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segunda-feira, 4 de abril de 2016

AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/15)

A opção pela conciliação é questão de política pública judiciária. Uma execução fiscal custa aos cofres públicos, segundo o IPEA, R$ 4.400,00. Às vezes – o que não é raro – gasta-se tal quantia para que a Fazenda Pública receba míseros R$ 200,00.
O fato de o Judiciário estar abarrotado de ações torna a Justiça morosa. O Judiciário não é um cobrador de impostos, não é um cobrador, e a imposição da solução do conflito por um juiz não é, muitas vezes, a...
melhor forma de solucionar um problema.
Justiça boa é justiça eficiente e não há justiça se o resultado demora a chegar.
Outra problemática judiciária residia na insegurança jurídica. O novo Código de Processo Civil se propõe a resolver o problema com a aplicação preponderante da jurisprudência. São comuns casos como o daquele que recebeu os valores relativos à caderneta de poupança e seu vizinho, em relação a pleito idêntico, foi condenado à litigância de má-fé.
O direito do consumidor e os litígios de massas, nos últimos anos, também sobrecarregaram o Poder Judiciário. 
São tantos os novos litígios que litiga-se como se fôssemos à padaria, comprar pão. A Constituição Federal prevê, em seu Art. 5º, XXXV, que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". No mesmo sentido, o Art. 3º do CPC/15 (Lei nº 13.105/15): "Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito". Para haver a distribuição efetiva da Justiça, foram buscadas novas soluções, vez que a antiga estrutura, sem a adoção de inovações, estaria ameaçada, assim como o direito do jurisdicionado.
Assim é que, no mesmo Art. 3º, nos parágrafos 1º a 3º, o legislador previu a arbitragem, a conciliação e a mediação como formas de solução de conflitos: "§ 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial."
Conciliação e Mediação
mediação é uma forma de solução de conflitos na qual uma terceira pessoa, neutra e imparcial, facilita o diálogo entre as partes, para que elas construam, com autonomia e solidariedade, a melhor solução para o problema. Em regra, é utilizada em conflitos multidimensionais, ou complexos. A Mediação é um procedimento estruturado, não tem um prazo definido, e pode terminar ou não em acordo, pois as partes têm autonomia para buscar soluções que compatibilizem seus interesses e necessidades. A conciliação é um método utilizado em conflitos mais simples, ou restritos, no qual o terceiro facilitador pode adotar uma posição mais ativa, porém neutra com relação ao conflito e imparcial. É um processo consensual breve, que busca uma efetiva harmonização social e a restauração, dentro dos limites possíveis, da relação social das partes. As duas técnicas são norteadas por princípios como informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade, oralidade e flexibilidade processual. Os mediadores e conciliadores atuam de acordo com princípios fundamentais, estabelecidos na Resolução 125/2010: confidencialidade, decisão informada, competência, imparcialidade, independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes, empoderamento e validação. A Conciliação resolve tudo em um único ato, sem necessidade de produção de provas. Também é barata porque as partes evitam gastos com documentos e deslocamentos aos fóruns. E é eficaz porque as próprias partes chegam à solução dos seus conflitos, sem a imposição de um terceiro (juiz). É, ainda, pacífica por se tratar de um ato espontâneo, voluntário e de comum acordo entre as partes. (site CNJ). 
Apostando na ideia foi aprovada a Lei da Mediação (13.140/15) e criados os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), os programas Empresa Amiga da Justiça e Município Amigo da Justiça. O TJSP (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) aprovou as Portarias nº 9126/15* e 9127/15**. Os CEJUSCs também estão previstos no Art. 165 do novo Código de Processo Civil: são novas formas de o Judiciário resolver essas questões.
Nasce a audiência de conciliação obrigatória
audiência de conciliação não é uma faculdade. Só não será realizada se ambos, autor e réu, manifestarem-se expressamente pela negativa. É o que preveem o Art. 334 do CPC/15*** e o Enunciado nº 61 do Enfam (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados):
Enunciado nº 61: "Somente a recusa expressa de ambas as partes impedirá a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, não sendo a manifestação de desinteresse externada por uma das partes justificativa para afastar a multa de que trata o art. 334, § 8º." 
Contagem de dias: Dias úteis
Contados para a frente e para trás. Enunciado 45 "A contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 do CPC/2015) aplica-se ao sistema de juizados especiais."
Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Multa pelo não comparecimento
Designada a audiência, se autor ou réu deixar de comparecer, será penalizado com multa, no valor de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. A penalidade não é, também, uma faculdade. Está prevista em lei. É obrigatória:
Art. 334, § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
O juiz não participa – o processo não é contaminado.
Na medida do possível não será o juiz a atuar na conciliação, para que o juiz nãose contamine. O terceiro com técnicas tem melhores condições de resolver o conflito de maneira positiva.
Confidencialismo ou princípio da confidencialidade
O conciliador deve preservar o sigilo. As partes presentes à audiência podem requerer que o que foi discutido ou proposto não conste do termo. Não haverá menção.
Poder geral de efetivação
Segundo o Art. 139 do CPC/15****, o juiz conduzirá o processo com poder geral de efetivação, ou seja, "juiz, faça o que for necessário para o cumprimento de suas decisões”.
Essa flexibilização não se dá, apenas, nas situações do Art. 139, VI, mas em qualquer situação. Segundo o Enunciado nº 35 do Enfam, “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.”
O Enunciado 35 abre uma válvula para o juiz flexibilizar a ideia da audiência. Para o juiz, no caso de, por exemplo, empresas que não transigem.
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Um abraço e um lindo dia!
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

 (*)PORTARIA Nº 9.126/2015
O Presidente do Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a multiplicação acelerada de demandas judiciais em curso na Justiça Bandeirante, cujo enfrentamento impõe a adoção de políticas públicas judiciárias articuladas com mecanismos sustentáveis de planejamento estratégico;
CONSIDERANDO o disposto no inciso VI do art. 2º da Resolução nº 194/2014 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição e apontou, como linha de atuação específica “incentivar o diálogo com a sociedade e com instituições públicas e privadas, e desenvolver parcerias voltadas ao cumprimento dos objetivos da Política”;
CONSIDERANDO o exitoso balanço do Conselho Consultivo Interinstitucional, que sinaliza para a existência de um amplo consenso acerca da necessidade da construção de soluções conjuntas para o problema da litigiosidade, a envolver o Poder Judiciário, os atores institucionais responsáveis pela prestação jurisdicional e o setor produtivo;
CONSIDERANDO o princípio da eficiência, insculpido no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, cujos efeitos vinculam diretamente a Administração da Justiça.
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir o programa “Empresa Amiga da Justiça”, política pública judiciária orientada ao enfrentamento conjunto da litigiosidade no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).
Art. 2º - O programa, de adesão voluntária, consiste na subscrição, por parte da empresa participante, de um compromisso público de redução do número de ações judiciais em que figure como autora ou ré, mediante, entre outros, a adoção de soluções alternativas de resolução de conflitos.
§ 1º - O compromisso público consistirá num termo escrito firmado entre o TJSP e a empresa aderente, identificada por seu
CNPJ, contendo no mínimo os seguintes elementos:
I – Concordância expressa com os termos do programa;
II – Percentual de redução, fixado em comum acordo, e
III – Duração mínima de 1 (um) ano.
§ 2º - Os percentuais mínimos de redução terão por base a média trimestral apurada de ações distribuídas nos últimos 04 (quatro) anos e constante de certidão resumida emitida pelo TJSP em até 30 (trinta) dias antes da data da subscrição do compromisso, e serão definidos mutuamente com as entidades setoriais de representação.
§ 3º: Poderá a empresa aderente, em até 15 (quinze) dias antes da data de subscrição do compromisso, suscitar dúvida acerca do(s) processo(s) atribuídos a si, cabendo ao TJSP acolher ou rejeitar a dúvida, em decisão do Presidente, ouvido o Gabinete Civil.
Revogação do artigo 2º : Vide Portaria nº 9213/2015
Art. 3º - A adesão ao programa gera, automaticamente, a certificação denominada “Parceira do Programa Empresa Amiga da Justiça”.
§ 1º: A certificação, na forma de um selo estilizado, poderá ser utilizada em campanhas publicitárias, em informes aos acionistas e em publicações que tenham por finalidade divulgar dados de interesse da empresa aderente.
§ 2º: A lista de participantes, com seus respectivos logotipos, estará disponível para consulta em espaço específico da página institucional do TJSP na rede mundial de computadores.
Revogação do artigo 3º : Vide Portaria nº 9213/2015
Art. 4º - No primeiro ano de participação, a empresa aderente terá seu volume processual monitorado trimestralmente, incidindo nessa periodicidade os percentuais pactuados.
Parágrafo único - O descumprimento do comando do caput deste artigo por 2 (dois) trimestres subsequentes ou do percentual total pactuado para o primeiro ano implicará na exclusão da empresa do programa, com consequente perda da certificação concedida por ocasião de sua adesão.
Revogação do artigo 4º : Vide Portaria nº 9213/2015
Art. 5º - A partir do segundo ano de participação, a monitoração será semestral, podendo os percentuais de redução serem repactuados por decisão conjunta do TJSP e das entidades setoriais;
Revogação do artigo 5º : Vide Portaria nº 9213/2015
Art. 6º - O TJSP apoiará a organização de eventos públicos para a troca de experiências entre empresas aderentes e candidatas ao programa, orientados à divulgação de boas práticas, políticas de compliance e métodos alternativos de resolução de conflitos.
Revogação do artigo 6º: Vide Portaria nº 9213/2015
Art. 7º - Fica instituído, também, o “Prêmio Empresa Amiga da Justiça”, a ser destinado, em cerimônia pública que será realizada ao final de cada ano, aos participantes que, dentro de cada setor de atividade, apresentarem as mais elevadas taxas de redução de processos, para além do percentual mínimo fixado por ocasião da adesão ao programa “Empresa Amiga da Justiça”.
Revogação do artigo 7º : Vide Portaria nº 9213/2015
Parágrafo Único – O prêmio consistirá num certificado subscrito pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 23 de fevereiro de 2015.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Presidente do Tribunal de Justiça.

(**)PORTARIA Nº 9.127/2015
O Presidente do Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições regimentais e
CONSIDERANDO a multiplicação acelerada de demandas judiciais em curso na Justiça Bandeirante, cujo enfrentamento impõe a adoção de políticas públicas judiciárias articuladas com mecanismos sustentáveis de planejamento estratégico;
CONSIDERANDO o disposto no inciso VI do art. 2º da Resolução nº 194/2014 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição e apontou, como linha de atuação específica “incentivar o diálogo com a sociedade e com instituições públicas e privadas, e desenvolver parcerias voltadas ao cumprimento dos objetivos da Política”;
CONSIDERANDO o princípio da eficiência, insculpido no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, cujos efeitos vinculam diretamente a Administração da Justiça.
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído o programa “Município Amigo da Justiça”, política pública judiciária orientada ao enfrentamento conjunto da litigiosidade no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).
Art. 2º - O programa, de adesão voluntária, consiste na subscrição, por parte do Município participante, de um compromisso público de redução do número de ações judiciais em que figure como autor ou réu, especialmente as de natureza executiva fiscal, mediante a adoção de soluções alternativas de resolução de conflitos.
§ 1º - O compromisso público consistirá num termo escrito firmado entre o TJSP e o Município aderente, identificada por seu CNPJ, contendo no mínimo os seguintes elementos:
I – Concordância expressa com os termos do programa;
II – Percentual de redução, fixado em comum acordo, e
III – Duração mínima de 1 (um) ano.
§ 2º: Os percentuais de redução terão por base a média trimestral apurada de ações distribuídas nos últimos 04 (quatro) anos e constante de certidão resumida emitida pelo TJSP em até 30 (trinta) dias antes da data da subscrição do compromisso
§ 3º: Poderá o Município aderente, em até 15 (quinze) dias antes da data de subscrição do compromisso, suscitar dúvida acerca do(s) processo(s) atribuídos a si, cabendo ao TJSP acolher ou rejeitar a dúvida, em decisão do Presidente, ouvido o Gabinete Civil.
Art. 3º - A adesão ao programa gera, automaticamente, a certificação denominada “Parceiro do Programa Município Amigo da Justiça”.
§ 1º: A certificação, na forma de um selo estilizado, poderá ser utilizada em todo tipo de divulgação institucional do Município, em conformidade com a legislação em vigor e com os princípios norteadores da Administração Pública.
§ 2º: A lista de participantes, com seus respectivos brasões, estará disponível para consulta em espaço específico da página institucional do TJSP na rede mundial de computadores.
Art. 4º - No primeiro ano de participação, o Município aderente terá seu volume processual monitorado trimestralmente, incidindo nessa periodicidade os percentuais pactuados.
Parágrafo único - O descumprimento do comando do caput deste artigo por 2 (dois) trimestres subsequentes ou do percentual total pactuado para o primeiro ano implicará na exclusão do Município do programa, com consequente perda da certificação concedida por ocasião de sua adesão.
Art. 5º - A partir do segundo ano de participação, a monitoração será semestral, mantendo-se as demais disposições do artigo anterior;
Art. 6º - Fica instituído, também, o “Prêmio Município Amigo da Justiça”, consistente em certificado a ser destinado, em cerimônia pública anual, às municipalidades que apresentarem as mais elevadas taxas de redução de processos, para além do percentual fixado pelo programa.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 23 de fevereiro de 2015.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Presidente do Tribunal de Justiça.

(***) DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO
Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 1o O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.
§ 2o Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
§ 3o A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
§ 4o A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II - quando não se admitir a autocomposição.
§ 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
§ 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
§ 7o A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.
§ 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
§ 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
§ 10.  A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
§ 11.  A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
§ 12.  A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

(****) Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela duração razoável do processo;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

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