O
atual Código de Processo Civil disciplinou as despesas, os honorários
advocatícios e as multas no na Seção III (arts. 82 a 97).
A regulamentação
dos honorários sucumbenciais está mais detalhada do que no CPC/73 e é uma das
maiores conquistas da classe dos advogados nos últimos anos.
Tema
já muito discutido no passado, o CPC põe uma pedra de cal na questão do caráter
remuneratório dos honorários e afina-se com o art. 23 da Lei nº 8.906/94
(Estatuto da Ordem dos...
Advogados), ao dispor que os honorários são
devidos pelo vencido ao advogado do vencedor.
O
caput do art. 85 evidencia o caráter cogente da norma, ao dispor que a sentença condenará o
vencido a pagar honorários. A disposição legal implica em condenação ainda que
não haja pedido explícito, até porque o código foi mais longe, ao dispor,
no §1º do art. 322 que no principal estão compreendidos "os juros
legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os
honorários advocatícios".
O
cumprimento de sentença foi matéria sumulada pelo STJ, tendo em vista a falta
de critérios objetivos no código anterior:
Súmula 519,
CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015: “Na hipótese de rejeição da
impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários
advocatícios”;
Súmula 517,
CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015: “São devidos honorários
advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de
escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do
advogado da parte executada”.
Por
opção legislativa o CPC, no §1º do Art. 85, estabelece que são devidos
honorários advocatícios, além de na reconvenção; quando houver recurso; na
execução, ainda que não haja resistência e também no cumprimento de
sentença, provisório ou definitivo.
Há
leis especiais que disciplinam a não condenação em honorários, como é o caso da
Lei nº 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança, art. 25) e a Lei nº 9.099/95
(Lei dos Juizados Especiais), que proíbe a cobrança de honorários, a não ser
nos casos de litigância de má-fé e em segundo grau, quando vencido o
recorrente.
O
valor dos honorários serão fixados entre 10 e 20% sobre o valor da condenação;
não sendo possível, devem os honorários incidir sobre o proveito econômico
obtido pelo vencedor; em último caso, sobre o valor atualizado da causa.
Para a mensuração o juiz
levará em conta (§2º):
I - o grau de zelo do
profissional;
II - o lugar de prestação
do serviço;
III - a natureza e a
importância da causa;
IV - o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Tais
limites e critérios serão observados independentemente do conteúdo da
decisão e ainda quanto aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução
de mérito.
Se o
proveito econômico ou o valor da causa for irrisório ou inestimável o
juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observados os
critérios para mensuração já citados (I a IV).
A doutrina costuma citar como valor inestimável o vinculado a ações
de família; a definição de irrisório passa pelo crivo do juiz e pelo que a
jurisprudência firmar.
No
caso das causas que envolvam a Fazenda Pública, o código determina que não
serão devidos os honorários no cumprimento de sentença que ensejar expedição de
precatório, desde que a Fazenda não tenha sido impugnada. O dispositivo, previsto
no § 7º do art. 85, vai ao encontro do art. 1º-D da lei 9.494/97, que
disciplina a tutela antecipada contra a Fazenda Pública: “Não serão devidos
honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas”.
O
Enunciado nº 15 da Enfam (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de
Magistrados), aprovado no seminário O Poder Judiciário e o novo CPC enfatiza a
prevalência da lei especial: "Nas execuções fiscais ou naquelas fundadas
em título extrajudicial promovidas contra a Fazenda Pública, a fixação dos
honorários deverá observar os parâmetros do art. 85, § 3º, do
CPC/2015."
Os
honorários observarão os critérios acima (I a IV) e passam a obedecer uma
escala ou tabela, definida em lei. Atente para a complexidade do § 5º, que
impõe a observância de faixas e excedentes. Tal dispositivo já é motivo de
crítica:
§ 3o Nas
causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará
os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes
percentuais:
I - mínimo de
dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da
condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos
até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da
condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil)
salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da
condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil)
salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação
ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde
logo, quando for líquida a sentença;
II - não sendo líquida a sentença, a definição do
percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando
liquidado o julgado;
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o
proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor
atualizado da causa;
IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença
líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
§ 5o Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública
ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior
ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de
honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a
faixa subsequente, e assim sucessivamente.
O § 6º
determina que os limites e critérios previstos tanto nas causas em que a
Fazenda Pública for parte (§3º, I a V) como nas demais (§2º, I a IV) serão
aplicados independentemente do conteúdo da decisão, inclusive nos casos
de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
Um
último critério para a estimativa de honorários foi disciplinada no §9º, que
aborda a ação de indenização por ato ilícito contra pessoa. No caso em que o
tempo da obrigação se protrai no tempo, como é o caso das pensões mensais, o
percentual de honorários é calculado sobre a soma das prestações vencidas
acrescida de 12 prestações vincendas, prática já adotada pelo STJ
(STJ. REsp nº 347978, Rel.
Ruy Rosado de Aguiar, j. 18.04.2002).
O §10
disciplina o caso de perda do objeto, quando os honorários serão devidos por
quem deu causa ao processo, em consagração ao princípio da causalidade. A
respeito:
Terceira
Turma. AÇÃO CAUTELAR. PERDA DE OBJETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Não é cabível
a fixação de honorários advocatícios na hipótese em que reconhecida
a perda do objeto do processo cautelar incidental, diante de sentença de
mérito prolatada na demanda principal. O caráter
incidental dos processos cautelares, na hipótese de julgamento
prejudicado por perda de objeto, retira a incidência de
condenação em honorários advocatícios, a despeito do princípio
da causalidade. STJ. REsp 1.109.907-SC, Rel. Min. Massami Uyeda,
julgado em 14/8/2012. Informativo nº 0381 Período: 15 a 19 de
dezembro de 2008.
Quarta
Turma. SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO. PROCESSO.
O sindicato
ajuizou ação pretendendo obrigar a sociedade anônima em questão a realizar
obras necessárias à manutenção de equipamentos, além de implantar as normas de
segurança internacionais. Sucede que, no decorrer da ação, a
sociedade acabou por realizar o que fora pedido judicialmente; o juízo, então,
extinguiu o processo sem julgamento do mérito, mas a condenou nas
custas e honorários. Diante disso, vê-se correta a decisão, visto
que, conforme o princípio da causalidade, quem deu causa à instauração do processo
deve arcar com os encargos correspondentes, mesmo que julgado extinto o
processo sem resolução do mérito por perda do objeto. No caso, a
sociedade omitiu-se na realização das obras, dando causa à propositura da ação,
além de a pretensão do sindicato autor mostrar-se fundada, tanto que,
após, foi reconhecida pela sociedade. Precedentes citados: REsp 1.072.814-RS,
DJ 2/10/2008; AgRg no Ag 515.907-RJ, DJ 21/8/2007; AgRg no Ag 741.009-SP, DJ
10/4/2006, e REsp 202.596-RJ, DJ 21/6/1999. STJ. REsp 205.015-SP, Rel.
Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 16/12/2008.
Se o
§11 determinou a majoração de honorários fixados anteriormente, levando-se em
conta o trabalho realizado em grau recursal, o Enunciado Enfam nº 16 sinaliza
que "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de
recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015).
Ao
despachar a inicial, nos casos de execução por quantia certa, o juiz, de plano,
fixará os honorários advocatícios, em 10%, a serem pagos pelo executado, valor
este que pode ser elevado até 20% quando rejeitados os embargos à execução
(Art. 827). A respeito, o Enunciado nº 51 estabelece que "A majoração
de honorários advocatícios prevista no art. 827, § 2º, do CPC/2015 não é
aplicável à impugnação ao cumprimento de sentença".
Os
honorários são direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos
privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a
compensação em caso de sucumbência parcial (§14). Acerca do caráter alimentar
dos honorários, disciplina a súmula vinculante nº 47: “Os honorários
advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido
ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá
com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem
especial restrita aos créditos dessa natureza”.
O
advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja
efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio,
aplicando-se à hipótese o disposto no §14 (§15). O interesse se justifica, pois
o imposto de renda sobre os rendimentos das pessoas jurídicas é muito menor do
que o incidente sobre os ganhos do profissional liberal pessoa física.
Os juros moratórios sobre honorários
fixados por quantia certa estão disciplinados no §16, e incidirão a partir
da data do trânsito em julgado da decisão. A correção
monetária, por sua vez, está prevista na súmula 14 do STJ, ainda em
vigor: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da
causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.”
Os
honorários serão devidos ainda quando o advogado atuar em causa própria e os
advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei (§§
17 e 19).
Caso a
decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou
ao seu valor, prescreve o §18 que é cabível ação autônoma para sua definição e
cobrança. Aqui perde os efeitos a súmula 453 do STJ, editada sob a égide do
CPC/73, para suprir lacuna na norma escrita: “Os honorários sucumbenciais,
quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em
execução ou em ação própria”.
No
caso da estabilização da tutela antecipada, o Enunciado nº 18 da Enfam
ressalta que "Na estabilização da tutela antecipada, o réu ficará isento
do pagamento das custas e os honorários deverão ser fixados no percentual de 5%
sobre o valor da causa (art. 304, caput, c/c o art. 701, caput, do
CPC/2015)".
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Maria
da Gloria Perez Delgado Sanches
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