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quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Transitada em julgado a sentença penal condenatória, no âmbito penal, não mais se discutem os fatos e a conduta culposa do envolvido no sinistro no âmbito civil

25ª Câmara
Apelação Cível nº 9241993-08.2008.8.26.0000
Comarca: São José do Rio Preto
Apelantes: EM e CAS
Apelados: JSS e EVS
Voto nº 3.878

AGRAVO RETIDO. Inclusão de novo réu no polo passivo. Obediência aos princípios e garantias constitucionais. Manifestação posterior do corréu que se deu por  citado e ilidiu os efeitos da revelia. Recurso provido.
APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Municipalidade que não deve integrar o polo passivo. Ausentes os pressupostos da denunciação da lide.
DEVER DE INDENIZAR DO MOTORISTA E DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO Inequívoca a culpa do corréu, condutor do veículo, elemento fundamental à configuração da responsabilidade extracontratual por acidente de trânsito. A inobservância dos cuidados indispensáveis caracteriza negligência e imprudência, justificando a responsabilidade pela indenização.

MATÉRIA DE DEFESA NOVA. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. FORÇA MAIOR.

VOTO nº 12.519
Apelação Cível nº 0113336-95.2008.8.26.0100
Comarca: São Paulo 12ª Vara Cível do Foro Central
Apelantes/Apelados: Cia Mutual de Seguros, Tupi Transportes Urbanos
Piratininga Ltda. e EGP.

RECURSO. Pretensão da seguradora denunciada de abatimento do valor do seguro obrigatório DPVAT de condenação imposta por danos materiais, deduzida somente na apelação - Matéria de defesa nova, alcançada pela preclusão consumativa, em razão do princípio da eventualidade (CPC, art. 300), porque não deduzida na contestação (CPC, art. 302) e que não se enquadra nas exceções previstas no art. 303, do CPC - Pretensão não amparada na ocorrência de motivo de força maior (CPC, art. 517). Indevida inovação recursal.
RESPONSABILIDADE CIVIL Configurado o inadimplemento contratual e o defeito do serviço prestado pela transportadora, consistente freada bruscado coletivo, para evitar a colisão com terceiro, manobra esta que resultou “sequela de osteossintese proximal do úmero esquerdo, secundário ao acidente narrado, caracterizado por fratura por avulsão do tubérculo maior”,

sábado, 9 de junho de 2012

CONSIGNAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL

CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Art. 890.  Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
§ 1o  Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelodepósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 dias para a manifestação de recusa.
§ 2o  Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.
Consignar: Em primeiro lugar, registre-se que pode ser consignado dinheiro ou coisa.

sábado, 19 de dezembro de 2009

Súmula 366 STJ

Corte Especial anula súmula sobre indenização por acidente de trabalho
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que as ações de indenização por acidente de trabalho, movidas pelos herdeiros do trabalhador, devem ser julgadas pela Justiça do Trabalho.

Com esse entendimento fica cancelada a Súmula 366 que encaminhava essas ações para a Justiça Estadual. A decisão foi tomada em uma ação de indenização proposta por uma viúva de empregado acidentado.

sexta-feira, 29 de fevereiro de 2008

JURISPRUDÊNCIA - citações

Observação do professor Ruy Coppola Junior, em 28/2/08:

Jurisprudência é o conjunto de decisões reiteradas, por maioria, em um determinado assunto.
Não é admissível citar um ou outro acórdão, como jurisprudência.

sexta-feira, 7 de dezembro de 2007

Resolução do CNJ define critério para inscrição em concurso para magistratura

A exigência constitucional de três anos de atividade jurídica para ingresso na carreira da magistratura deve ser contada a partir da data da colação de grau de bacharel em Direito e comprovada no ato de inscrição para o respectivo concurso. Esse esclarecimento quanto ao prazo bem como a definição do que pode ser considerado atividade jurídica fazem parte da Resolução nº 11, editada hoje pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

RESOLUÇÃO Nº 11/06 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Conselho Nacional de Justiça
RESOLUÇÃO Nº 11, DE 31 DE JANEIRO DE 2006.
Regulamenta o critério de atividade
jurídica para a inscrição em
concurso público de ingresso na
carreira da magistratura nacional e
dá outras providências
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso
de suas atribuições, tendo em vista o decidido em Sessão de 31 de janeiro de
2006;

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Tanto a agradecer.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!