EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Multas de Trânsito Ilegitimidade passiva de parte mantida. Comunicação ao DETRAN realizada, que supre o disposto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro Há a identificação do adquirente - Afastada a responsabilidade solidária da antiga proprietária Recurso improvido.
Artigos jurídicos do jeito que você compreende. Institutos jurídicos, atualidades legislativas, jurisprudência, quadros comparativos. O que muda com o novo Código de Processo Civil (CPC/15): petição inicial, audiências, sentenças, recursos, prazos, provas, procedimento, honorários, tutela.
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
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quinta-feira, 27 de setembro de 2012
segunda-feira, 24 de setembro de 2012
MODELO DE PETIÇÃO: RECLAMAÇÃO
Para o devido recebimento das Reclamações Disciplinares e Representações por Excesso de Prazo por à Corregedoria-Geral da Justiça Federal deve o cidadão comum elaborar suas petições de acordo com os requisitos previstos na Resolução nº 42, de 19 de dezembro de 2008, que aprova o Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal, para a qual se recomenda uma minuciosa leitura dos artigos inerentes às mesmas.
quinta-feira, 20 de setembro de 2012
Na alienação de veículo responde o vendedor pelas multas e tributos, se e enquanto não comunicado o Departamento de Trânsito
EMBARGOS À EXECUÇÃO – Multas de Trânsito – Ilegitimidade passiva de parte afastada – Não cumprimento do disposto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro – Comunicação ao DETRAN realizada sem identificar o adquirente - Reconhecimento da responsabilidade solidária da antiga proprietária – Recurso provido.
A agência de automóveis é obrigada a transferir o veículo para o nome do comprador, sob pena de condenação ao pagamento de indenização por danos morais
Bem móvel - Aquisição de Veículo - Ação de rescisão contratual cumulada com reparação de danos - Pessoa jurídica que comercializa veículos usados - obrigatoriedade de comunicação ao órgão de trânsito competente acerca da venda do bem efetivada a terceiro - Reconhecimento - Artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro - Descumprimento que acarreta o dever de indenizar os danos sofridos pela adquirente, em razão da impossibilidade de regularização dos documentos do bem. Embora esteja desobrigado de transferir para o seu próprio nome veículo destinado à revenda, o comerciante há de cuidar para que, consumada nova alienação, o comprador não seja onerado pela sua inércia em regularizar a documentação do bem.
Bem móvel Aquisição de Veículo - Indenização - Dano moral - Elementos caracterizadores do dever de indenizar - Reconhecimento.
Na falta de comunicação do Detran, o vendedor do veículo é responsável solidário pelas multas e tributos devidos. A pontuação deve recair sobre o efetivo condutor infrator.
O vendedor de veículo que não comunicar o departamento de trânsito na conformidade do Art. 134 do CTB, responde solidariamente com o comprador.
quinta-feira, 13 de setembro de 2012
Se faltou comunicação de novo endereço é válido o processo administrativo que suspende o direito de dirigir.
CNH. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. Alegação de falta de notificação. Notificação enviada para endereço cadastrado. Validade. Artigo 282, §2º, CTB. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Mandado de segurança. Não se admite o bloqueio de prontuário do condutor, antes do trânsito em julgado do procedimento administrativo.
Inadmissibilidade. Remessa necessária improvida.
Mandado de segurança contra o Detran, por bloqueio de prontuário. Medida de cunho cautelar da Administração Pública, não definitiva, derivada do seu poder de autotutela administrativa.
Mandado de Segurança. Impetrante que tem seu prontuário bloqueado, por suspeita de fraude na emissão de sua Carteira Nacional de Habilitação expedida pela CIRETRAN de Suzano. Portaria da Corregedoria do DETRAN, datada de 2007, que determinou o bloqueio das Carteiras de Transito cujos portadores tenham documento de identidade originados de Minas Gerais, ou com CPF de final 6. Impetrante que não comparece ao Órgão de Transito para comprovar a regularidade na emissão de sua Habilitação. Sentença denegatória do “mandamus” que se mantém. Recurso improvido.
Preclusão. Juntada de documentos. Não vislumbrada a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, que justifiquem a juntada de documentos fora do tempo.
TJSP. Apelação nº 0007567-82.2008.8.26.0073 - Voto nº 13.496 2. Comarca de AVARÉ
Apelante: NC
Apelada: TBS
(Juiz de 1º Grau: Fabrício Orpheu Araújo)
PROCESSO CIVIL Juntada de documentos na apelação. Impossibilidade. Ocorrência da preclusão. Inteligência do art. 396, do CPC Documentos que não se enquadram nas hipóteses do art. 397, do CPC Caso fortuito ou força maior não caracterizados.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Ocupação de bem imóvel. Comprovada a ocorrência de esbulho. Retomada legítima diante dos requisitos necessários dos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil. Apelante que não se incumbiu de comprovar que se encontra na posse do bem há mais de 10 anos, conforme art. 333, II, do CPC. Irrelevância quanto à demarcação equivocada dos lotes que compõem a quadra “G” do loteamento “Alto da Boa Vista”, o que não impede a procedência da medida, devendo a questão atinente à correta demarcação ser discutida em ação própria. R. Sentença mantida. Recurso improvido.
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