VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

quinta-feira, 23 de junho de 2016

O PEDIDO DE PROVAS NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Não basta às partes pedir, na fase instrutória, perícia, testemunhas e provas documentais, por exemplo.

Com fundamento no princípio da boa-fé e na duração razoável do processo, as partes devem, no prazo indicado, especificar as provas que pretendem produzir, justificando o pedido, explicitando qual espécie pretende (se pericial, se testemunhal,...
por exemplo) e o que pretende com tal prova.

Processo 1042607-46.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Tadashi Kimura - Asbp - Associação Brasileira de Apoio Aos Aposentados, Pensionistas e Serviços Públicos “Manifeste-se o autor, em réplica, no prazo de 15 dias, sobre a contestação, nos termos do art. 350 do Novo Código de Processo Civil. Dentro do mesmo prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). O descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. Nada Mais”. 31ª Vara Cível. São Paulo. JUIZ(A) DE DIREITO CARLA THEMIS LAGROTTA GERMANO
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Respeite o direito autoral.
Gostou? Há mais postagens que talvez interessem a você. Faça uma visita. É só acessar:

BELA ITANHAÉM

TROCANDO EM MIÚDOS

"CAUSOS": COLEGAS, AMIGOS, PROFESSORES

GRAMÁTICA E QUESTÕES VERNÁCULAS
PRODUÇÃO JURÍDICA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (O JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS)

e os mais, na coluna ao lado. Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Um abraço!
Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week! 

Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Tanto a agradecer.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!