VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Atestado médico deve conter CID e declaração de impossibilidade de locomoção do preposto para afastar revelia

 Para justificar a ausência a uma audiência em que deveria estar presente, a parte deve apresentar atestado médico revestido das formalidades necessárias à sua validade, quais sejam: possuir o Código Internacional da Doença (CID) causadora do afastamento e a declaração expressa da impossibilidade de locomoção.
Esse o teor do entendimento contido na Súmula 122 do TST, invocada pelo juiz relator convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, para afastar arguição de nulidade da sentença suscitada pela empregadora, uma empresa do ramo da construção civil. Alegou a ré que, no dia da audiência, o preposto sentiu-se mal nas proximidades de Carlos Chagas e decidiu se consultar, tendo em vista ser portador de diabetes, e, por isso, deixou de exercer suas funções naquele dia.
Examinando a questão, o relator registrou que, embora a
advogada da construtora estivesse presente à audiência, não apresentou qualquer justificativa para a ausência da preposta e não protestou diante do pedido do autor de aplicação da confissão ficta. Frisou o relator que o atestado médico apresentado pela ré não contém declaração expressa de impossibilidade de locomoção, mas apenas a recomendação de não realização de esforço físico. E disso não se pode deduzir a impossibilidade de locomoção até a audiência. Até porque o atestado sequer traz o horário de atendimento na data da audiência. No mais, não foi feita qualquer menção ao CID, ou seja, a doença que indicaria o afastamento do autor, estando descrito no atestado apenas alguns sintomas.
Por fim, o relator ponderou que caberia à construtora indicar outro preposto com objetivo de afastar eventual aplicação da pena de confissão, em face da revelia, o que não ocorreu. Portanto, foi mantida a revelia declarada em 1º Grau.
( 0000194-87.2013.5.03.0146 RO )
Fonte: TRT 3ª Região
Seja leal. Respeite os direitos autorais: se reproduzir, cite a fonte.

Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week!
Comente, divulgue, assine. Será sempre bem recebido!
Conheça mais. Faça uma visita aos blogs disponíveis no perfil: artigos e anotações sobre questões de Direito, dúvidas sobre Português, poemas e crônicas ("causos"): https://plus.google.com/100044718118725455450/about.
Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Tanto a agradecer.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!