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quinta-feira, 14 de abril de 2016

ATUALIZAÇÃO DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA EM RAZÃO DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

O Novo Código de Processo Civil – NCPC modificou sensivelmente os ritos processuais existentes na antiga legislação, acrescendo a obrigatoriedade da sessão de conciliação aos processos e suprimindo, por exemplo, o rito sumário e o cautelar.
Inúmeros foram os institutos introduzidos pelo novo diploma processual civil – dentre outros: tutelas de urgência, tutela de evidência, o fenômeno da estabilização da tutela, o acréscimo de hipóteses de impedimento do juiz, a ata notarial como prova típica, além de um sistema recursal que apresenta...
inovações e aperfeiçoamentos relevantes.
O novo modelo de processo instituído pelo NCPC impôs de plano ajustes e inovações nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Todavia, vale ressaltar que com a acomodação do texto legal pela jurisprudência será indispensável ao longo do tempo acréscimos e novas revisões nas NSCGJ.

NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – PROPOSTA DE ATUALIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DAS MODIFICAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.105/2015 (“NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”) – PARECER COM MINUTA DE PROVIMENTO.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, Trata-se de expediente destinado ao aprimoramento e à atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em decorrência da entrada em vigor da Lei nº 13.105/2015 - “Novo Código de Processo Civil”, alterada pela Lei 13.256/2016, que revogou a legislação anteriormente vigente e provocou consideráveis modificações no sistema processual cível brasileiro.
É o relatório.
Opinamos.
O Novo Código de Processo Civil – NCPC modificou sensivelmente os ritos processuais existentes na antiga legislação, acrescendo a obrigatoriedade da sessão de conciliação aos processos e suprimindo, por exemplo, o rito sumário e o cautelar.
Inúmeros foram os institutos introduzidos pelo novo diploma processual civil – dentre outros: tutelas de urgência, tutela de evidência, o fenômeno da estabilização da tutela, o acréscimo de hipóteses de impedimento do juiz, a ata notarial como prova típica, além de um sistema recursal que apresenta inovações e aperfeiçoamentos relevantes.
O novo modelo de processo instituído pelo NCPC impôs de plano ajustes e inovações nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Todavia, vale ressaltar que com a acomodação do texto legal pela jurisprudência será indispensável ao longo do tempo acréscimos e novas revisões nas NSCGJ.
Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de atualização das NSCGJ, conforme minuta de provimento que segue.
Sub censura.
São Paulo, 30 de março de 2016.
(a) AIRTON PINHEIRO DE CASTRO
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) ALBERTO GENTIL DE ALMEIDA PEDROSO
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) ANA RITA DE FIGUEIREDO NERY
Juíza Assessora da Corregedoria
(a) FABIO COIMBRA JUNQUEIRA
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) GABRIEL PIRES DE CAMPOS SORMANI
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) MARCO FABIO MORSELLO
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) MARIA RITA REBELLO PINHO DIAS
Juíza Assessora da Corregedoria
(a) RENATA MOTA MACIEL MADEIRA DEZEM
Juíza Assessora da Corregedoria
(a) RENATO HASEGAWA LOUSANO
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) RODRIGO MARZOLA COLOMBINI
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo, por seus fundamentos, que adoto, o parecer e a minuta apresentada pelos MM. Juízes Assessores da Corregedoria e determino a edição do Provimento sugerido.
São Paulo, 30 de março de 2016.
(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor-Geral da Justiça
PROVIMENTO CG Nº 17/2016
Atualiza o Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça
O Desembargador MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de atualização normativa dos Capítulos I ao XI (TOMO I) das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, diante da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que revogou a Lei nº 5.869/73, trazendo profundas alterações no sistema processual brasileiro;
CONSIDERANDO a função precípua da Corregedoria Geral da Justiça de orientar e superintender a primeira instância;
CONSIDERANDO o decidido no Processo nº 2015/65007;
RESOLVE:
Art. 1º As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 36. Caberá ao profissional nomeado pela primeira vez a apresentação, ao respectivo ofício de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, de sua qualificação pessoal e dos seguintes documentos.
....”
“Art. 55. ....
§ 2º Incumbirá aos distribuidores e aos ofícios de justiça o cadastramento dos dados constantes das petições iniciais.”
“Art. 59. A extinção do processo, em caso de improcedência total da demanda, por força do acolhimento de impugnação do devedor (art. 1.015, parágrafo único, do CPC) ou em razão da estabilização da tutela (art. 304 do CPC), e a extinção do processo de execução, por força de procedência de embargos de devedor, serão cadastradas no sistema diretamente pelo ofício de justiça assim que as respectivas sentenças transitarem em julgado (ou quando retornarem de superior instância com trânsito em julgado). No mais, a extinção será cadastrada apenas quando encerrado definitivamente o processo, nada restando a ser deliberado ou cumprido pelo ofício de justiça (sentença ou acordo), considerando-se isoladamente, para tanto, a ação principal, a reconvenção, o pedido contraposto, a ação declaratória incidental, a oposição, os embargos de devedor (à execução, à execução fiscal, à adjudicação, à alienação ou à arrematação) e os embargos de terceiro.”.
“Art. 60. A entrega definitiva dos autos de notificação, interpelação, protesto ou produção antecipada de provas, quando os processos ainda tramitarem sob a forma física, será cadastrada pelo ofício de justiça, no sistema informatizado, em campos distintos, observada a permanência em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados no caso de produção antecipada de prova.”
“Art. 61...
III - cadastrar, no sistema informatizado oficial, a decretação do segredo de justiça, a concessão da justiça gratuita, o deferimento da tramitação prioritária do processo (idosos, pessoa com deficiência, portadores de doenças graves), ou o reconhecimento de qualquer benefício processual a alguma das partes; ...”
“Art. 72. ...
§ 1º O registro previsto neste artigo far-se-á em até 5 (cinco) dias após a baixa dos autos em cartório pelo juiz.
...
§ 8º Registra-se como sentença a decisão que extingue o processo em que houve estabilização da lide, na forma do artigo 304 do Código de
Processo Civil.”
“Art. 97. Deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 1 (um) dia e executados os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias.
§1º Os juízes atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão 
§2º O escrivão atenderá, preferencialmente, a ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.
§3º Serão considerados para fins do que dispõe o art. 12 do Código de Processo Civil os processos físicos com movimentação “Conclusos para Sentença”.”.
“Art. 104. ...
§ 3º Serão atendidos em 5 (cinco) dias úteis os pedidos de certidões de objeto e pé formulados pelo correio eletrônico (e-mail) institucional de um ofício de justiça para outro. A certidão será elaborada e encaminhada pelo ofício de Justiça diretamente à unidade solicitante.”
“Art. 104 – A ...
§ 4o A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.”
“Art. 130. Havendo urgência, transmitir-se-á a carta precatória por fac-símile (fax), telegrama, telefone, radiograma ou correio eletrônico (email),
observando-se as cautelas previstas nos arts. 264 e 265 do Código de Processo Civil e nos arts. 354 e 356 do Código de Processo Penal.
...”
“Art. 132. A intimação dos atos e termos do processo ou de expediente administrativo far-se-á, sempre que possível, por meio eletrônico e mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
...”
“Art. 133...
Parágrafo único. O mesmo prazo deverá ser observado para fins de cumprimento da intimação por meio eletrônico.”
“Art. 135...
I - quando qualquer das partes estiver representada nos autos por mais de 1 (um) advogado, o ofício de justiça fará constar o nome de qualquer subscritor da petição inicial, da contestação ou da primeira intervenção nos autos, com o número da respectiva inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, a não ser que a parte indique outro ou, no máximo, 2 (dois) nomes, ou indique o nome da sociedade de advogados a que seu advogado pertença.”
“Art. 141...
...
II - as publicações de edital feitas no Diário da Justiça Eletrônico, na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal ou na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça comprovam-se mediante certidão, independentemente da juntada do exemplar impresso;
...”
“Art. 164....
...
§ 2º Na fluência de prazo comum, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, os procuradores das partes retirarão os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, mediante carga rápida, independentemente de ajuste, observado o término do expediente forense.”
“Art. 167....
...
I - intimá-lo para que o faça no prazo de 3 (três) dias, sob as penas da lei, certificando-se;
II - decorrido o prazo sem atendimento, comunicar-se-á o fato por ofício à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa ou, se o caso, ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito.
§ 1º O expediente de cobrança de autos receberá autuação singela, sem necessidade de registro.
...”
“Art. 176. Nenhum processo será arquivado sem sentença definitiva ou terminativa, inclundo nesse último caso a hipótese de decisão de extinção do processo em razão da estabilização da tutela de que trata o art. 304, §1º do Código de Processo Civil, salvo os casos legais de suspensão do processo por prazo indeterminado, quando não será comunicada a sua extinção.”
“Art. 178. Quando o cumprimento da sentença condenatória cível se der em juízo diverso daquele que a proferiu (art. 516, parágrafo único, do CPC), o arquivamento dos autos, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, deverá ser promovido pelo juízo da execução, que realizará todos os cadastramentos pertinentes à extinção do processo, quando for o caso.”
“Art. 192. ...
V - ...
c) pessoa portadora de deficiência;
...
Parágrafo único. Nos feitos em que uma ou ambas as partes são beneficiadas com a assistência judiciária gratuita ou com a prioridade na tramitação processual prevista no Estatuto do Idoso ou no Estatuto da Pessoa com Deficiência, a autuação trará etiqueta adesiva, marca de carimbo ou inscrição manual mencionando o benefício, o que será igualmente efetivado quanto aos volumes que se forem formando.”
“Art. 193...
...
V – revogado;
VI - os agravos de instrumento, quando juntados aos autos a sua cópia e o respectivo comprovante de interposição, apresentados pelo
agravante na forma prevista no art. 1.018, §2º, do Código de Processo Civil, com menção às folhas da decisão a que se refere, lançando-se a movimentação respectiva;
VII - a proibição de retirada dos autos;
VIII - os mandados de segurança;
IX - o número das folhas em que prestadas informações dos agravos de instrumento e mandados de segurança;
X - a data da prescrição, nos autos do inquérito judicial.
XI - As folhas em que deferidas a justiça gratuita e as prioridades (idoso, doença grave e pessoa com deficiência).
XII – os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica e a intervenção do amicus curiae.
“Art. 196...
I - constatada falta ou irregularidade na representação de qualquer das partes, providenciará a intimação necessária à regularização, com as advertências previstas nos arts. 76 e 104 do Código de Processo Civil. O prazo será de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz;
II - nos casos previstos em lei (CPC, art. 72), enquanto não disponibilizado o módulo para indicação de advogado da Defensoria Pública, expedirá comunicação à Defensoria Pública ou à Ordem dos Advogados do Brasil para indicação de curador especial. Inexistindo ordem judicial em sentido contrário, o indicado estará tacitamente nomeado e será intimado para apresentar sua manifestação;
III - constatada a falta ou a insuficiência das custas e despesas de ingresso, providenciará a intimação do autor, na pessoa de seu advogado, para recolhê-las no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290);
IV - constatada a falta ou a insuficiência de peças necessárias à instrução do mandado/carta (por exemplo, insuficiência de cópias para citação inicial), ou do valor para as diligências do oficial de justiça ou expedição de carta, providenciará a intimação do autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar as peças ou recolher o valor devido no prazo de 15 (quinze) dias,sob pena de extinção do processo, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil;
...
VII - devolvida a carta precatória sem o efetivo cumprimento, providenciará a intimação da parte interessada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Fornecido o endereço ou meio necessário para o cumprimento, a diligência será cumprida independentemente de nova ordem judicial;
VIII - quando os autos estiverem com vista a advogado, em cartório, decorrido o respectivo prazo, lavrará certidão e fará conclusão do feito, ou abrirá vista, sucessivamente, à parte contrária, conforme for o caso;
IX - decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, se outro não for o prazo legal ou fixado, sem que haja informação sobre o atendimento da requisição ou solicitação, haverá de ser feita conclusão ao juiz para as providências cabíveis. Providenciado o recolhimento das custas, poderão ser tomadas providências que dependam do acesso direto da repartição ao sistema informatizado. Não serão solicitadas informações que possam ser acessadas diretamente pela repartição interessada.
X - verificada a paralisação do processo por mais de 1 (um) ano por inércia das partes, providenciará a intimação do interessado pelo Diário da Justiça Eletrônico. Não o fazendo, será intimado, pessoalmente, para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento do processo (CPC, art. 485, II e § 1º);
XI - constatado que o autor não promoveu por mais de 30 (trinta) dias os atos e diligências que lhe competem, o ofício de justiça providenciará a sua intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico. Mantida a inércia, o autor será intimado pessoalmente, por meio eletrônico, mandado ou carta, para suprir a omissão em 5 (cinco) dias , sob pena de extinção e consequente arquivamento do processo (CPC, art. 485, III e § 1º);
XII - findo o prazo de suspensão do processo de que trata o art. 313, § 4º, do Código de Processo Civil, intimará a parte para promover o andamento do processo, sob pena de extinção;
XIII - constatado que o réu, em sua contestação, alegou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do Código de Processo Civil, ou apresentou documento novo, providenciará a intimação do autor para réplica no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.
XIV – Revogado.
XV - designada perícia pelos órgãos públicos ou entidades conveniadas, providenciará a intimação das partes;
XVI - com a juntada aos autos de laudos periciais, documentos ou outras informações requisitadas pelo juízo, providenciará a intimação das partes para manifestação, direta ou por meio dos seus assistentes técnicos;
XVII – revogado;
XVIII – revogado;
XIX – revogado;
XX - constatada a necessidade de ordem de arrombamento e reforço policial, o oficial de justiça, independentemente da devolução do mandado, apresentará ao juízo requerimento em modelo padronizado. O requerimento, se deferido, servirá de requisição da força policial e cópia dele será entranhada aos autos;
XXI – do mandado de entrega de bens a depositário fará constar a seguinte advertência: “Fica o depositário advertido de que o descumprimento da ordem judicial poderá implicar imposição de multa, busca e apreensão ou remoção de coisas , inclusive com uso de força policial, sem prejuízo de outras medidas”;
XXII - restando negativas as duas hastas públicas inicialmente designadas, intimará o exequente a se manifestar em 5 (cinco) dias. Requerida nova hasta, desde logo designará mais uma data, salvo determinação em contrário;
XXIII - após a apresentação do comprovante de cumprimento da obrigação pelo devedor, intimará o exequente para se manifestar sobre o documento sob pena de extinção da execução na forma do artigo 924, III, do Código de Processo Civil;
XXIV – revogado;
XXV - Nomeado perito especializado, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para arguição de impedimento ou suspeição pela parte, indicação de assistente técnico e apresentação de quesito, intimará o perito para apresentar em 5 (cinco) dias proposta de honorários;
XXVI – Apresentada a proposta de honorários, intimará as partes para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor.
XXVII – Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, intimará o executado quando representado por advogado nos autos, via DJe XXVIII – Recebido o recurso de apelação, intimará a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça de São Paulo para exercício do juízo de admissibilidade. Na hipótese de apelação interposta contra decisão de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e de extinção do feito sem resolução de mérito (CPC, art. 485) os autos serão remetidos ao juiz, que poderá retratar-se, e, caso não haja exercício de retratação, deve-se expedir o necessário para citação do réu para responder ao recurso, devendo o autor apelante providenciar o necessário para tanto;
XXIX - Publicado edital do leilão, intimará a parte a proceder, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data designada para o ato, a atualização do débito, incluindo-se, também, despesas com os editais.”
“Art. 200. O adiantamento da remuneração do perito, fixado pelo juiz, será recolhido em depósito bancário, que contará correção monetária, à ordem do juízo, e será entregue ao perito após a apresentação do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, facultada a liberação de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados, quando autorizado pelo juiz.”
“Art. 202. Nos ofícios encaminhados a órgão público ou entidade conveniada solicitando a realização de prova pericial constará, se for o caso,
a informação de que as partes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita.”
“Art. 203. Após seu cumprimento, a carta precatória será devolvida ao juízo de origem, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.
Parágrafo único. Nos atos de comunicação por carta precatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, certificando-se nos autos.”
“Art. 204. As partes serão intimadas do ato de expedição de carta precatória e, se entregue em mãos, será certificado nos autos e anotado no sistema informatizado o nome da pessoa que a retirou.
...”
“Art. 206. Sempre constará da carta precatória ou de ordem, quando expedida para outro Estado, além dos requisitos mencionados no art. 250 do Código de Processo Civil, o valor da causa.”.
“Art. 214. Ocorrendo quaisquer das hipóteses de extinção do processo (CPC, art. 485 e 487) com trânsito em julgado da sentença e subsistindo mandados de segurança ou recursos incidentais pendentes de julgamento em segunda instância, o escrivão, de imediato, comunicará o fato ao Tribunal competente, preferencialmente por meio eletrónico, instruído o ofício (modelo próprio) com cópia da sentença e certidão do seu trânsito em julgado.”
“Art. 215. O servidor certificará, nos procedimentos de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, decorridos os 30 (trinta) dias contados da efetivação da tutela cautelar, a não formulação de pedido principal nos mesmos autos, remetendo os autos à conclusão.”
“Art. 216. Na reiteração dos embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10 por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, indicando a folha onde foi aplicada essa penalidade.”
“Art. 222. Transitada em julgado a sentença que julgou a partilha ou que homologou a partilha ou adjudicação e comprovado o pagamento dos impostos, salvo determinação judicial em contrário, os respectivos formais serão expedidos no prazo máximo de 10 (dez) dias e entregues às partes, acompanhados das peças necessárias.”
“Art. 223. Nos mandados, certidões e ofícios destinados aos oficiais de registro de imóveis, expedidos para a prática de registros, averbações, anotações ou atos decorrentes de ordem judicial constarão os seguintes elementos, inseridos no corpo do instrumento ou de documento anexado:
...”
“Art. 227...
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às partes beneficiárias da justiça gratuita.”
“Art. 236. Para observância do art. 886, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, cogitando-se de bem imóvel, impõe-se a exibição de certidão atualizada do Registro de Imóveis para a expedição do respectivo edital de leilão.”
“Art. 237. Na execução por quantia certa, não tendo havido manifestação de interesse pela adjudicação, mediante requerimento expresso, proceder-se-á à alienação por iniciativa particular, a ser realizada pelo próprio exequente ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado no juízo da execução.”
“Art. 238. Serão considerados habilitados e cadastrados para intermediar a alienação por iniciativa particular os corretores e leiloeiros que promoverem seu credenciamento no juízo da execução, na forma disciplinada pela Seção IV do Capítulo III destas Normas de Serviço, observado o tempo mínimo de exercício profissional exigido pelo § 3º do artigo 880 do Código de Processo Civil.
...”
“Art. 239. No requerimento de expropriação por meio da alienação por iniciativa particular, esclarecerá o exequente se ultimará pessoalmente o procedimento, ou se o fará por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado no juízo, na forma disciplinada no artigo anterior.
§ 1º A comissão do corretor ou leiloeiro público será fixada pelo juiz, em montante não superior a 5% sobre o valor da transação, ressalvadas circunstâncias especiais de cada caso concreto, e será suportada pelo proponente adquirente, o que deverá ser objeto de advertência expressa na divulgação da alienação.
...”
“Art. 240. Se o exequente optar pela alienação mediante a intermediação e não indicar o profissional de sua preferência, o juiz o nomeará, fixando desde logo o prazo no qual a alienação será efetivada, o preço mínimo (CPC, art. 870), as condições de pagamento, as garantias para a hipótese de pagamento parcelado, bem assim a comissão devida, observado o limite estabelecido no § 1º do artigo anterior.
...”
“Art. 242...
X - a informação de que a alienação judicial poderá ser julgada ineficaz, se não forem prestadas as garantias exigidas pelo juízo; se o proponente provar, nos 5 (cinco) dias seguintes à assinatura do termo de alienação, a existência de ônus real ou gravame até então não mencionado; se a alienação se realizar por preço que vier a ser considerado pelo juízo como vil; e nos casos de ausência de prévia notificação da alienação das pessoas indicadas no art. 889 do CPC;
...”
“Art. 244...
§ 1º Até a formalização do termo, caberá a remissão.
...”
“Art. 246. Os editais serão publicados por extrato, na forma da lei, observando os requisitos mencionados no art 242 supra, no que não conflitar.”
“Art. 247. Publicados os editais de leilão, o ofício de justiça, independentemente de despacho, intimará a parte a proceder, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data designada para o ato, a atualização do débito, incluindo-se, também, despesas com os editais, providenciando, também, a cientificação tempestiva das pessoas indicadas no art. 889 do CPC.”
“Art. 250. Os ofícios de justiça realizarão, preferencialmente, a alienação judicial eletrônica de bens móveis e imóveis observadas as regras desta seção.”
“Art. 254. Caberá ao leiloeiro público, gestor do sistema de alienação judicial eletrônica (entidades ou pessoas físicas credenciadas na forma do art. 251) a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lanços.
...”
“Art. 255. O leiloeiro público confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, a qual será necessariamente alterada pelo usuário.
...”
“Art. 259. O leiloeiro público suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito.”
“Art. 260. O pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital, pelo período lá consignado, enquanto que se ele se der de forma presencial, o edital indicará local, hora e dia de sua realização Parágrafo único – A publicação do edital pelo leiloeiro público deve obedecer às exigências do art. 887 do CPC.”
“Art. 261. Não havendo interessados no primeiro pregão presencial, seguir-se-á, ]o segundo pregão presencial, no dia, hora e local previamente definidos no edital.”
“Art. 262. Independentemente da modalidade do leilão e salvo decisão judicial em contrário,ão serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa e, quando houver incapaz, lanços inferiores a 80%, observado, neste caso, o disposto no art. 896 do CPC.”
“Art. 264. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro público e imediatamente divulgados online, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.
Parágrafo único. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro público, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços.”
“Art. 266. A comissão devida ao leiloeiro público será paga à vista pelo arrematante e arbitrada pelo juiz até o percentual máximo de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço.”
“Art. 267.
...
Parágrafo único. A comissão do leiloeiro público será depositada nos autos e as guias de levantamento expedidas em seu favor serão arquivadas em classificador próprio.”
“Art. 268. O arrematante deverá efetuar os depósitos mencionados no artigo anterior nos prazos e nas condições estipuladas pelo juiz responsável (art. 896 do CPC).”
“Art. 269. O auto de arrematação será assinado pelo juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil.”
“Art. 270. Oleiloeiro público deve receber e depositar em 1 dia o produto da alienação, prestando contas nos 2 dias subsequentes ao depósito.
Não sendo efetuados os depósitos, o leiloeiro público comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do juiz, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do Código de Processo Civil.”
“Art. 272. O leiloeiro público deverá disponibilizar ao juízo da execução acesso imediato à alienação, a fim de comunicar decisões proferidas durante sua realização ou suspendê-la.”
“Art. 274. Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro público os ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, não cabendo ao Tribunal de Justiça de São Paulo nenhuma responsabilidade penal, civil, administrativa ou financeira pelo uso do site, do provedor de acesso ou pelas despesas de manutenção do software e do hardware necessários à colocação do sistema de leilões on-line na Rede Mundial de Computadores.”
“Art. 275. Também correrão por conta do leiloeiro público todas as despesas com o arquivamento das transmissões, bem como todas as despesas necessárias ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões on-line, tais como: divulgação das hastas públicas em jornais de grande circulação, elaborações de projetos e instalações de equipamentos de multimídia, contratação de pessoal para os procedimentos do leilão, despesas com aquisição de softwares e equipamentos de informática link de transmissão etc.”
“Art. 276. A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de inteira responsabilidade do leiloeiro público.
Parágrafo único. Caso a alienação judicial eletrônica não possa se realizar em razão de força maior, seu início se verificará de imediato no primeiro dia útil posterior à cessação do impedimento, independentemente de novas providências (CPC, arts. 888 e 900).”
“Art. 277. O leiloeiro público deverá obedecer rigorosamente a todos os artigos desta Subseção.”
“Art. 278. Terá revogada a autorização para realizar os leilões judiciais eletrônicos do Tribunal de Justiça de São Paulo o leiloeiro público que:
...”
“Art. 282. No Foro Central da Comarca da Capital funcionará o Ofício da Portaria dos Auditórios e dos Leilões Públicos com a finalidade de realizar os leilõespresenciais das varas centrais da Comarca da Capital. Os porteiros dos auditórios sempre apregoarão os leilões nos casos em que não houver indicação de leiloeiro pelas partes ou houver impedimento legal para atuação destes].
§ 1º Nas demais comarcas e varas os leilões serão realizados pelo porteiro das respectivas varas, sob a fiscalização do juiz, funções essas exercidas por oficiais de justiça.
§ 2º O leilão presencial será realizado, no Foro Central da Comarca da Capital, pelo Ofício da Portaria dos Auditórios e dos Leilões Presenciais], se outro local não houver sido designado pelo juiz (CPC, art. 882, §3º).
§ 3º A designação de leiloeiro público (CPC, art. 883 e 884) , caberá ao juiz, que poderá acolher indicação do exequente § 4º A estrutura física do Setor de Leilões Presenciais da Comarca da Capital poderá ser utilizada para a realização de leilões somente na hipótese de ser esse o lugar designado pelo Juiz (CPC, art. 884, inciso II).”
“Art. 283. A designação de leilão presencial, no Foro Central da Comarca da Capital, será comunicada, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês anterior à data marcada, ao Ofício da Portaria dos Auditórios e dos Leilões Presenciais, cujo escrivão judicial fixará o horário na pauta de serviços.
§ 1º Incumbe aos respectivos ofícios de justiça verificar a observância ao disposto nos arts. 886 e 887 do Código de Processo Civil, devendo o escrivão judicial, sob responsabilidade pessoal e indelegável, exceto em caso de afastamento, elaborar certidão pormenorizada do atendimento aos artigos acima mencionados, abrindo imediata conclusão ao juiz que responder pelo feito para que este determine a remessa dos autos aos Leilões Presenciais, garantido sempre o recurso correspondente à parte que se sentir prejudicada.
...
§ 3º Os autos serão entregues no último dia útil que anteceder a hasta, até às 12h30, no Ofício da Portaria dos Auditórios e dos Leilões Presenciais, mediante carga e termo de remessa elaborado pelo ofício de justiça.”
“Art. 284. A partir do recebimento dos autos e até devolução ao ofício de origem, os atos a que se referem os arts. 207 e 208 do Código de Processo Civil serão praticados pelo escrivão judicial do Ofício da Portaria dos Auditórios e dos Leilões Judiciais Presenciais.”
“Art. 285. Na falta ou impedimento do porteiro de auditórios, em caráter excepcional, o juiz designará oficial de justiça “ad hoc” para a realização do leilão.”
“Art. 286. Mediante escala, organizada pela Presidência do Tribunal de Justiça, serão designados juízes de direito, de preferência auxiliares da capital, que fiscalizarão, pessoalmente, a realização dos leilões presenciais feitos pelo Ofício da Portaria dos Auditórios e dos Leilões Presenciais.
§ 1º Funcionando como órgão administrativo e judicante, em virtude de designação da Presidência do Tribunal de Justiça, o juiz de direito designado poderá praticar atos jurisdicionais exclusivamente relacionados com o leilão, somente podendo sustá-los, motivadamente, por força de alguma ocorrência ligada a fatos ocorridos durante a realização da alienação judicial, vedada a apreciação de matéria processual antecedente à remessa do processo para leilão presencial , suscitada ou não pelas partes interessadas.
§ 2º Nas atribuições do juiz de direito designado na forma do caput deste artigo, e sem prejuízo do contido no § 1º, compreendem-se a presidência, a fiscalização e a resolução de todos os incidentes que ocorrerem durante a realização dos leilões, devendo assinar os respectivos autos, positivos ou negativos, elaborados e subscritos pelo escrivão judicial do Ofício da Portaria dos Auditórios e dos Leilões Presenciais.
§ 3º Realizado o leilão, mas sempre antes da confecção e assinatura dos respectivos autos, receberá o juiz de direito designado quaisquer requerimentos vinculados àqueles atos. Lavrados os autos com as devidas cautelas, o feito será remetido ao juiz da causa para apreciação.
§ 4º Nos leilões realizados no local onde estiverem os bens, ou no indicado pelo juiz da causa, fora do recinto do Fórum, o juiz de direito designado destacará funcionários do Ofício da Portaria dos Auditórios e dos Leilões Presenciais] para fiscalizar a sua regularidade.
...”
“Art. 287. Os autos de arrematação, ou de leilão negativo, serão lavrados imediatamente pelo Ofício da Portaria dos Auditórios e dos Leilões Presenciais, restituindo-se o feito ao ofício de origem, com as cautelas necessárias, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.”
“Art. 288. O Ofício da Portaria dos Auditórios e dos Leilões Presenciais lavrará uma súmula, a ser subscrita pelo juiz fiscalizador, na qual constarão os atos praticados e as decisões proferidas enquanto o processo esteve sob sua responsabilidade, e que deverá será arquivada no próprio ofício, em ordem cronológica.”
“Art. 289. Sempre que o juiz da vara onde se processe a execução sustar o leilão, o ofício respectivo comunicará o fato, por escrito, ao Ofício da Portaria dos Auditórios e dos Leilões Presenciais, antes da data designada, para as anotações necessárias.”
“Art. 312. Incumbe à Seção de Leilões observar o disposto nos arts. 886 e 887 do Código de Processo Civil, devendo o chefe de seção judiciária, sob responsabilidade pessoal e indelegável, elaborar certidão pormenorizada do atendimento aos artigos mencionados. Em caso de afastamento do Chefe de Seção, o Escrivão Judicial indicará quem o faça.”
“Art. 329...
...
II - restauração de autos, na forma dos arts. 712 e seguintes do Código de Processo Civil.”
“Art. 361-A. Nos cumprimentos de sentenças proferidas nas ações por acidente do trabalho, o cálculo do valor da condenação será, salvo determinação judicial em contrário, apresentado pelo INSS. Em seguida abrir-se-á vista ao credor e, havendo concordância, o juiz determinará a expedição do necessário. Discordando o credor do cálculo do INSS e apresentando aquele que entender devido, observado o disposto no art. 534 do CPC, intimar-se-á o INSS para impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC.”
“Art. 608...
...
IV - livro de registro de sentenças salvo se possibilitado o registro no sistema informatizado oficial com assinatura digital, ou em outro sistema de segurança aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça e que também impeça a sua adulteração;
...”
“Art. 609...
...
IV - registro de acórdãos salvo se possibilitado o registro no sistema informatizado oficial com assinatura digital, ou em outro sistema de segurança aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça e que também impeça a sua adulteração.”
“Art. 614...
...
§ 6º Nos casos de litigantes cuja postura seja de evidente desinteresse pela audiência de conciliação poderá o juiz substitui-la pela apresentação de contestação no prazo de 15 dias, facultada a apresentação em preliminar de defesa de proposta escrita de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.”
“Art. 627. Na abertura da audiência poderá ser arguida, de forma oral ou por escrito, exceção de suspeição ou impedimento do conciliador, que se processará segundo as regras do § 1º e § 2º do art. 148 do Código de Processo Civil.
...”.
“Art. 641...
...
XI - registro de decisões do JIC, dispensado se houver Cejusc instalado;
...”
“Art. 664. A execução da sentença homologatória de acordo será requerida e processada no juizado do domicílio do consumidor/usuário (arts. 2º, 4º e 52 da Lei nº 9.099/1995), ao qual se faculta a opção prevista no art. 516, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e será instruída com os documentos necessários, impressos pelo autor, por meio de acesso ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça na internet.”
“Art. 667...
Parágrafo único. Esgotadas todas as diligências de tentativa de localização do réu o procedimento deverá ser redistribuído ao juízo comum, fazendo-se as anotações pertinentes.”
“Art. 721...
Parágrafo único. Havendo multiplicidade de recursos sobre o mesmo tema, deverão ser observados os arts. 1036 e seguintes do Código de Processo Civil.”
“Art. 880. O Serviço Judicial de Distribuição informatizado, ao distribuir petições iniciais, cartas de ordem, precatórias, arbitrais ou rogatórias, bem como atos e expedientes passíveis de distribuição, selecionará a competência, classe e assunto para cadastrar os feitos de acordo com as Tabelas Unificadas de Classes e Assuntos Processuais do Conselho Nacional de Justiça e demais regramentos pertinentes.”
“Art. 894...
§1º...
...
V - ações possessórias com pedido de tutela provisória;
VI – pedidos de tutelas provisórias, cautelares ou antecipatórias, antecedentes ou incidentes;
VII – revogado;
...”
“Art. 901....
...
§ 1º Após a distribuição, a petição será autuada em até 5 (cinco) dias e encaminhada ao Ministério Público para manifestação.
§ 2º Em seguida, os autos serão submetidos ao juiz, que verificará se estão preenchidos os requisitos legais e homologará a avença.
§3º Revogado.
§4º Revogado.”
“Art. 902. A distribuição de inventários, arrolamentos e alvarás autônomos (art. 666 do CPC) será feita livremente às varas competentes do foro do domicílio do autor da herança ou, se ele não tiver domicílio certo, do foro da situação dos bens. Não havendo bens imóveis, subsidiariamente, a distribuição poderá ser feita no local de qualquer dos bens do espólio (CPC, art. 48).
...”
“Art. 903. Em todos foros e comarcas, requerimento de alvará formulado por inventariante, herdeiro ou sucessor, relativo a processo de inventário ou arrolamento, findo ou não, será juntado ou apensado aos autos respectivos independentemente de distribuição; quando formulado por terceiro, será distribuído por dependência, registrado, autuado e processado em apenso; se de pedido autônomo se tratar (art. 666 do CPC), far-se-á a distribuição livre.
Parágrafo único. Recusar-se-á a distribuição (livre ou por dependência) de requerimento de alvará formulado por inventariante, herdeiro ou sucessor fora da hipótese do art. 666 do Código de Processo Civil (alvará autônomo) e, caso feita por equívoco, será cancelada. Em qualquer hipótese, havendo distribuição de requerimento de alvará não autônomo, deverá ser dirigida ao juízo pelo qual tramita ou tramitou o inventário ou arrolamento de bens do mesmo autor da herança, realizando o ofício de distribuição, para tanto, pesquisa relativa aos últimos 15 (quinze) anos e certificando a respeito de tal ocorrência.”
“Art. 910. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando não apresentado na petição inicial, deve ser deduzido através de incidente e será cadastrado no sistema pelo ofício judicial, incluindo o nome e demais dados de identificação do administrador ou sócio que figurará no polo passivo e e que constarão das certidões que buscam informações sobre requeridos ou executados.”
“Art. 912. A distribuição de petições iniciais de mandados de segurança e petições iniciais que contenham pedidos liminares de tutela provisória, de competência das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital, observará o procedimento previsto no art. 911, limitada a pesquisa fonética aos últimos 30 (trinta) dias.”
“Art. 914...
...
§ 1º Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, antes da citação, com base nos incisos I, IV, VI e IX, do art. 485 do Código de Processo Civil, haverá compensação na distribuição, observada a respectiva classe.”
“Art. 915. A contestação que contenha pedido reconvencional, a reconvenção, a oposição,os embargos de devedor (à execução, à execução fiscal, à adjudicação, à alienação ou à arrematação) e os embargos de terceiro estão sujeitos a distribuição autônoma, por dependência, recebendo número de registro próprio, sem prejuízo da vinculação da informação relativa à oposição de embargos de devedor ao registro da respectiva execução para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição.
Parágrafo único - Caso a contestação que contenha pedido reconvencional seja oferecida através do peticionamento intermediário, o ofício judicial determinará a sua distribuição, intimando-se a parte para que adote as providências cabíveis.”.
“Art. 917...
II – a impugnação ao cumprimento de título executivo judicial (art. 523, CPC), vinculando-se tal informação ao registro respectivo para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição, mas mantidos os polos ativo e passivo originais; III – revogado;
...
V – revogado;
VI – revogado;
VII – revogado;
...
XII- a habilitação por falecimento, quando houver impugnação e necessidade de dilação probatória (CPC, art. 691).
XIII - o incidente de resolução de demandas repetitivas.
...
§2º Revogado.
§4º A impugnação ao cumprimento de título executivo judicial será juntada aos autos principais.
§5º Revogado.
§ 6º Os pedidos de habilitação, nas hipóteses de sucessão processual, tramitam nos autos principais, quando presentes as hipóteses do art. 689 do Código de Processo Civil; do contrário, serão distribuídos.
§ 7º Os pedidos de habilitação de crédito, formulados pelos credores do espólio, serão distribuídos por dependência e processados em apenso aos autos do inventário, nos termos art. 642, § 1º, do Código de Processo Civil.
§ 8º As intervenções de terceiro processar-se-ão nos autos principais, cadastrando-se o interveniente com o respectivo tipo de participação.”
“Art. 918.
...
§ 1º Os processos de protesto, notificação ou interpelação nos quais tenha sido deferida a publicação de editais para os fins do art. 726, §1º do Código de Processo Civil, constarão das certidões expedidas pelos distribuidores cíveis, salvo se houver decisão judicial ou administrativa em sentido contrário, devendo ser cadastrados no sistema informatizado em campo específico.”
“Art. 937. Para a correta distribuição das cartas precatórias, arbitrais e de ordem, a serem cumpridas nos limites territoriais da Comarca da Capital, observar-se-ão, cumulativamente:
...
II – ...
a) cartas precatórias, arbitrais ou de ordem, Cíveis, e dos Juizados Especiais Cíveis e do Juizado Especial da Fazenda Pública, da Família e Sucessões, Registros Públicos, Fazenda Pública (Estadual e Municipal) e Acidentes do Trabalho: para o Setor Unificado de Cartas Precatórias Cíveis, localizado no Fórum “Hely Lopes Meirelles”, Viaduto Dona Paulina, nº 80, 17º andar, sala 1.700, Centro, CEP 01501-020, São Paulo/SP;
...
c) cartas precatórias, arbitrais ou de ordem, de Execuções Fiscais da Fazenda Pública (Estadual ou Municipal): para o Serviço de Cartas Precatórias do Fórum das Execuções Fiscais da Fazenda Pública (SPI 3.12), localizado na Pça. Almeida Junior, nº 35, 1º andar, sala 11, Liberdade, CEP 01510-010, São Paulo/SP;
...”
“Art. 943. Os contadores judiciais da capital e do interior, salvo determinação judicial em contrário, utilizarão, sempre que possível, os programas de atualização financeira colocados à disposição pelo Conselho Nacional de Justiça ou, na sua falta, os programas de cálculo disponibilizados no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça na intranet ou internet.”
”Art. 945. Para atualizações e cálculos referentes a praças e leilões judiciais, os autos serão remetidos ao contador com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data de realização do leilão judicial.”
“Art. 948. Os protocolos dos foros do Estado receberão petições, exceto as iniciais, e contestações distribuídas no exercício da faculdade de que trata o artigo 340 do Código de Processo Civil, dirigidas a outras comarcas do Estado, bem como receberão as destinadas ao Tribunal de Justiça e Justiça Militar, remetendo-as ao juízo destinatário por sistema eletrônico ou por sistema de malotes.
§ 1° As petições iniciais de embargos de devedor (à execução, à execução fiscal, à adjudicação, à alienação ou à arrematação) e embargos de terceiros, por apresentarem juízo conhecido e certo, poderão ser recebidas pelo protocolo integrado, devendo ser encaminhadas aos juízos destinatários para distribuição por dependência por seus cartórios distribuidores.
...”
“Art. 995...
...
§ 3º Em se tratando de mandado destinado à intimação para audiência de conciliação ou de mediação, o cumprimento e devolução serão efetivados até 20 (vinte) dias úteis antes da data designada.
§4º Em se tratando de mandado destinado à intimação para qualquer outra audiência, o cumprimento e devolução serão efetivados até 10 (dez) dias úteis antes da data designada, salvo determinação contrária do juiz do feito.
§5º Todos os mandados expedidos em processo-crime de réu preso serão cumpridos dentro de 3 (três) dias, salvo determinação contrária do juiz do feito.
§ 6º São vedadas a devolução de mandado sem cumprimento, a pedido de qualquer interessado, e sua passagem, de um para outro oficial de justiça, diretamente, salvo ordem do juiz do feito, cuja ocorrência será certificada nos autos.
§ 7º É vedada a indicação de oficial de justiça pela parte ou por seu procurador, bem como a prática de se atribuírem os mandados do dia ao oficial de justiça de plantão, ressalvadas, nessa última situação, as hipóteses de evidente urgência e em que haja expresso deferimento pelo juiz da causa.
§ 8º Vencido o prazo, o oficial de justiça devolverá o mandado ao cartório, certificando os motivos da demora ou do descumprimento.
§ 9º O mandado só poderá ficar retido com o oficial de justiça, além do prazo, mediante autorização escrita do juiz do feito.”
“Art. 1.003...
...
§1o Nas ações de despejo, verificando que se trata de imóvel de habitação coletiva multifamiliar, o oficial de justiça dará ciência a todos os ocupantes do imóvel, que serão identificados, e certificará a respeito.
§2º Nas ações possessórias em que figure no polo passivo grande número de pessoas, o oficial de justiça deverá efetuar a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local, os quais deverão ser procurados no local por uma única vez, certificando-se.”
“Art.1.059...
...
VI - advertência acerca da possibilidade de citações, intimações e penhoras serem realizadas no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal, (CPC, art. 212 §2º).”
“Art. 1.089. Onde não houver ofício da portaria dos auditórios e dos leilões judiciais, os leilões serão realizados, segundo escala previamente elaborada, pelos oficiais de justiça plantonistas, sob a fiscalização do juiz de direito do feito.
§ 1º Os ofícios de justiça encaminharão à SADM, até o vigésimo dia de cada mês, pauta com dias e horários de leilões designados para o mês seguinte e, pelos e-mails das unidades, comunicarão eventual sustação, antes da data designada, para as necessárias anotações.
§ 2º Processos com leilões judiciais públicos designados deverão ser encaminhados à SADM com um dia útil de antecedência, até às 12h30min, mediante carga e termo de remessa.
§ 3º Recebidos os autos, a SADM elaborará pauta diária de leilões judiciais , que conterá somente data, horário e número do processo.
...
§ 5º Os incidentes relativos aos leilões serão decididos pelo juiz do feito.
...”
“Art. 1.092. A taxa judiciária tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado nas ações de conhecimento, na execução, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, e seu recolhimento deve observar o disposto na Lei Estadual nº 11.608/2003, os atos normativos da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda de São Paulo e as disposições contidas nestas Normas de Serviço.”
“Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no § 2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida.”
“Art. 1.127...
I – plantão judiciário ordinário, realizado nos feriados, incluídos os sábados e os domingos (artigo 216 do CPC), bem como nos dias úteis, fora do expediente forense normal;
...”
“Art. 1.128...
...
V - pedidos de concessão de tutela de urgência por motivo de grave risco à vida ou à saúde de enfermos;
...”
“Art. 1.147. Nos feriados, incluídos os sábados e os domingos (artigo 216 do CPC), o plantão judiciário realizar-se-á no período das 9h às 13h:
...”
“Art. 1.160 Nos feriados, incluídos os sábados e domingos (artigo 216 do CPC), o plantão judiciário realizar-se-á, no período das 9h às 13h, nas dependências dos fóruns das comarcas-sede de circunscrição, preferencialmente pelo mesmo juiz para cada fim de semana.
“Art. 1.198...
...
§3º As petições recebidas em dias sem expediente forense serão consideradas protocoladas no primeiro dia útil seguinte.”
“Art. 1.214. Os embargos à execução e de terceiros, o cumprimento de sentença e a restauração de autos estão sujeitos, independentemente do meio de tramitação do processo principal, ao peticionamento eletrônico obrigatório e tramitarão no formato digital.
Parágrafo único. Anotar-se-á na capa dos autos principais físicos a interposição dos embargos e que estes tramitam em formato eletrônico, certificando-se, ainda, em ambos (autos físicos e eletrônicos) o número dos processos e a forma de tramitação.
§2º Revogado.”
“Art. 1.215. A reconvenção está sujeita ao peticionamento eletrônico, podendo esta forma de distribuição ser utilizada ainda que o processo principal tramite no formato físico. Neste último caso, o Distribuidor procederá ao cadastro e à distribuição por dependência ao processo principal, cabendo ao ofício de justiça de destino a materialização e impressão das peças.
Parágrafo único. Revogado.”
“Art. 1.218. Se no foro destinatário os processos tramitarem de forma eletrônica ou híbrida, o Distribuidor digitalizará os processos físicos recebidos por redistribuição, para que passem a tramitar em meio eletrônico. Os autos físicos serão remetidos ao ofício de justiça a que couber a redistribuição, que procederá ao seu arquivamento.
Parágrafo único. As anotações referentes ao arquivamento serão lançadas no campo ‘Observações’ do processo digital.”
“Art. 1.229. Recebidos os autos digitais do distribuidor, o ofício de justiça procederá à correção do cadastro realizado inicialmente pelo advogado, e, após, identificará os processos que necessitem de tratamento urgente (pedido de liminar, tutela antecipada, etc.) e adotará as providências necessárias.
...”
“Art. 1.233. Sem prejuízo da anotação correspondente no campo próprio, é obrigatória a utilização das tarjas coloridas disponibilizadas no sistema informatizado para identificação visual das seguintes situações processuais:
I - justiça gratuita;
II- réu preso;
III- prioridade idoso;
IV - prioridade pessoa com deficiência
V – prioridade pessoa com doença grave, ...”
“Art. 1235. Sempre que o sistema permitir, o Magistrado, seu gabinete e o ofício de justiça procederão obrigatoriamente à configuração de atos na criação de modelos de despacho, decisões, sentenças e atos ordinatórios.”
“Art. 1.245. Nos processos eletrônicos, as cartas e os mandados de citação conterão senha que viabilize o acesso à íntegra dos autos digitais pela internet.
§1º Sempre que possível, será utilizada a Carta AR Digital.
...”
“Art. 1.248...
§ 1º As unidades habilitadas ao Portal da Defensoria Pública e do Ministério Público efetuarão as intimações eletronicamente, mediante configuração do ato junto ao sistema.
....”
“Art. 1.251. Quando a citação ou intimação for realizada por oficial de justiça, ao receber o mandado positivo, o ofício de justiça procederá à sua digitalização e liberação nos autos e, ato contínuo, liberará a certidão do oficial de justiça, por este assinada eletronicamente, momento a partir do qual se considera juntado o mandado aos autos digitais, para fins de contagem de prazo (artigo 231 do Código de Processo Civil).
...”
“Art. 1.252. Quando a citação ou intimação se realizar por carta precatória ou rogatória, o ofício de justiça, ao receber a carta cumprida, procederá à sua digitalização e liberação nos autos, momento a partir do qual se considera juntada a carta ao autos digitais, para fins de contagem de prazo (artigo 231 do Código de Processo Civil).
...”
“Art. 1.259. Os documentos cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no original serão apresentados ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica (intermediária e/ou inicial) comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado ou quando determinado pelo juiz do feito, dispensada a remessa ao setor de protocolo.”
“Art. 1.264. As informações prestadas pelo Bacenjud, que se restrinjam a declinar o bloqueio ou não dos valores determinados pelo Juízo, ou pelo Renajud, que se limitem a declinar quais veículos foram bloqueados, ou por qualquer outro sistema similar serão importadas do sistema – ou digitalizadas se enviadas em meio físico –, e em seguida liberadas nos autos digitais, praticando o ofício de justiça o ato ordinatório pertinente.”
“Art. 1.268. A contestação e eventuais documentos que devam ser apresentados em audiência serão objeto de peticionamento eletrônico prévio, se o advogado não dispuser de meios tecnológicos necessários para fazê-lo no momento de sua realização.
...”
“Art. 1.275. Interposto o recurso, a remessa de autos digitais à Segunda Instância será realizada eletronicamente, por meio do botão de atividade.
...”
“Art. 1.276. Após a devolução dos autos materializados em Segunda Instância, serão observados os seguintes procedimentos, se necessário:
...”
“Art. 1.278. A tramitação das ações eletrônicas, distribuídas por dependência a processos que tramitam em papel, permanecerá no formato eletrônico, exceto a reconvenção.
...”
Art. 2º A Seção XIV do Capítulo III – Dos Ofícios da Justiça em Geral é renomeada para Seção XIV – Das Cartas Precatórias, Rogatórias e Arbitrais. A Subseção VIII da Seção III do Capítulo IV – Dos Ofícios de Justiça em Espécie é renomeada para Subseção VIII – Do Aditamento e da Certificação nos procedimentos de tutela provisória de urgência em caráter antecedente. A Subseção XV da Seção III do Capítulo IV – Dos Ofícios de Justiça em Espécie é renomeada para Subseção XV – Da Entrega dos Autos de Notificação, Interpelação ou Protesto ou da Produção Antecipada de Provas. A Subseção XXI da Seção III do Capítulo IV – Dos Ofícios de Justiça em Espécie é renomeada para Subseção XXI – Da Alienação de Bem Penhorado por Iniciativa Particular (CPC, art. 880). A Subseção XXII da Seção III do Capítulo IV – Dos Ofícios de Justiça em Espécie é renomeada para Subseção XXII – Da Alienação em Leilão Judicial. A Subseção XXIII da Seção III do Capítulo IV – Dos Ofícios de Justiça em Espécie é renomeada para Subseção XXIII – Do Leilão Eletrônico (CPC, art. 882). A Seção IV do Capítulo IV – Dos Ofícios de Justiça em Espécie é renomeada para Seção IV – Do Ofício da Portaria dos Auditórios e dos Leilões Presenciais. Do DO JUIZADO INFORMAL DE CONCILIAÇÃO (JIC), DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (JEC), DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (JECC), DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (JEFAZ), DOS ANEXOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS, DOS OFÍCIOS QUE ATENDEM ÀS VARAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS, DO JUIZADO ITINERANTE PERMANENTE (JIP), DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL (JECRIM), DO JUIZADO ESPECIAL DO TORCEDOR, DO COLÉGIO RECURSAL E DOS CENTROS JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) é renomeada para DO JUIZADO INFORMAL DE CONCILIAÇÃO (JIC), DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (JEC), DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (JECC), DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (JEFAZ), DOS ANEXOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS, DOS OFÍCIOS QUE ATENDEM ÀS VARAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS, DO JUIZADO ITINERANTE PERMANENTE (JIP), DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL (JECRIM), DO JUIZADO ESPECIAL DO TORCEDOR, DO COLÉGIO RECURSAL E DOS CENTROS JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) E TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. A Seção XLI – Do Colégio Recursal do DO JUIZADO INFORMAL DE CONCILIAÇÃO (JIC), DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (JEC), DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (JECC), DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (JEFAZ), DOS ANEXOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS, DOS OFÍCIOS QUE ATENDEM ÀS VARAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS, DO JUIZADO ITINERANTE PERMANENTE (JIP), DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL (JECRIM), DO JUIZADO ESPECIAL DO TORCEDOR, DO COLÉGIO RECURSAL E DOS CENTROS JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) E TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO é renomeada Seção XLI – Do Colégio Recursal e da Turma de Uniformização.
Art. 3º Ficam acrescidos nas NSCGJ os seguintes dispositivos:
“Art. 149-A O exercício, pela parte, da faculdade de que trata o artigo 367 §6º do Código de Processo Civil será comunicada ao Magistrado previamente ao início da gravação. O Magistrado consignará no termo de audiência o nome da parte e o meio de registro adotado para a gravação.
Parágrafo único. Para utilização da gravação nos autos, caberá à parte ou seu patrono realizar a integral transcrição dos atos, dando-se ciência à parte contrária do teor transcrito para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.”
“Art. 215-A. O servidor certificará, nos procedimentos de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, decorridos os 15 (quinze) dias contados da concessão da tutela antecipada se outro prazo não houver sido fixado pelo juiz, a ocorrência de aditamento à petição inicial, remetendo os autos à conclusão.”
“Art. 743-A Respeitadas as peculiaridades do cartório da Turma de Uniformização aplica-se, no que couber, todo o regramento anteriormente estabelecido para o cartório do Colégio Recursal.”
“Art. 915-A O exercício da faculdade do art. 340 do CPC pela parte contestante ou seu advogado deverá ser imediatamente comunicado pelo contestante ou por seu advogado ao juiz da causa, por meio eletrônico, mediante apresentação do inteiro teor da contestação e de documentos que comprovem a livre distribuição da contestação ou sua juntada a carta precatória de citação no foro de seu domicílio, no prazo de defesa.
§1º Comunicado o exercício da faculdade do art. 340 do CPC pela parte contestante ou seu advogado, fica suspensa a realização de audiência de conciliação.
§2º Ao receber contestação livremente distribuída, o ofício judicial deverá providenciar o seu encaminhamento imediato para o juízo da causa, nos termos do art. 340, §1º do CPC, preferencialmente por meio eletrônico.
§3º O exercício da faculdade prevista no art. 340, §1º do CPC não se aplica aos processos digitais.”
Art. 4º Fica criada a Subseção VI – Da Turma de Uniformização da Seção XLI – Do Colégio Recursal do DO JUIZADO INFORMAL DE CONCILIAÇÃO (JIC), DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (JEC), DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (JECC), DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (JEFAZ), DOS ANEXOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS, DOS OFÍCIOS QUE ATENDEM ÀS VARAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS, DO JUIZADO ITINERANTE PERMANENTE (JIP), DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL (JECRIM), DO JUIZADO ESPECIAL DO TORCEDOR, DO COLÉGIO RECURSAL E DOS CENTROS JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) E TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO.
Art. 5º São revogados os seguintes dispositivos: §§ 3º e 4ª do art. 37, §3º do art. 909, art. 199, art. 205, art. 225, art. 231, art. 334, art. 1.096,
todos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 6º Esse provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 08 de abril de 2016.
(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça
Fonte: Diário de Justiça Eletrônico. DICOGE 2. PROCESSO Nº 2015/65007. Parecer 141/2016-J
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