia de atos jurídicos previstos nas leis civis e mercantis, por isso compreende modalidade de administração pública do direito e de interesses privados, tendo o duplo escopo de proteger e assegurar interesses distintos, o social e o privado. O interesse ali verificado transborda a esfera dos indivíduos diretamente envolvidos (RODRIGUES, Marcelo. Tratado de registros públicos e direito notarial. São Paulo: Atlas, 2014, p. 10, 13 e 14). 6. Dessarte, não se pode simplesmente declarar a nulidade de ato praticado, com registro em livro próprio, sem a devida retificação (averbação). É dizer, é demanda que depende da integração do tabelião ao polo passivo e a necessária intervenção do Ministério Público como custos legis - inclusive, para que tenha ciência formal acerca de eventuais ilegalidades/improbidades cometidas, no âmbito da serventia, ou mesmo por parte de quem apontou o documento a protesto, visto que, v.g., consoante disposto no art. 15, § 2º, da Lei n. 9.492/1997, aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais. 7. Recurso especial provido. (REsp 1181930/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 24/11/2015) 4. Como reconhece o relator, por ocasião do julgamento do REsp 1.184.570/MG, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, este Colegiado pacificou o entendimento segundo o qual a notificação extrajudicial, realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. No mencionado precedente, relatado pela Ministra Maria isabel Gallotti, Sua Excelência dispôs: Observe-se que a limitação descrita no art. 9º da Lei nº 8.935/94 é dirigida ao tabelião na prática de serviços notariais e de registro, dentro das atribuições do cartório de notas. Já a realização de notificação extrajudicial está a cargo do cartório de títulos e documentos, cujo titular denomina-se oficial de registro, para o qual não vinga a específica restrição. Em resumo, o art. 9º da Lei nº 8.935/94, inserido na Seção II "Das Atribuições e Competências dos Notários", traz restrição à prática de atos fora do Município para o qual recebeu delegação, mas diz respeito expressamente ao tabelião de notas, não se aplicando ao cartório de títulos e documentos. Observe-se que, para este último, há seção específica na referida lei: "Atribuições e Competências dos Oficiais de Registros". Assim, por ausência de norma dispondo em contrário e tendo em vista o pleno alcance de sua finalidade (dar conhecimento da mora ao próprio devedor a quem é endereçada a notificação), tenho como válida a notificação extrajudicial realizada por via postal, no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele. Recentemente, a 2ª Seção, no julgamento do REsp nº 1283.834-BA, de minha relatoria, colocou uma pá de cal sobre a questão quando acordou, à unanimidade, ter como válida a notificação extrajudicial realizada por via postal, no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele. Cumpre observar que, após a pacificação da matéria no âmbito desta Corte que tem a missão constitucional de unificar a interpretação do direito federal infraconstitucional, houve supervenientes deliberações do CNJ, nos autos do PCA n. 642 e do Pedido de Providências n. 0001261-78.2012.2.00.000, determinando que os cartórios de títulos e documentos de todo o país se abstivessem de realizar notificação por via postal fora do Município em que se localizam. Inconformada com essa decisão, a Anoreg/DF ajuizou a Ação Originária n. 1.892, em que houve o deferimento da antecipação de tutela, pelo eminente Ministro Dias Toffoli, com base nos seguintes fundamentos: O cerne de sua argumentação neste novo feito reside na colisão entre a deliberação adotada pelo ilustre CNJ e a decisão judicial proferida, pelo Colendo STJ, nos autos do Resp nº 1.184.570/MG, no bojo do qual, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), deliberou aquela Corte de Justiça, em 9/5/2012, que “A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor”. [...] Sustenta que o CNJ extrapolou o seu poder regulamentar, pois teria criado para os registradores de títulos e documentos de todo o país uma norma de competência geográfica/territorial para notificações extrajudiciais inexistente na legislação. Defende a inexistência de prejuízos ao notificando e argui, por outro lado, a ocorrência de prejuízo à efetividade, celeridade e economicidade dos atos extraprocessuais de notificação. [...] A alteração legislativa trazida pela lei nº 11.672/2008, a par de resguardar a competência residual do Superior Tribunal de Justiça, visou igualmente assegurar a correta e uniforme aplicação da legislação submetida à interpretação final daquela Corte. Desse modo, e sem adentrar, por ora, na análise de qual comando deve prevalecer em conflitos como o que ora se apresenta – o que resguardo para apreciação de mérito da causa – tenho que, em nome da segurança jurídica, deve-se priorizar, em análise precária, a decisão proferida com espeque no art. 543-C, do CPC. [...] Ademais, a decisão proferida pelo C. STJ mostra-se – repito mais uma vez, em análise precária – atenta à essência jurídica das notificações extrajudiciais, uma vez que (como já destaquei ao apreciar o pedido de liminar no Mandado de Segurança nº 28.772/DF), a natureza das notificações extrajudiciais é bem diversa da concernente aos procedimentos deduzidos em juízo. Estes guardam estrita conexão com o contraditório e a distribuição territorial da jurisdição, o que, neste último caso, demanda a observância das regras de divisão de competência, com seus efeitos reflexos, ao exemplo de cartas precatórias. Dessarte, na mesma linha do entendimento perfilhado por Sua Excelência, o Ministro Dias Toffoli asseverou que não se confundem a competência de foro - referente à jurisdição -, com a circunscrição territorial dos tabelionatos. Aliás, notadamente em municípios populosos, nem mesmo a divisão territorial entre as serventias extrajudiciais e as varas dentro de um mesmo Município são sempre iguais. Com efeito, cumpre ressalvar que, como o caso diz respeito à relação de consumo, para o ajuizamento de ação tem de ser observado o foro do consumidor - como, aliás, procedeu a recorrente. Outra coisa, diferente, é o protesto. O próprio art. 6º da Lei de Protesto estabelece que, tratando-se de cheque, poderá o ato ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, não havendo dúvidas acerca da possibilidade de intimação postal em Município diverso do tabelionato. No tocante à duplicata, há precedente da Quarta Turma, cujo entendimento é no sentido de que o protesto pode ser tirado na praça de pagamento: PROTESTO EXTRAJUDICIAL DE DUPLICATAS. RECURSO ESPECIAL. LOCAL A SER TIRADO PROTESTO DE DUPLICATA. PRAÇA DE PAGAMENTO CONSTANTE DO TÍTULO. ÔNUS DO CANCELAMENTO DO PROTESTO. DEVEDOR. REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1. A discussão a respeito de alegado abuso de direito por parte da ré, por não ter efetuado o protesto no domicílio da devedora, "onde se realizaram as operações mercantis", é irrelevante para o deslinde da questão, pois, no caso da duplicata, o artigo 13, § 3º, da Lei 5.474/68 prescreve que "o protesto será tirado na praça de pagamento constante do título". 2. Embora o artigo 26 da Lei 9.492/97 disponha que o cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente ao Tabelionato de Protesto de Títulos, por "qualquer interessado", conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a melhor interpretação é a de que o maior interessado é o devedor, de modo a pesar sobre ele o ônus do cancelamento. 3. Orienta a Súmula 7/STJ que a pretensão de reexame de provas não enseja recurso especial. 4. Recurso especial não provido. Dessarte, à luz do ordenamento jurídico, esclarece a doutrina haver inúmeras possibilidades de o protesto ser realizado em cartório diverso do domicílio do obrigado: O protesto deve ser tirado no lugar indicado na letra para o aceite ou para o pagamento. Excepcionalmente, sacada ou aceita a letra ou promissória para ser paga em outro domicílio que não o do sacado, naquele domicílio deve ser tirado o protesto (art. 28, parágrafo único do Decreto nº 2.044/1908, em vigor). A Lei das Duplicatas (Lei nº 5.474/68) também determina em seu art. 13, § 3º que o protesto será tirado na praça de pagamento constante do título. A exceção vem pela Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85), que permite, no art. 48, que o protesto deve fazer-se no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente, antes da expiração do prazo de apresentação. Aqui, há dois locais possíveis: o do pagamento ou do domicílio do emitente. (MORAES, Emanoel Macabu. Protesto Extrajudicial: Direito Notarial . Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 40) 5. Diante disso, rogo as escusas necessárias para discordar do magnífico voto com o qual nos brindou o eminente relator. De fato, reputo que, para a correta compreensão do art. 15 da Lei n. 9.492/1997, que embasa o voto apresentado pelo ilustre Relator, é imprescindível proceder-se à uma interpretação sistemática, de modo a harmonizar os dispositivos do mencionado Diploma, que não são estabelecidos de modo caótico. Com efeito, data maxima venia, não parece a melhor interpretação afirmar que o dispositivo invocado veda que o Cartório de Protesto envie intimação postal com aviso de recepção (AR), para quem resida fora da competência territorial do tabelionato. É que, ao admitir-se essa interpretação, em caso de protesto de título em que existam coobrigados residentes em domicílios diversos, o cartório só poderia intimar por AR aquele que residisse no mesmo município do tabelionato (cabendo ressaltar que, em vista do princípio da unitariedade, não é possível realizar dois protestos envolvendo a mesma dívida). A "competência" territorial dos tabelionatos diz respeito, v.g., à sua própria localização para o adequado atendimento ao público local, o recebimento de apontamentos, a realização de intimação por meio de prepostos, bem como o protesto especial para fins falimentares - que deve ser lavrado na comarca do principal estabelecimento do devedor -, não se afastando, em absoluto, a possibilidade de intimação por via postal. Nessa linha de intelecção, consagrando o princípio da publicidade imanente, o art. 2º do Diploma do Protesto estabelece que são "[o]s serviços concernentes ao protesto, garantidores da autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos". Com efeito, não faz o menor sentido restringir a possibilidade de publicidade real ao principal interessado, no tocante ao protesto. Outrossim, o art. 14 da Lei do Protesto estabelece que, protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço, ademais, o parágrafo primeiro esclarece que a intimação poderá ser feita por qualquer meio, "desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente". O próprio parágrafo 2º do mesmo art. 15 da Lei do Protesto estabelece que aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais, deixando nítido o propósito de se evitar que o tabelião tenha de promover intimação ficta, isto é, por meio de edital. A propósito, como lealmente reconhece o douto relator, esta é a pacífica jurisprudência das duas turmas de direito privado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. PROVA DA MORA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, a intimação do protesto por edital é meio hábil para a caracterização da mora, desde que esgotadas as tentativas para a localização do devedor. [...] 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 589.602/AC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 11/12/2014) ------------------------------ BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A notificação por edital para constituição do devedor em mora apenas é permitida se esgotadas todas as possibilidades de sua localização. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 365.727/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013) Ademais, um dos claros propósitos da lei é propiciar a solução extrajudicial de conflitos, pois, a teor do art. 19, § 2º, cabe ao tabelião não apenas receber o montante devido, mas também dar a respectiva quitação. Dessarte, obviamente, esse preceito só será bem atendido caso o tabelião esgote os meios legítimos de intimação, antes de ter de lançar mão da via editalícia. 6. No que concerne à Cédula de Crédito Bancário - caso dos autos -, impende asserir que é bem de ver que, na mesma linha do que o ordenamento jurídico define para protesto de duplicata, nota promissória e cheque, o art. 28, parágrafo único, do Decreto n. 2.044/1908 estabelece que o protesto pode ser tirado no lugar indicado na letra para o aceite ou para o pagamento. Uma vez sacada ou aceita a letra para ser paga em outro domicílio que não o do sacado, naquele domicílio deve ser tirado o protesto. No caso, o acórdão recorrido apura que "a cláusula 14 (f. 13) prevê de forma genérica o pagamento na praça da sede da apelante, ou à sua ordem, mediante carnê de pagamento, cheques ou qualquer outra forma convencionada". Portanto, diante do apurado, está estabelecido que será "o pagamento na praça da sede da apelante" - onde, pois, pode ser efetuado o protesto (evidentemente, como é mais vantajoso para o devedor, sempre será possível efetuar o protesto no seu domicílio). É o que também assenta a doutrina especializada: O protesto comum deve ser lavrado, como regra geral, na comarca em que se situa a praça de pagamento indicada no título. [...] No tocante à letra de câmbio, tem aplicação o art. 28, parágrafo único, do Decreto 2.044/1908. O protesto deve ser lavrado na praça de pagamento indicada no título. Não havendo indicação da praça, protesta-se no lugar designado ao lado do nome do sacado, que se presume ao mesmo tempo seja o lugar do pagamento e seu domicílio (Decreto 57.633/66). Também para a nota promissória devemos dizer que o protesto deve ser lavrado na praça de pagamento, até aqui pelo mesmo regramento da letra de câmbio. Porém, inexistindo tal indicação, aplica-se o artigo 76 do mesmo Decreto 57.663/66, lavrando-se o protesto no lugar da emissão. Ausente também este, será adotado o endereço anotado como domicílio do devedor. Com relação à letra de câmbio e à nota promissória, não havendo indicação da praça, do local da emissão (nota promissória) e ausente também o domicílio do devedor, descabe o protesto, por existir irregularidade formal. [...] Desde logo, faz-se uma distinção: na Letra de câmbio e na nota promissória, o que se considera para definição do lugar do protesto, se não houver indicação da praça, é o endereço efetivamente anotado no título, nos estritos termos da lei, que se refere claramente ao que está lançado na cártula. [...] Diferente será a situação em que o devedor for procurado no endereço e não for encontrado, por estar o imóvel fechado, por exemplo. Nessa hipótese, não há elementos a desabonar a indicação feita pelo apresentante e a intimação deverá ser realizada por edital, sob pena de estar o tabelião impedindo o exercício da faculdade legal àquele outorgada. Deve ser feita ressalva à regra geral, no tocante ao protesto especial para fins falimentares . Nessa hipótese, o protesto será lavrado na comarca do principal estabelecimento do devedor [...]. (BUENO, Sérgio Luiz. O protesto de títulos e outros documentos de dívida. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2011, p. 41-43) Ademais, apenas a título de registro, a União, no tocante ao protesto de certidão de dívida ativa, também realiza o protesto em cartório diverso daquele de domicílio do devedor, conforme pesquisa realizada no sítio da Procuradoria da Fazenda Nacional: O Protesto da Certidão de Dívida Ativa da União-CDA é ato praticado pelo Cartório de Protesto de Títulos, por falta de pagamento da obrigação constante da referida CDA, conforme autorização da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997. O contribuinte será intimado pelo Cartório de Protestos no endereço fornecido pela PGFN, na forma dos arts. 14 e 15 da Lei nº 9.492, de 1997. A notificação do Cartório poderá vir acompanhada de boleto bancário para pagamento do débito acrescido dos emolumentos cartoriais. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada como devedora na CDA for desconhecida, possuir localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do cartório, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pela PGFN. (Disponível em: . Acesso em: 19 de fevereiro de 2016) 7. O douto relator invoca a boa-fé objetiva e afirma, na mesma linha do assentado pela Corte local, que, como foi facultado o pagamento por carnê, cheques ou qualquer outra forma convencionada, é certo que a apelante aceitou como domicílio de pagamento o do apelado, pois este não sairia de Senador Amaral para Varginha, a cada 30 (trinta) dias, para quitar a prestação ajustada. Com a vênia necessária, e como reconhece o próprio relator, atualmente, é cada vez mais rara a possibilidade de se deparar com a forma tradicional de pagamento, em que o devedor se dirigia à praça de eleição para entregar ao credor certa quantia em dinheiro, mediante recibo, em pagamento da dívida. O pagamento por meio de boleto é utilizado para quitar obrigações em geral, resultando em comodidade e diminuindo os custos da operação, em benefício do próprio devedor. O recebimento, por meio de boleto, não significa que houve a efetivação do pagamento no domicílio do consumidor, mas apenas que, por intermédio da rede bancária, o credor recebeu o valor na agência e conta vinculadas ao boleto. Em suma, o pagamento é, efetivamente, efetuado e verificado com o recebimento da quantia na agência do credor, por intermédio da rede bancária. A meu ver, de modo oposto ao respeitável entendimento sufragado pelo relator, faltaria a recorrente com os deveres inerentes à boa-fé objetiva se, no caso em exame, impusesse que, para o pagamento das prestações, tivesse o réu de se locomover todos os meses para a praça de pagamento - hipótese em que se poderia cogitar em violação do dever de cooperação. Tanto é assim que Pontes de Miranda leciona, em seu "Tratado de Direito Privado", Tomo III, Editora BookSeller, p. 374, que "quando se diz que a observância do critério da boa-fé, nos casos concretos, assenta em apreciação de valores, isto é, repousa em que, na colisão de interesses, um deles há de ter maior valor, e não em deduções lógicas, apenas se alude ao que se costuma exigir no trato dos negócios". Ademais, apenas como registro, faz-se mister consignar que, como é necessário ao apontamento a protesto que o documento tenha executividade, isto é, seja dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, a medida é bem menos severa ao devedor se comparada à execução do título, pois não envolve atos de agressão ao patrimônio do executado, sendo certo que os órgãos de proteção ao crédito também fazem uso de dados de caráter público da distribuição do Judiciário - o que, igualmente, resulta na "negativação" nos órgãos de proteção ao crédito (vide Recurso Repetitivo n. 1.344.352 - SP). 8. No tocante às teses que ora encaminho, é bem de ver que, pelo próprio entendimento assentado pela Corte local e pelo voto do eminente relator, antes da pacificação pelo STJ acerca da matéria - que ocorrerá com o presente julgamento -, havia dúvida razoável acerca da possibilidade de intimação do protesto por via postal, para devedor que resida fora da circunscrição territorial do tabelionato. Pondero que, como a presente decisão não tem o mesmo efeito de súmula vinculante, por um lado, é preciso tempo razoável para que todas as Corregedorias de justiça amoldem seus provimentos ao entendimento ora assentado; por outro lado, não é prudente que os tabeliães permaneçam, até que isso ocorra, em situação de insegurança jurídica. Assim, renovando as vênias ao eminente relator, as teses a serem firmadas para efeito do art. 543-C do CPC, que ora encaminho, são as seguintes: 8.1- O tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto; 8.2- É possível, à escolha do credor, o protesto de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, no tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título ou no domicílio do devedor. 9. No caso concreto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e a sentença, de modo que o feito tenha regular processamento. É como voto. VOTO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Senhor Presidente, ouvi atentamente o voto do eminente Relator e o voto divergente do Ministro Luis Felipe Salomão. Peço a máxima vênia ao eminente Relator para aderir à divergência. Entendo que essa circunstância de ser possível o pagamento por meio de boleto bancário não altera a praça de pagamento indicada no contrato. Portanto, com a máxima vênia, acompanho a divergência – quanto às duas teses também. RECURSO ESPECIAL Nº 1.398.356 - MG (2013/0268788-2) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE : BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS : LUIZ CARLOS STURZENEGGER LUCIANO CORREA GOMES GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDO RECORRIDO : RSO ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTERES. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - "AMICUS CURIAE" ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO INTERES. : INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL - "AMICUS CURIAE" ADVOGADOS : TIAGO DE LIMA ALMEIDA MARCO AURÉLIO DE CARVALHO VOTO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA: - Senhor Presidente, com a devida vênia do Ministro Relator, acompanho a divergência. PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.398.356 / MG Números Origem: 10106110052151001 10106110052151002 1152151 521519320118130106 PAUTA: 24/02/2016 JULGADO: 24/02/2016 Relator Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator para Acórdão Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. HUGO GUEIROS BERNARDES FILHO Secretária Bela. ANA ELISA DE ALMEIDA KIRJNER AUTUAÇÃO RECORRENTE : BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS : LUIZ CARLOS STURZENEGGER LUCIANO CORREA GOMES GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDO RECORRIDO : RSO ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTERES. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - "AMICUS CURIAE" ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO INTERES. : INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL - "AMICUS CURIAE" ADVOGADOS : TIAGO DE LIMA ALMEIDA MARCO AURÉLIO DE CARVALHO ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Alienação Fiduciária CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão dando provimento ao recurso especial, a Seção, por maioria, deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e a sentença, de modo que o feito tenha regular processamento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Relator. Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC, foi definida a seguinte tese: "1- O tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização do devedor, notadamente por meio de envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto; 2- É possível, à escolha do credor, o protesto de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, no tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título ou no domicílio do devedor." Votaram com o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha. 
Fonte: STJ
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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